Auxílio-Reclusão
O Auxílio-Reclusão se constitui em benefício da Previdência Social, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Ele possui natureza alimentar, e visa garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o recluso nenhum direito sobre ele.
Tal benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória, quanto de prisão definitiva, não sendo devido aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto e exige, para a sua concessão, a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava, além da prova de não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.
O Auxílio-Reclusão tem início na data do efetivo recolhimento do segurado do INSS ao estabelecimento penal, e é mantido enquanto o mesmo permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
Por ser um benefício social voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o Auxílio-Reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso que deu causa, com o seu ato, ao pagamento do mesmo.
Entretanto, deve-se considerar que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar de mencionado benefício.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.