Adoção
O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo ficou mais simples, rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas.
A facilitação dos procedimentos, entretanto, não significa que a adoção seja concedida a qualquer pessoa que tenha interesse na mesma. Algumas formalidades, requisitos e razoáveis medidas de prevenção e segurança, são elementos que formarão o processo para habilitar um pretendente, todavia, são exigências relativamente simples, e que não poderão ser encaradas como obstáculos para desestimular a adoção ou dificultar a realização da vontade do adotante, de forma geral.
A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido: o interessado deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos. Portanto, uma pessoa maior de 21 (vinte e um) anos só poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos.
A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em regime de concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, é óbvio que a adoção deverá ser solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união.
A preocupação de todos é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, são feitas entrevistas, se buscam informações, são analisados dados e realizadas visitas às residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todos os esclarecimentos possíveis sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.
Após a adoção, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.
A etapa mais longa do processo é a da aprovação, pela justiça, de quem quer adotar. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e de esclarecidas todas as dúvidas, o Promotor se manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.