Direito e Justiça

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Bradesco é condenado por assédio racial e moral em Rondônia

Decisão aplica Protocolo de Perspectiva Racial do CNJ e fixa indenização de R$ 100 mil a ex-bancário por ofensas e tratamento humilhante.

Em uma decisão emblemática, a Justiça do Trabalho de Rondônia condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um ex-funcionário que sofreu assédio moral e racial. A sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Rolim de Moura, baseou-se no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e destacou a gravidade de ofensas como o uso do termo “negão” de forma pejorativa e humilhante durante a cobrança de metas.

O magistrado José Roberto Coelho Mendes Junior ressaltou que a conduta do superior hierárquico, que por mais de uma década submeteu o trabalhador a tratamento vexatório, incluindo o uso de palavrões e expressões como “voo de galinha” para depreciar seu desempenho, configurou uma clara violação à dignidade da pessoa humana. O ex-bancário relatou ter sido alvo constante de injúria racial, prática agora equiparada ao crime de racismo conforme a Lei 14.532/2023.

A decisão judicial não apenas impôs a sanção pecuniária à instituição financeira, mas também determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público Estadual de Rondônia para a apuração de responsabilidade criminal pela injúria racial. A aplicação do protocolo com perspectiva racial, conforme a Resolução Nº 598/2024 do CNJ, reforça o compromisso do Judiciário em combater a discriminação racial nas relações de trabalho.

Cabe recurso da sentença.

A decisão foi tomada no processo 0000684-65.2024.5.14.0131.

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Juiz anula reajustes fora dos índices da ANS para plano de saúde ‘falso coletivo’

A decisão foi tomada no processo 1010789-71.2024.8.26.0011

Nos contratos de plano de saúde “falso coletivo”, são inválidas as cláusulas que estabelecem reajustes em razão do aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora ou da variação dos custos médico-hospitalares. Nessas situações, aplicam-se as regras previstas para contratos individuais e familiares, sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, declarou abusivos tais reajustes em um contrato “falso coletivo”, determinou que eles sejam substituídos pelo índice da ANS para planos de saúde individuais e familiares e condenou a operadora a restituir os valores cobrados a mais.

Contexto

A ação foi movida por uma empresa que contratou um plano de saúde coletivo empresarial para quatro integrantes da mesma família. A autora argumentou que essa modalidade era a única opção, diante da falta de planos individuais no mercado.

De acordo com a empresa, as mensalidades vinham aumentando de forma exponencial a cada ano, devido à aplicação de reajustes por aumento da relação entre os custos e as receitas da operadora e pela variação dos custos médico-hospitalares, sem comprovação de sua necessidade.

Tais reajustes eram muito superiores aos índices autorizados pela ANS para contatos individuais e familiares.

Já a operadora argumentou que os reajustes de planos coletivos não são estabelecidos pela ANS, mas pela negociação entre as partes.

Segundo a ré, o cálculo estava previsto no contrato e era feito com base nos custos dos serviços médico-hospitalares, na frequência de uso e nas despesas administrativas do período — um método “consagrado” no mercado, com o objetivo de manter o “equilíbrio econômico-financeiro” da relação entre as partes.

Fundamentação

O juiz Eurico Leonel Peixoto Filho apontou que, embora o contrato tenha sido firmado pela empresa, na prática beneficia apenas quatro pessoas da mesma família. Por isso, concluiu que o plano, na verdade, é da modalidade individual ou familiar.

Ou seja, mesmo que o contrato em tese seja coletivo, o negócio envolveu apenas um “pequeno grupo familiar”. Na visão do magistrado, isso é um caso de “falsa coletivização”.

Assim, como o contrato não é coletivo, aplicam-se as regras da ANS voltadas a planos de saúde individuais e familiares, o que inclui os índices menores de reajuste.

Com informações do portal Consultor Jurídico (Conjur).

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TJ-DF determina indenização a aluno autista por maus-tratos em escola

A decisão foi tomada no processo 0700289-26.2024.8.07.0018

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública.

A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Conforme o processo, um aluno com transtorno do espectro autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola.

Segundo os autos, o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, ele passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, o que chamou a atenção dos familiares.

O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet na mochila, a fim de gravar as interações do estudante na sala de aula.

As gravações do aparelho revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos e xingamentos.

O fato teria sido comunicado à diretoria da escola, que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante de sua casa.

O governo distrital foi condenado em primeira instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.

Provas irrefutáveis

Ao julgar o recurso, a 7ª Turma Cível afirmou que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, que demonstraram que os maus-tratos ocorreram.

Os desembargadores afirmaram ainda que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras.

Nesse sentido, o colegiado explica que o governo distrital, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizado por não ter adotado medidas que prevenissem as violências contra o aluno.

“Pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o relator, desembargador Getúlio Moraes Oliveira.

Assim, diante do não acolhimento do recurso, o DF deverá pagar R$ 30 mil de indenização ao estudante e R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada) para sua mãe e para sua avó, a título de danos morais.

Publicado originariamente pelo portal Consultor Jurídico (ConJur).

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Bancário deve ser indenizado por constrangimento e cobrança excessiva de metas

A decisão foi tomada no processo 0000069-48.2025.5.21.0001

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 77.708,70, a um bancário que, comprovadamente, foi submetido a cobrança excessiva de metas e à exposição vexatória em reuniões coletivas.

De acordo com o processo, a instituição financeira promovia reuniões em que rankings de desempenho eram divulgados, destacando, nominalmente, os empregados com melhores e piores resultados.

Aqueles que não atingiam as metas eram submetidos a cobranças públicas e constrangedoras, com afirmações desmotivadoras e ameaças veladas de perda do emprego.

Testemunhas confirmaram, ainda, a prática de alteração repentina das metas, com aumentos expressivos e sem comunicação prévia.

A juíza Simone Jalil explicou que a cobrança desmedida e a exposição vexatória ultrapassam o exercício regular do poder diretivo do empregador.

“A prática é incompatível com um ambiente de trabalho saudável, o que fere diretamente valores constitucionais e princípios internacionais de proteção ao trabalho decente”, destacou ainda a magistrada.

Ainda citou a importância da preservação da dignidade, saúde e segurança no ambiente de trabalho, “princípios que se alinham ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU, que preconiza a promoção do trabalho decente para todos”.

“Não se está aqui a combater o crescimento econômico, a instituição de metas ou as novas formas de trabalho”, explicou a juíza.  No caso, é a defesa da garantia de um trabalho decente, “onde a busca por produtividade não se sobreponha aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua saúde física e mental”.

“A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm alertado sobre a necessidade de se criar ambientes de trabalho que promovam a saúde, recomendando a adoção de práticas que previnam sobrecarga de trabalho e comportamentos hostis”, acrescentou, ainda, a magistrada.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT21)

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Consumidora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A decisão foi tomada no processo 0704587-72.2025.8.07.0003

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

Candidato foi alvo de deboche em e-mail: ‘Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk’

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas.

A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime.

A decisão foi tomada no processo 5019485-80.2023.8.24.0023.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

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TST reconhece que dispensa de bancário de 60 anos foi discriminatória

A decisão foi tomada no processo 0001019-55.2022.5.17.0007

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos

O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão

A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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TJ-MG condena município a pagar reparação por morte de gari

A decisão foi tomada no processo 1.0000.23.331234-7/001

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Abre Campo e aumentou o valor da indenização por danos morais que o município de Cambuquira terá que pagar à família de um gari que faleceu durante o trabalho. Cada componente da família deve receber R$ 80 mil e uma pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo.

A esposa e os dois filhos da vítima ajuizaram ação alegando que, em 19 de janeiro de 2018, o chefe da família estava no caminhão de lixo, trabalhando, quando caiu do veículo. Em decorrência do grave acidente, ele veio a falecer 10 dias depois. Por isso, a família pleiteou indenização por danos morais e pensão vitalícia a ser paga em uma só parcela.

Em sua defesa, o município argumentou que não poderia ser responsabilizado, porque fornece todos os equipamentos de segurança necessários aos funcionários. A Prefeitura sustentou que o verdadeiro motivo do acidente foi um mal súbito, causado por um quadro de diabetes e descontrole glicêmico.

O argumento não convenceu o juiz Vinícius Pereira de Paula, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, que condenou o município a indenizar cada um dos componentes da família, por danos morais, em R$ 50 mil. O magistrado também deferiu a pensão, porém negou o pedido para recebimento do montante em parcela única.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, modificou o valor da indenização por danos morais, mas manteve a decisão do pagamento da pensão a ser paga mensalmente.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Juliana Campos Horta e Armando Freire votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Manoel dos Reis Morais ficou vencido, ao votar pela manutenção integral da sentença.

Publicado originariamente pelo portal Consultor Jurídico (ConJur).

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Estado deverá indenizar aluno que sofreu discriminação racial de professor

A decisão foi tomada no processo 1002101-63.2024.8.26.0224

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo a indenizar um aluno que sofreu discriminação racial de professor em escola estadual. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$10 mil.

Segundo o acórdão, no dia do ocorrido, o autor foi levado à diretoria por estar conversando em horário inapropriado com um colega. Após a criança sair da sala, o professor proferiu comentários racistas, piadas e analogias ofensivas, na presença de outros estudantes.

O relator Eduardo Prataviera destacou que o fato teve especial gravidade justamente por ter sido cometido por um professor, figura de autoridade e referência na formação dos alunos. “O ambiente escolar deve ser um espaço receptivo, de aprendizado e respeito, e o ato do docente de proferir comentários e injúrias de cunho racista direcionados a um dos alunos não apenas fere a dignidade da vítima, mas também abala a confiança na instituição de ensino e na atuação do Estado, que tem o dever de assegurar uma educação livre de discriminação. A omissão estatal na prevenção e punição dessas condutas agrava ainda mais a situação, pois contribui para a perpetuação do preconceito em um contexto que deveria combatê-lo”, registrou.

A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

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Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina confirma justa causa de empregado que ameaçou cortar pescoço de colega

A decisão foi tomada no processo 0000545-73.2024.5.12.0033

Ameaças graves no ambiente de trabalho são suficientes para ruptura imediata do contrato por justa causa, ainda que não haja procedimento interno formal de apuração. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi mantida a penalidade aplicada a um trabalhador após ele dizer que iria “cortar o pescoço” de um colega de setor.

O caso aconteceu em Indaial, município da Região do Vale do Itajaí, envolvendo uma indústria do ramo de postes. Segundo relatos no processo, tudo teve início quando o trabalhador foi questionado por um superior sobre faltas recentes ao trabalho. Na ocasião, ele reagiu de forma agressiva, passando a “dirigir insistentes reclamações” e “ofensas verbais contra seu encarregado e a empresa”, o que resultou na aplicação de uma suspensão disciplinar de três dias.

O episódio, no entanto, não encerrou os conflitos. Isso porque, ainda no mesmo dia, antes de deixar o local de trabalho, o funcionário também dirigiu ofensas ao colega para quem passaria a se reportar. Diante de outros empregados, teria afirmado que “ia cortar o pescoço” dele, além de dizer que “ia meter a mão na cara”. O caso gerou o registro de boletins de ocorrência.

A nova ameaça, somada ao histórico do dia, levou a empresa a optar pela dispensa por justa causa assim que o trabalhador retornou do período de suspensão.

Em primeira instância, o juiz Leonardo Bessa considerou válidas as penalidades aplicadas pela empresa, destacando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo.

Diante da sentença desfavorável, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. No recurso, alegou que teria sido punido duas vezes pelo mesmo fato, o que violaria o princípio do “non bis in idem”.

O argumento do autor, no entanto, não foi acolhido pela 4ª Turma. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Gracio Petrone, os autos demonstraram que o trabalhador cometeu duas condutas distintas no mesmo dia: a primeira, dentro da sala de produção, voltada a superiores, e a segunda, logo em seguida, na área de convivência, direcionada a um colega de setor.

“Houve reiteração da conduta ilícita praticada pelo empregado, pelo que não há falar em dupla punição”, afirmou Petrone. O relator também acrescentou que a penalidade foi aplicada com observância do critério da imediatidade. Isso porque, segundo o magistrado, a dispensa ocorreu logo após o retorno do empregado ao trabalho, o que afasta a tese de “perdão tácito”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT12)

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Juiz condena instituição financeira por cobrança abusiva de juros

Decisão reforça limites legais a juros remuneratórios e proíbe práticas abusivas em contratos de financiamento

O juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), determinou que uma instituição financeira devolva valores cobrados acima do limite legal a um cliente que contestou os juros de um financiamento. A decisão, baseada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, considerou abusiva a cobrança de taxas superiores ao dobro da média estipulada pelo Banco Central.

O autor da ação afirmou que a empresa aplicou juros compostos sem consentimento e exigiu a contratação vinculativa de um seguro, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora o magistrado tenha rejeitado a alegação de “venda casada” — argumentando que o contrato não obrigava a adesão ao seguro —, reconheceu a ilegalidade nos juros, por ter identificado sua fixação acima do dobro da média do mercado.

Na sentença, o juiz destacou que, embora contratos prevaleçam entre as partes, a Lei n. 4.595, de 1964, veda o abuso de direito por meio de taxas excessivas. “O Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado o entendimento de que apenas o dobro da média de mercado é considerado parâmetro geral para o reconhecimento de abuso no índice dos juros remuneratórios contratuais”, afirmou.

A decisão foi tomada no processo 0006098-18.2024.8.16.0170.

Direito e Justiça

Gestante tem direito a remarcação de prova de concurso mesmo sem previsão no edital

A decisão foi tomada no processo 1009716-92.2025.4.01.0000

A candidata gestante de um concurso público tem direito à remarcação de aulas, atividades e provas de curso de formação profissional (CFP) perdidas em razão da gravidez, mesmo quando não há previsão no edital do certame.

Com esse entendimento, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar garantindo a três gestantes aprovadas no Concurso Nacional Unificado (CNU) o direito ao reagendamento de atividades que eventualmente percam em razão da gravidez.

O juízo de origem extinguiu, sem resolução de mérito, a ação preventiva com pedido de tutela de urgência formulada por elas contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O julgador alegou falta de interesse processual por ausência de regulamentação do tema e de negativa administrativa.

Ao recorrer, as gestantes argumentaram que a administração pública cometeu ato omissivo lesivo ao não incluir no edital regras para as grávidas convocadas para o CFP. E reafirmaram que, por estarem em estágio avançado da gravidez, existia um risco real de serem eliminadas do concurso por eventual perda de aulas e provas do CFP.

Direitos materiais

Ao reformar a sentença, o desembargador do TRF-1 apontou a necessidade de assegurar os direitos materiais das autoras ante o “risco de danos irreversíveis que poderão advir da perpetuação de um não decidir”. Isso porque o edital do CNU exige frequência integral em todas as disciplinas do CFP. E permite faltas justificadas em, no máximo, 25% da carga horária, além de vedar a reposição de aulas e atividades perdidas.

“Ante a ausência de qualquer regra editalícia que assegure às recorrentes, já em estágio avançado de gestação, os direitos à reposição de aulas e de provas, no curso de formação em espeque, e diante da expressa vedação à reposição de aulas e atividades, entendo que a resistência à pretensão vindicada já foi materializada de forma expressa e antecipada pela administração, avizinhando-se, portanto, a eliminação das candidatas por eventuais faltas às atividades e avaliações do curso, por circunstâncias decorrentes do próprio puerpério e da maternidade que se aproximam, e que inevitavelmente as impedirão de frequentar integralmente as aulas e atividades”, observou o desembargador.

O magistrado argumentou ainda que a decisão da instância inferior contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no julgamento do Tema 973 de repercussão geral diz que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Com informações do portal Consultor Jurídico (ConJur).

Direito e Justiça, Geral

Orçamento secreto: Flávio Dino bloqueia 1,2 mil emendas da saúde

Ministro ressaltou não ser possível aguardar indefinidamente pelo cumprimento das regularizações por parte dos gestores públicos.

Foto: Wilson Dias/agência Brasil

Ministro Flávio Dino, do STF, determinou o bloqueio de 1,2 mil emendas parlamentares destinadas à área da saúde cujas contas específicas ainda não foram regularizadas.

De acordo com o relator, a medida é necessária diante da continuidade da inobservância dos preceitos constitucionais de transparência e rastreabilidade, não sendo possível “aguardar indefinidamente pelo cumprimento dos deveres constitucionais por parte dos gestores públicos”.

Também foi ordenado que o Denasus – Departamento Nacional de Auditoria do SUS realize avaliação independente sobre a situação de cada emenda pendente.

Entenda

A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 854, que trata do fim das inconstitucionalidades ligadas ao chamado “orçamento secreto”.

Desde agosto 2024 têm sido determinadas medidas para aumentar a transparência e a rastreabilidade na execução das emendas parlamentares ao orçamento da União.

Entre elas, estão a proibição de repasses da área da saúde que não estejam em contas específicas, emendas Pix sem plano de trabalho aprovado e emendas de comissão e de bancada que não tenham sido registradas em atas, identificando os parlamentares solicitantes e a destinação das verbas.

Irregularidade

Contudo, conforme informado em petição da AGU, mesmo após as determinações, o descumprimento persiste. Das 7,3 mil propostas de emendas parlamentares registradas para a saúde, 6 mil contas específicas foram regularizadas, restando pendentes 1,2 mil.

Diante disso, Dino determinou, além do bloqueio das emendas irregulares, que o desbloqueio somente poderá ocorrer mediante pedido específico do Ministério da Saúde, com comprovação da regularização da conta.

Na decisão, o ministro prestou homenagem a José Afonso da Silva, que completa 100 anos nesta quarta-feira, 30, destacando que a supremacia da CF exige não só a conformidade ativa, mas também a rejeição da omissão inconstitucional por parte do Poder Público.

“O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição […] omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a determina, também constitui conduta inconstitucional”, citou Dino, reproduzindo texto do doutrinador.

Publicado originariamente no Portal Migalhas.

Direito e Justiça

TST: Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022

A decisão foi tomada no processo 0001156-46.2022.5.17.0004

Uma empresa, centro de coaching de Vitória (ES), terá de indenizar uma vendedora por assédio eleitoral. Ficou demonstrado que, nas eleições de 2022, os empregados eram pressionados a manifestar seu voto no candidato apoiado pela empresa, e a vendedora, que não revelou suas posições políticas, foi dispensada às vésperas do segundo turno.

Gestora forçava empregados a revelar voto

A vendedora trabalhou para a empresa apenas de 3 a 26 de outubro de 2022 – ou seja, entre o primeiro e o segundo turno das eleições presidenciais. Na reclamação trabalhista, ela relatou que a empresa fazia forte pressão psicológica para que os empregados se posicionassem publicamente em favor do então presidente da República, que concorria à reeleição.

Segundo ela, a gestora forçava-os a revelar seu voto e criava situações para expor a ideologia política e religiosa preponderante da empresa, deixando clara a possibilidade de demissão de quem não adotasse a mesma linha.

Às vésperas do segundo turno, ela e mais três colegas foram dispensadas. Para demonstrar suas alegações de que fora demitida por não ter manifestado apoio ao candidato da empresa, ela juntou ao processo áudios e mensagens em aplicativos.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição ideológica ou partidária na época das eleições. Para a empresa, “mesmo que prepostos tenham expressado preferência por um determinado candidato, tal fato é um direito garantido pela Constituição Federal”.

Testemunhas confirmaram pressão

As testemunhas ouvidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória confirmaram que a empresa apoiava o candidato e induzia os empregados a também fazê-lo. Demitida na mesma época, uma das depoentes disse que havia até “brincadeiras” por usar esmalte vermelho.

A preposta da empresa, por sua vez, disse que a gestora não escondia seu posicionamento político, “mas não ficava perguntando a ninguém sobre isso”. Afirmou ainda que diariamente havia uma reunião “de cunho holístico, para reflexões e orações”.

Juíza viu assédio eleitoral e religioso

Para a juíza, ficou comprovado o assédio eleitoral e, ainda, pressão religiosa, pela obrigação de fazer orações diárias. A conduta da empresa, segundo ela, demonstrou desrespeito à intimidade, à vida privada e à liberdade de expressão, opinião e voto dos empregados. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 8.080 de indenização, correspondente a cinco vezes o salário da vendedora.

O valor da condenação foi aumentado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para quem a interferência ostensiva do empregador atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e o sigilo do voto e ultrapassa os limites de seu poder diretivo. A empresa, então, recorreu ao TST.

Turma ajustou valor com base em precedente

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considerou o valor arbitrado pelo TRT excessivo e desproporcional diante das circunstâncias específicas do caso. Ela citou outra decisão semelhante envolvendo assédio eleitoral em que a indenização foi fixada em R$ 8 mil e propôs o restabelecimento da sentença.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Direito e Justiça, Esportes

TJ/SP mantém condenação da Globo por reprisar “frango” de goleiro

Para colegiado, veiculação reiterada da falha do jogador configurou abuso de direito.

Imagem: Reprodução/SporTV

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil ao ex-goleiro Alexandre Rosa Paschoalato, conhecido como Alexandre Cajuru. A decisão foi tomada após a emissora ter exibido de forma reiterada um “frango” cometido pelo jogador durante uma partida.

O ex-goleiro, que à época defendia o tima CSA, de Maceió/AL, no Campeonato Brasileiro da série B, falhou em um lance que resultou em gol para a Ponte Preta.

A partir desse episódio, o canal fechado SportTV, pertencente ao Grupo Globo, criou o quadro “Top 3 Vaciladas no Brasileirão 2020”, que passou a exibir repetidamente a falha do jogador.

Segundo o autor da ação, a exibição da falha foi feita de forma excessiva e abusiva: foram 4.200 transmissões do lance em 2020 e outras 600 em 2021.

A repercussão negativa teria prejudicado sua carreira, dificultando a renovação de contratos com clubes da primeira divisão.

A ação foi inicialmente julgada pela 8ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, que reconheceu a revelia da Globo – já que a empresa, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal. A sentença fixou a indenização em R$ 30 mil.

Inconformadas, as duas partes apelaram: a Globo pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; já o goleiro pleiteou o aumento do valor para R$ 150 mil, em razão da gravidade dos danos sofridos e do poder econômico da ré.

Em 2ª instância, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença.

No voto, o relator, desembargador Marcello do Amaral Perino, enfatizou que o caso envolveu um conflito entre dois direitos constitucionais: a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV da CF) e o direito à proteção da honra e da imagem (art. 5º, V e X da CF).

Embora tenha reconhecido a importância da liberdade de imprensa, o relator entendeu que a Globo extrapolou esse direito ao reiterar, de maneira abusiva, a exibição do erro do goleiro. A conduta da emissora, segundo o desembargador, causou constrangimento e afetou a imagem e a carreira profissional do ex-goleiro.

“A livre manifestação da imprensa deve ser refreada por algumas condicionantes impostas pelos direitos da personalidade, sob pena de configuração de abuso”, destacou.

O relator ainda lembrou que a liberdade de informação não se sobrepõe à dignidade humana e que o dano moral, para além de compensar a vítima, tem função pedagógica.

Quanto à tentativa de majorar a indenização, o TJ/SP entendeu que o valor de R$ 30 mil se mostrava adequado, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao efeito de desestímulo para novas condutas abusivas.

Publicado originariamente no Portal Migalhas.

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