Direito e Justiça

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Juíza é demitida por copiar sentenças em mais de 2 mil processos no Rio Grande do Sul

Angélica Chamon Layoun foi afastada em 2023 e teve a demissão confirmada após investigação que apontou uso de despachos idênticos para aumentar produtividade.

Uma juíza foi demitida do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul após investigação que comprovou o uso de sentenças idênticas em aproximadamente 2 mil processos. Angélica Chamon Layoun, de 39 anos, que atuava na comarca de Cachoeira do Sul, teria copiado as sentenças em casos cíveis com o objetivo de “aumentar a produtividade”.

A demissão foi assinada na semana passada pelo desembargador Alberto Delgado Neto, presidente do TJ-RS. A medida havia sido tomada pelo Órgão Especial do tribunal em fevereiro e foi confirmada em maio deste ano, quando o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) transitou em julgado. Angélica estava em estágio probatório, o que facilitou o processo de demissão.

A magistrada foi empossada em julho de 2022, mas estava afastada desde setembro de 2023 devido à apuração disciplinar. Segundo o PAD, além de usar sentenças padronizadas, Angélica teria desarquivado processos já julgados para despachar sentenças idênticas e, dessa forma, computar “novos julgamentos”. A denúncia de “despachos em massa” começou quando ela tinha apenas um ano na função.

Angélica iniciou sua carreira jurídica em Pernambuco, onde exerceu a magistratura por quase seis anos. Após ser aprovada em novo concurso no Rio Grande do Sul, mudou-se para o estado gaúcho. A defesa da juíza, representada pelo advogado Nilson de Oliveira Rodrigues, ajuizou um pedido de revisão disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O advogado considera a demissão “desproporcional, juridicamente viciada e carente de prova de dolo ou má-fé”, elementos que julga indispensáveis para configurar falta funcional gravíssima. Segundo a defesa, Angélica foi designada para uma vara cível que estava há anos sem juiz titular, com grande passivo processual e sem rotinas estruturadas, e buscou corrigir falhas operacionais, enfrentando resistências internas que teriam motivado o processo disciplinar.

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Banco do Brasil deve limitar juros de acordo com a taxa média do mercado

Contrato previa juros superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen; decisão foi tomada no processo 5028222-10.2025.8.13.0702.

Empresa tem negativação suspensa e juros de contrato firmado com o Banco do Brasil limitados à taxa média do mercado. A decisão é do juiz de Direito Ibrahim Fleury Madeira Filho, da 6ª vara Cível de Uberlândia/MG, que considerou indícios de juros contratuais abusivos no negócio firmado entre as partes.

A empresa relatou que firmou contrato de adesão com cláusulas abusivas, como capitalização de juros e encargos excessivos, razão pela qual parou de pagar as parcelas previstas. Diante disso, pediu a suspensão da exigibilidade da dívida, o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes e a descaracterização da mora.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que as taxas aplicadas superaram a média do mercado, o que poderia configurar abusividade. Nesse sentido, citou precedente do TJ/MG segundo o qual a revisão contratual é admitida quando demonstrada cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen.

À época da contratação, a taxa média para operações semelhantes era de 1,51% ao mês, sendo 2,26% o limite aceito como razoável. No caso, o juiz concluiu que os encargos do contrato ultrapassavam esse patamar.

Além da probabilidade do direito alegado, o magistrado reconheceu o risco de dano à empresa em caso de negativação indevida ou eventual ação de busca e apreensão. Dessa forma, determinou que o Banco do Brasil suspenda ou se abstenha de promover o cadastro negativo e que a empresa deposite mensalmente os valores corrigidos pela taxa de 2,26% ao mês.

Publicado originariamente pelo portal Migalhas.

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CNJ suspende novo concurso do TJ-CE por omissão na nomeação de cotistas

Conselheiro reconheceu verossimilhança em denúncia de preterição arbitrária de candidatos negros aprovados.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão de qualquer procedimento para realização de novo concurso público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) para o cargo de Técnico Judiciário. A decisão liminar foi proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda após denúncia de candidato cotista que alegou omissão do tribunal na nomeação de aprovados negros, mesmo diante da existência de vagas disponíveis.

A medida atende a pedido formulado por candidato aprovado na condição de cotista no concurso regido pelo Edital 1/23. O requerente sustenta que, apesar de constar formalmente na lista de aprovados, não houve convocação de candidatos negros após o esgotamento da lista da ampla concorrência. Além disso, o tribunal teria deixado de publicar a lista geral de classificação dos cotistas, descumprindo tanto o item 10.4 do edital quanto a Resolução CNJ 203/15.

Ao analisar o caso, o conselheiro entendeu haver verossimilhança na tese de preterição arbitrária e imotivada. A decisão destacou que o concurso encontra-se dentro do prazo de validade, há vagas declaradas pelo próprio tribunal, previsão orçamentária e intenção de provimento imediato. O TJ-CE havia inclusive instalado comissão para organizar novo certame, o que reforçou os argumentos do candidato.

Segundo a fundamentação da liminar, essas circunstâncias transformam a expectativa de nomeação em direito subjetivo dos aprovados, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a decisão indeferiu o pedido de suspensão do prazo de validade do concurso e também o afastamento da secretária de Gestão de Pessoas do TJ-CE, por ausência de elementos que justificassem tais medidas.

O respectivo processo, 0002674-04.2025.2.00.0000, será incluído na pauta de julgamento do plenário do CNJ para referendo da decisão liminar e, posteriormente, encaminhado ao Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer).

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TST aumenta valor de indenização por assédio moral contra advogada

Decisão unânime da Terceira Turma, tomada no processo 10382-12.2020.5.03.0012, confirmou condenação de construtora de Belo Horizonte por comentários sobre aparência física e capacidade intelectual da profissional.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade aumentar de R$ 10 mil para R$ 18,2 mil a indenização por danos morais devida a uma advogada que sofreu assédio moral em uma construtora de Belo Horizonte, em Minas Gerais. O colegiado negou o recurso da empresa e acolheu o pedido da trabalhadora, que pleiteava o valor maior desde a ação inicial.

O caso chamou atenção do ministro Lelio Bentes Corrêa durante a sessão de julgamento. Ele destacou que, embora se presuma que advogados estejam mais protegidos de assédios devido à formação e remuneração, a realidade mostra o contrário. “Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual”, afirmou o magistrado.

A advogada relatou ter sido vítima de tratamento discriminatório contínuo em um ambiente de trabalho “tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas”. A gestora responsável chegou a declarar que só havia contratado a profissional porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, alegando que “trabalhar com mulheres era complicado”.

A partir de 2019, segundo a trabalhadora, a mesma gestora passou a esvaziar suas atribuições profissionais, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. Uma testemunha confirmou os relatos, descrevendo que a coordenadora criticava o “sobrepeso” da advogada e afirmava que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando esta mencionava o sonho de ser magistrada e constantemente desqualificava seu trabalho.

Para o ministro relator Alberto Balazeiro, a situação caracterizou um assédio sistêmico, com tratamento vexatório reiterado e omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado. A gravidade da conduta patronal, que permitiu comentários sobre aparência física e capacidade profissional diante de colegas, além de impor cobranças excessivas e ócio forçado, foi considerada altamente reprovável, justificando o aumento da condenação.

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Decreto que veta EaD em Direito é questionado no STF

Argumento é que a norma do Executivo cria obrigações e restrições sem respaldo em lei.

O STF recebeu ação acerca da constitucionalidade do decreto presidencial que estabelece a obrigatoriedade da modalidade presencial para cursos de graduação em Direito, medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, bem como para os cursos de licenciatura.

A ADIn 7.845, impetrada pela ABE-EAD – Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância, tem como relator o ministro André Mendonça.

A associação alega que a medida, estipulada no decreto presidencial 12.456/25, institui obrigações e limitações sem amparo legal, o que representa uma afronta ao direito fundamental à educação, à autonomia universitária e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Adicionalmente, a ABE-EAD contesta a autorização concedida pelo decreto para que o ministro da Educação expanda, por meio de ato infralegal, a lista de cursos cuja oferta na modalidade à distância é vedada. Para a entidade, tal previsão configura uma delegação normativa inadequada, que transgride os princípios da separação dos Poderes e da legalidade.

De acordo com a ABE-EAD, a implementação do decreto acarretará “o fechamento de cursos, a interrupção de matrículas, a frustração de projetos pedagógicos legitimamente aprovados, a exclusão educacional em massa e o retrocesso injustificável no processo de democratização do ensino superior brasileiro”.

Publicado originariamente pelo portal Migalhas.

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Aluna do ensino médio aprovada em Medicina terá vaga reservada

Decisão, tomada no processo 1026397-57.2025.8.26.0114, assegura que aluna mantenha vaga até apresentação do certificado de conclusão.

O juiz Francisco José Blanco Magdalena, da 2ª vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, determinou que a Faculdade São Leopoldo Mandic reserve vaga no curso de Medicina para estudante aprovada no vestibular, mas que ainda não concluiu o ensino médio. A matrícula, no entanto, só poderá ser efetivada após a apresentação do certificado de conclusão da etapa escolar.

Segundo os autos, a aluna está matriculada no 2º ano do ensino médio, mas foi aprovada no vestibular para o segundo semestre de 2025. Ao ingressar com a ação, pediu autorização para cursar simultaneamente o 3º ano do ensino médio em regime supletivo e o curso superior, ou, ao menos, a reserva da vaga.

Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que a exigência legal da conclusão do ensino médio permanece válida, ainda que a estudante tenha sido aprovada no vestibular para curso de alta concorrência. A concomitância entre o ensino médio e o superior, pontuou o magistrado, não encontra respaldo legal.

Ainda assim, reconheceu o risco de prejuízo à aluna com a perda da vaga e, por isso, concedeu parcialmente a tutela de urgência para assegurar a reserva da vaga até a apresentação do diploma de conclusão do ensino médio.

O juiz fundamentou a medida em jurisprudência do TJ/SP e destacou que a decisão não afasta o cumprimento da norma prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional.

Publicado originariamente pelo portal Migalhas.

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STJ confirma condenação de seguradora com base na Teoria do Desvio Produtivo

Decisão reconhece o tempo perdido pelo consumidor como dano indenizável em casos de má prestação de serviços.

O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais. A decisão, proferida no processo AREsp 2.897.551, representa mais um avanço na proteção dos direitos do consumidor, reconhecendo que o tempo gasto para resolver problemas causados por empresas constitui prejuízo passível de reparação.

O caso teve origem em um agravo impetrado por uma instituição financeira, que questionava a aplicação da Súmula 609 do STJ. Esta súmula estabelece que a seguradora não pode recusar cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovar a má-fé do segurado. A empresa também alegava que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais e violou o artigo 1.026 do Código de Processo Civil ao aplicar multa sem fundamentação adequada.

A Teoria do Desvio Produtivo, aplicada de forma expressa pelo STJ desde 2018, fundamenta-se no reconhecimento do tempo como um recurso produtivo valioso na vida moderna. Segundo essa teoria, configura-se o desvio produtivo quando o consumidor é obrigado a gastar seu tempo de vida e se desviar de suas atividades cotidianas para resolver problemas decorrentes de falhas em produtos ou serviços. O conceito considera que, na sociedade contemporânea, o tempo representa um bem jurídico que merece proteção, especialmente quando é desperdiçado devido à conduta inadequada de fornecedores.

Ao analisar o recurso, o ministro Noronha destacou que a tese de exclusão de cobertura por doença preexistente foi adequadamente rejeitada pelo tribunal de origem. O magistrado reforçou o entendimento consolidado no STJ de que “a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”. A decisão também se alinha com a jurisprudência que reconhece a responsabilidade das empresas quando optam por não adequar seus serviços aos padrões de qualidade exigidos.

A confirmação da existência de dano moral indenizável baseou-se na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida em razão do falecimento do segurado. O ministro enfatizou que essa circunstância “excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores”. A decisão reforça o entendimento de que as empresas têm o dever de participar ativamente na resolução de problemas, evitando impor aos consumidores a perda desnecessária de tempo útil para solucionar questões que não deram causa.

Direito e Justiça

Justiça garante vaga reservada para professora eliminada de concurso por perda auditiva

Candidata aprovada em primeiro lugar foi excluída por condição que não compromete exercício da função docente; decisão foi tomada no processo 1015160-84.2025.8.26.0224.

Uma professora de educação física aprovada em primeiro lugar no concurso público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc/SP) conseguiu na Justiça a reserva de sua vaga após ser eliminada por apresentar leve perda auditiva. A decisão foi proferida pelo juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

Durante a perícia médica admissional, foi identificada a perda auditiva leve da candidata, condição que, segundo os laudos médicos, não apresenta impacto funcional para o exercício do cargo. Mesmo assim, ela foi orientada a apresentar laudo complementar e, posteriormente, eliminada do certame com base na justificativa de “falta de boa saúde”.

A professora recorreu administrativamente da decisão, sendo o recurso acolhido e realizada nova junta médica. Contudo, a eliminação foi mantida, mesmo com os laudos indicando plena capacidade para o exercício das funções docentes. A candidata destacou ainda seu histórico de atuação no magistério, sem qualquer limitação funcional decorrente de sua condição auditiva.

Em sua argumentação judicial, a professora apontou violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e acessibilidade ao serviço público. Solicitou liminar para suspender os efeitos do ato que a eliminou do concurso e, alternativamente, a reserva da vaga até o julgamento final da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que não pode substituir a perícia oficial pela perícia do juízo, mas pode questionar os critérios empregados para a avaliação. Diante disso, deferiu a liminar determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a reserva da vaga em favor da professora até o julgamento final da ação.

Direito e Justiça, Economia

Moraes suspende decretos sobre IOF e decreto legislativo do Congresso Nacional e marca audiência entre os Poderes

Ministro do STF questiona finalidade dos atos e determina conciliação para resolver conflito institucional.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para suspender os decretos presidenciais que aumentaram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como o decreto legislativo do Congresso Nacional que havia anulado essas medidas. A decisão, que será submetida ao referendo do Plenário, busca resolver um impasse institucional que colocou Executivo e Legislativo em rota de colisão.

A suspensão abrange os decretos presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499/25, editados pelo governo Lula para majorar as alíquotas do IOF, e o decreto legislativo 176/25, aprovado pelo Congresso para sustar os efeitos dessas normas. A medida foi tomada no âmbito de três ações de controle concentrado: duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.827 e 7.839) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 96).

O principal argumento de Moraes para suspender os decretos presidenciais foi a dúvida sobre sua real finalidade. Embora o IOF tenha natureza extrafiscal e permita alteração de alíquota por decreto presidencial, o ministro destacou que essa prerrogativa exige finalidade regulatória, não meramente arrecadatória. O próprio Ministério da Fazenda estimou um incremento de R$ 20,5 bilhões na arrecadação em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026, representando aumento superior a 60% da arrecadação total do tributo.

Quanto ao decreto legislativo do Congresso, Moraes entendeu que o Parlamento extrapolou sua competência constitucional. Segundo o ministro, como os decretos presidenciais são autônomos e derivam diretamente da Constituição, o controle de sua constitucionalidade cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, não ao Legislativo. O conflito entre os Poderes, com medidas contraditórias, foi considerado uma violação ao princípio da separação de Poderes.

Para resolver o impasse, Moraes determinou a realização de uma audiência de conciliação no próximo dia 15, às 15h, na sala de audiências do STF. Devem participar representantes da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União. A medida cautelar permanecerá em vigor até nova deliberação do Supremo.

Direito e Justiça

Leis e jurisprudência inventadas: Advogado é multado por uso de IA

Decisão apontou litigância de má-fé e ofensa à dignidade da Justiça em petições com conteúdo jurídico inverídico gerado por inteligência artificial.

A 2ª vara Federal de Londrina/PR multou um advogado em 20 salários-mínimos por apresentar manifestações processuais com artigos de lei inexistentes e jurisprudência inverídica, gerados por inteligência artificial.

A decisão, do juiz Federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, reconheceu a prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. O magistrado também determinou o envio de ofício à OAB do Paraná para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Entenda o caso

A controvérsia teve início em uma ação contra o INSS, na qual a parte autora alegou o descumprimento de sentença que determinava o restabelecimento de benefício por incapacidade e a realização de perícia presencial. Durante o trâmite processual, o advogado apresentou diversas manifestações nos autos, produzidas com auxílio de ferramentas de inteligência artificial.

Conforme apurado, os documentos continham informações falsas, como dispositivos inexistentes da lei do mandado de segurança, menções a uma “lei processual do tempo”, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, além da citação de números de processos e jurisprudência que não constam nas bases oficiais dos tribunais.

Uso irresponsável da tecnologia

Para o juiz Federal Igor de Lazari Barbosa Carneiro o advogado agiu de forma irresponsável ao utilizar a tecnologia sem a devida verificação do conteúdo gerado, violando parâmetros definidos pelo CNJ e pelo Conselho Federal da OAB.

Direito e Justiça, Economia

AGU contesta no STF derrubada do IOF pelo Congresso

Advocacia-Geral da União alega interferência indevida do Legislativo na competência regulamentar do Executivo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou nesta terça-feira (1º) uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o Decreto Legislativo 176/2025, que sustou os ajustes do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) determinados pelo governo federal. A medida representa uma nova escalada na crise entre os Poderes iniciada pelo Legislativo, após o Congresso Nacional derrubar, na sexta-feira passada (27), os decretos presidenciais que alteraram as alíquotas do tributo.

Segundo a AGU, o Congresso interferiu indevidamente na competência regulamentar do Poder Executivo ao editar o decreto legislativo, violando o art. 153, inciso V , e § 1º, da Constituição Federal. A norma constitucional confere à União a competência privativa para instituir e alterar as alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos mobiliários, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei. A pretensão do governo, com a manutenção do ajuste do IOF, seria fazer, ainda que minimamente, justiça tributária ao buscar equilibrar a carga fiscal e complementar a receita necessária para atingir as metas fiscais estabelecidas, sem cortar políticas públicas essenciais aos mais vulneráveis.

Os decretos presidenciais 12.466 e 12.467, editados em maio pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, majoraram as alíquotas do IOF em operações de crédito para empresas, remessas internacionais, investimentos externos e operações cambiais diversas. O ajuste foi justificada pela necessidade de complementar a arrecadação federal para cumprir o arcabouço fiscal, mas encontrou forte resistência no Congresso Nacional, que aprovou a sustação dos decretos por considerar que a medida desvirtuava a finalidade extrafiscal do tributo.

A AGU contesta a justificativa utilizada pelo Congresso, argumentando que a expressão “extrafiscalidade” não consta na Constituição Federal e não pode servir como parâmetro objetivo para validar leis e atos normativos. O órgão sustenta que tributos com caráter extrafiscal também exercem função arrecadatória, servindo como fonte de receita para o Estado. “O IOF conserva a sua finalidade arrecadatória, mesmo que ostente um caráter extrafiscal eminente”, afirma a petição, destacando que o impacto positivo nas estimativas de receita não caracteriza desvio de finalidade.

A ação deve ser distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que já é relator de outras duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade dos próprios decretos presidenciais que aumentaram o IOF. A AGU argumenta que o mecanismo de sustação previsto no artigo 49, inciso V, da Constituição não pode ser usado para limitação ilegítima ao exercício de competências constitucionalmente atribuídas, cabendo aos parlamentares apenas avaliar se houve abuso de competência regulamentar, e não adentrar no mérito da decisão sobre as alíquotas tributárias.

Direito e Justiça

Justiça reconhece justa causa de auxiliar grávida por abandono de emprego

Decisão judicial em Sorocaba mantém demissão por faltas injustificadas, mesmo durante gestação; decisão foi tomada no processo 0011894-58.2024.5.15.0108.

A Justiça do Trabalho de Sorocaba validou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza grávida que abandonou o emprego sem apresentar justificativa formal. A juíza Adriane da Silva Martins entendeu que houve intenção clara da funcionária de não retornar ao trabalho, caracterizando abandono de emprego mesmo durante o período gestacional.

A trabalhadora havia alegado que pediu demissão por não receber assistência adequada da empresa quando passou mal durante a gravidez, além de sofrer interferências de colegas em sua vida pessoal. Com base nessas alegações, ela solicitou a conversão da demissão em rescisão indireta, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização por estabilidade gestante.

A empresa, por sua vez, sustentou que a funcionária abandonou o posto de trabalho sem comparecer ao serviço desde setembro de 2024 e sem formalizar qualquer pedido de demissão. Para comprovar sua versão, a companhia apresentou dois telegramas enviados à trabalhadora, advertindo sobre o abandono de emprego, que permaneceram sem resposta.

A magistrada considerou que a empresa cumpriu o ônus da prova exigido pela legislação trabalhista. Ela destacou que as faltas injustificadas foram devidamente comprovadas e que um simples print de WhatsApp apresentado pela auxiliar era insuficiente para demonstrar o pedido formal de desligamento. A juíza também observou que, por se tratar de gestante, o afastamento exigiria assistência sindical, procedimento que não foi adotado.

Com a decisão, foram julgados indevidos os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, fornecimento das guias para seguro-desemprego e indenização por estabilidade da gestante.

Direito e Justiça

Congresso pode ter usurpado Constituição ao derrubar decreto do IOF?

Derrubada do decreto presidencial reacendeu debate sobre separação entre os Poderes e limites institucionais.

A revogação, pelo Congresso Nacional, do decreto presidencial que aumentava as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) levantou questionamentos sobre uma possível violação à Constituição. O centro da discussão está no Art. 153, 1º, da Carta Magna, que dá ao Poder Executivo a competência para modificar alíquotas de impostos como o IOF, conforme o interesse da política fiscal e monetária.

O decreto, editado pelo Executivo, previa o aumento do IOF com o objetivo de incrementar a arrecadação federal. Parlamentares, no entanto, argumentaram que o governo deveria priorizar o corte de gastos, em vez de aumentar tributos. Com esse discurso, aprovaram projeto de decreto legislativo (PDL) para sustar os efeitos da medida presidencial.

A decisão foi amparada na possibilidade, segundo a Constituição, de o Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No entanto, há dúvidas sobre se o decreto do IOF se enquadra nesse caso, uma vez que ele se insere em competência tributária expressamente conferida ao Executivo.

O governo vê na decisão do Congresso um possível excesso e trabalha junto à Advocacia-Geral da União para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caso isso ocorra, o julgamento pode estabelecer novo precedente sobre os contornos da autonomia entre os Poderes, especialmente no que diz respeito à política fiscal.

Atrito jurídico

Além da divergência envolvendo o Art. 153, há uma outra polêmica: o Art. 84, IV da Constituição assegura ao presidente da República o poder de expedir decretos para a fiel execução das leis, o que incluiria ajustes em alíquotas autorizadas por legislação anterior. O decreto do IOF se enquadra nessa competência, tornando ainda mais frágil a legalidade da sua derrubada.

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Senado Federal aprova direito de transferência para empregados públicos

Medida equipara direitos de empregados celetistas aos servidores estatutários em casos de remoção do cônjuge.

O plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 194/22, que assegura aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o direito de transferência quando o cônjuge ou companheiro for removido por razões funcionais. A proposta, de autoria da deputada federal Lídice da Mata (PSB/BA), segue agora para sanção presidencial.

A nova legislação visa corrigir uma disparidade existente no serviço público brasileiro. Enquanto os servidores estatutários já possuem esse direito garantido pela Lei 8.112/90, os empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista permaneciam sem essa proteção legal.

Segundo o texto aprovado, a transferência ocorrerá mediante solicitação do interessado e independe da conveniência da administração pública. No entanto, a mudança só será possível quando houver filial ou representação da entidade empregadora na localidade de destino do cônjuge removido.

A medida estabelece que as transferências devem ser horizontais, mantendo o empregado no mesmo quadro de pessoal, sem gerar custos adicionais para o ente público. O senador Fabiano Contarato (PT/ES), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, destacou que a iniciativa promove simetria entre os direitos dos diferentes vínculos funcionais no setor público.

A aprovação representa um avanço na proteção dos vínculos familiares no serviço público, evitando que empregados sejam forçados a escolher entre a carreira e o acompanhamento do cônjuge em transferências funcionais. A medida beneficia diretamente trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista em todo o país.

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TST mantém justa causa por declaração falsa em contratação

Economiário, da Caixa Econômica Federal (CEF), teve demissão confirmada após omitir histórico disciplinar anterior; decisão foi tomada no processo 0007945-52.2022.5.07.0000, à unanimidade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade da demissão por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que, no ato de sua contratação, apresentou uma declaração falsa sobre seu histórico profissional. A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reforça a importância da boa-fé e da veracidade das informações prestadas em processos seletivos, especialmente em concursos públicos.

O caso envolve um economiário que foi contratado pela Caixa em 2009. No entanto, em 2015, a instituição financeira descobriu que ele havia sido demitido anteriormente por justa causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), informação que foi intencionalmente omitida em sua declaração de antecedentes. O edital do concurso da CEF exigia expressamente que os candidatos não tivessem sofrido penalidades disciplinares em empregos públicos anteriores.

Após a descoberta, a Caixa instaurou um processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do economiário. O trabalhador buscou reverter a decisão na Justiça, alegando, entre outros pontos, a decadência do direito da Caixa de aplicar a penalidade após mais de cinco anos do ocorrido e a existência de erro de fato na análise do caso. Contudo, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) quanto o TST rejeitaram seus argumentos.

A ministra relatora, Liana Chaib, destacou que o motivo da justa causa não foi a conduta no emprego anterior, mas sim a declaração falsa firmada no momento da contratação, que comprometeu a validade do vínculo empregatício com a CEF. O TST entendeu que o prazo decadencial para a aplicação da penalidade começou a contar a partir do momento em que a Caixa tomou conhecimento da fraude, e não da data da dispensa anterior. A decisão unânime ressaltou a gravidade da infração e a violação do princípio da boa-fé.

A manutenção da justa causa pelo TST sublinha que a omissão dolosa de informações relevantes no processo de admissão pode justificar a rescisão do contrato de trabalho. A corte enfatizou que a conduta do empregado, ao agir de forma consciente e dolosa, comprometeu a confiança necessária na relação de emprego, inviabilizando qualquer alegação de perdão tácito ou estabilidade do vínculo.

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