Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXXVIII

direitoTribunais começam a fazer cobrança de execução trabalhista como título protestado

A cobrança de execuções trabalhistas em todo o país deve seguir, em breve, o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Sugestões nesse sentido, aprovadas recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), já estão sendo aplicadas em alguns tribunais do país, como o de Campinas, de São Paulo e do Distrito Federal/Tocantins (10ª Região).

A expectativa é de que a nova prática reduza significativamente o acervo de 2,3 milhões de sentenças que aguardam execução na Justiça do Trabalho. As medidas não precisam de reforma na legislação para entrar em vigor em escala nacional, pois uma lei já autoriza que as sentenças sejam cobradas como títulos. Basta que os tribunais se mobilizem para fechar convênios com institutos de protesto de títulos e serviços de proteção ao crédito.

A universalização desses convênios são as primeiras recomendações do relatório final apresentado pela comissão criada no ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estudar os problemas da execução de decisões trabalhistas no país.

“Essas novas formas de cobrança são fabulosas e têm chamado a atenção pela efetividade que vêm dando. Se uma sentença da Justiça do Trabalho tem caráter alimentar, não é possível que o empresário priorize pagar uma duplicata a pagar uma sentença, tem que ser o contrário”, afirma o juiz Marcos Fava, que estudou o assunto junto com a comissão do TST.

Ele afirma que, em todas as vezes que inscreveu dívidas trabalhistas em serviços de proteção ao crédito, a empresa se mobilizou para pagar a execução. “A não ser que esteja falida, a empresa vai fazer o que puder para não ficar com o nome sujo”, diz Fava.

A comissão do TST apontou várias soluções para efetivar o cumprimento das sentenças trabalhistas. A implementação das sugestões será coordenada e monitorada por um grupo de cinco juízes, de cada região do país. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, destacou, dentre as sugestões, o gerenciamento dos depósitos judiciais, o incentivo da conciliação na execução, a criação de um Banco Nacional de Devedores, de um Banco Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, para evitar que o mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Segundo o corregedor, uma legislação trabalhista mais moderna e a inclusão do desempenho do juiz na fase de execução como um dos critérios da promoção na carreira são outras medidas que podem dar resultados imediatos. “Muitos juízes não dão atenção a essa fase porque ela não ajuda na promoção e, aí, a execução não anda”, lamenta. (Agência Brasil)

Direito & Justiça LXXVII

gennedy1Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre com o segurado empregado, pelo exercício do labor a serviço da empresa, sendo ele trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. Será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS.

Está estabelecida a relação entre o trabalho e o acidente ou agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a motivação da incapacidade descrita na Classificação Internacional de Doenças.

Considera-se agravo, para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS, a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou sub-clínica, inclusive morte. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e a relação entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência à fiscalização do órgão, para a aplicação e cobrança da multa devida.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXXV

gennedy1Aposentadoria por invalidez

É o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos. Caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito e contribuir para o INSS.

O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Portanto, aquele que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo já estando no patamar máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXIX

gennedy1Estatuto do Nascituro – Direito à vida

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, em 19 de maio deste ano, o Projeto de Lei que cria o Estatuto do Nascituro, que define que a vida começa na concepção. Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Este conceito inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.

Por acordo entre os deputados da Comissão, foi elaborada uma complementação de voto para ressaltar que o texto aprovado não altera o artigo 128 do Código Penal, que autoriza o aborto praticado por médico em casos de estupro e de risco de vida para a mãe.

No caso de estupro, o projeto garante assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico para a mãe, e o direito de ser encaminhado à adoção, caso esta concorde. Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso não identificado, o Estado será responsável pela pensão.

O projeto também garante ao nascituro seu nascimento em condições dignas, assim como sua inclusão nas políticas sociais públicas que permitam um desenvolvimento sadio e harmonioso.

O Estatuto visa garantir ao nascituro direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação e à convivência familiar. Por outro lado, proíbe a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes – práticas consideradas “atrocidades” pelos autores do projeto.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXVIII

gennedy1Crimes de racismo

No Brasil, racismo é crime inafiançável e imprescritível, ou seja, é conduta de natureza grave, que não permite ao agressor livrar-se da prisão em flagrante, mediante pagamento de fiança, e nem o Estado perde o direito de punir ou de aplicar a punição com o decorrer do tempo. O fato de ser considerado crime, e sendo um dos poucos de natureza inafiançável e imprescritível, revela que a prática do racismo está caracterizada na sociedade brasileira, sendo considerada repugnante.

O racismo é tema de relevância universal. Todavia, oficialmente, aplica-se o termo discriminação, que é mais largo, não se fechando apenas sobre o aspecto racial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando a pluralidade da discriminação, determina que toda pessoa tem a totalidade de seus direitos e liberdades proclamados nela, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole.

A Lei nº 9.459, de 1997, em seus artigos 1º e 20º, diz que serão punidos com reclusão de um a três anos e multa, todos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade, bem como a indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião e também procedência nacional.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXV

gennedy1Direito de imagem

O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, principalmente a representação fiel de sua aparência individual.

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem pode se dar mediante pagamento e com consentimento e autorização pessoal do retratado. A única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado da imagem configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo inadequado ou criminoso. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

O uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos, incluídos os fins educacionais, é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação. Tal interpretação se baseia no direito de informar e de ser informado.

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no artigo 20, do novo Código Civil, no capítulo “Dos direitos da personalidade”.

O direito à imagem, portanto, é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXIII

gennedy1Ação popular

A legitimidade da Ação Popular parte do princípio de que a Constituição garante a qualquer cidadão a possibilidade de propô-la contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

Ela sempre requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro, no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania será feita com o título eleitoral.

A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnada, que deve ser, obrigatoriamente, lesiva ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.

A legitimidade ativa surge do princípio constitucional que assegura a qualquer cidadão, em gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, a possibilidade de propor ação popular, excluindo-se as pessoas jurídicas. Os sujeitos passivos da ação são as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

Decidindo o juiz pela procedência da ação popular, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação, além dos honorários advocatícios.

Os cidadãos são os verdadeiros donos do patrimônio público, e por isso devem preservá-lo dos maus administradores que agem em seu nome. Significa que nossos governantes devem de agir dentro dos parâmetros da moralidade, sob pena de sofrerem competente ação popular.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXII

gennedy1Aborto

O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1a 10 anos, de acordo com a situação. O artigo 128, do Código Penal, dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:

1. Quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;

2. Quando a gravidez resulta de estupro.

O artigo 2º, do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também prevê a inviolabilidade do direito à vida.

Em julho de 2004, no processo da ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.

Em 19 de maio de 2010, foi aprovado, pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Estatuto do Nascituro, que visa proibir o aborto em todas as circunstâncias, não alterando, contudo, o artigo 128 do Código Penal, acima suscitado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. “Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano”, afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.

Fonte: TJDFT

Direito & Justiça LX

gennedy1Filas em bancos – Lei dos 15 minutos

Há alguns anos, já vigora em muitas cidades brasileiras a conhecida “Lei dos 15 Minutos”, que prevê multas a bancos que não cumprirem os limites estabelecidos para o tempo de espera nas filas de suas agências.

A lei estabelece multas pesadas multas para os bancos que obrigarem seus clientes a esperar mais de 15 minutos na fila. Na véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados, esse limite pode subir para até 20 minutos. Já em dias de pagamento de funcionários públicos, o tempo máximo na fila pode chegar a até 30 minutos. A multa dobra em caso de reincidência.

Em quase todas as leis municipais mencionadas, os bancos são obrigados a instalar máquinas no início da fila para o atendimento nos caixas. Essas máquinas vão imprimir boletos com o horário em que o cliente entrou na fila. Esse boleto deve ser apresentado ao funcionário do caixa no momento em que o cliente começar a ser atendido e registrará o tempo total de espera.

Caso o cliente perceba que o tempo ultrapassou os limites estabelecidos pelas leis, deverá encaminhar denúncia por escrito contra o banco, juntamente com o boleto que comprove a irregularidade, ao Ministério Público e à prefeitura da cidade onde estiver instalada a agência.

Em muitas cidades as prefeituras disponibilizam o número de um telefone para que o cliente apresente denúncias contra bancos que não tenham instalado a máquina de medir o tempo na fila nas agências, ficando os mesmo sujeitos a multa.

Os bancos têm questionado na Justiça leis municipais que limitaram o tempo de espera nas filas por entenderem que cabe ao governo federal legislar sobre o tema.

Diversas decisão emanadas do Supremo Tribunal Federal, última instância da Justiça brasileira, no entanto, confirmam a constitucionalidade desse tipo de lei municipal.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LIX

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Lei obriga exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais

Uma lei que entrou em vigor quinta-feira (22) diz que todas as lojas e estabelecimentos de prestação de serviços devem manter em local visível ao menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Se o consumidor procurar pelo exemplar e não encontrá-lo, o estabelecimento estará sujeito a uma multa de R$ 1.064,10. A lei foi sancionada quinta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada na edição de sexta do “Diário Oficial da União”.

Direito & Justiça LVIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Cristina Kirchner sanciona lei que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina

A presidente da Argentina, Cristina Kirchner, sancionou no começo da noite de quarta-feira (21) a lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, encerrando, do ponto de vista legal, uma polêmica que envolveu todos os setores da sociedade. Em seu pronunciamento, a presidente disse que “esta não é exclusivamente uma lei mas uma constituição social que pertence aos que construiram uma sociedade diversa, formada por todas as classes e credos”. Com a sanção da presidente, durante cerimônia realizada na Casa Rosada, a Argentina torna-se o primeiro país da América Latina a legalizar o casamento homossexual.

A lei foi aprovada pelo Senado argentino na última quinta-feira (15), por 33 votos a favor, 27 contrários e 3 abstenções, depois de transformar-se durante vários meses numa das maiores polêmicas já vistas no país, colocando em discussão os direitos civis e questões religiosas.

Na madrugada do dia 15, quando o Senado argentino encerrou debates parlamentares que duraram 14 horas e aprovou a lei, milhares de pessoas reunidas do lado de fora do prédio celebraram o que consideram um dos grandes passos da Argentina na área da igualdade dos direitos. Na noite anterior, 60 mil pessoas convocadas pela Igreja Católica e organizações religiosas de variados credos haviam se reunido no mesmo local para pressionar os senadores a votarem contra o projeto.

A nova lei substitui trecho do Artigo 2 do Código Civil argentino, que declarava a validade do casamento apenas quando realizado entre “homem e mulher”. Agora, a expressão será substituída por “contraentes”, viabilizando a união entre pessoas do mesmo sexo. Os homossexuais argentinos passam a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, como é o caso da pensão por falecimento de um dos contraentes, herança e direitos oferecidos pela seguridade social.

Fonte: Agência Brasil

Direito & Justiça LVII

gennedy1Pedofilia

A pedofilia, atualmente, é definida simultaneamente como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual pela Organização Mundial de Saúde. Nos manuais de classificação dos transtornos mentais e de comportamento se encontra essa categoria diagnóstica.

Ela se caracteriza pela atração sexual de adultos ou adolescentes por crianças. O simples desejo sexual, independente da realização do ato já caracteriza a pedofilia. Não é preciso, portanto, que ocorram relações sexuais para haver pedofilia. O fato de ser considerada um transtorno, não reduz a necessidade de campanhas de esclarecimento visando a proteção de nossas crianças e adolescentes e nem tira a responsabilidade do pedófilo pela transgressão cometida.

Não existe no nosso ordenamento jurídico um crime intitulado “pedofilia” , porém, as conseqüências do comportamento de um pedófilo podem ser consideradas crime.

Alguns crimes mais cometidos por pedófilos: Atentado violento ao pudor, que consiste na prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça; Estupro, que é constranger criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça e Pornografia Infantil, que é o ato de apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e pré-adolescentes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LV

gennedy1Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a “lei da ficha limpa” vale para as eleições de outubro deste ano. Com isto, políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada, em processos ainda não concluídos, não poderão ser candidatos no pleito de outubro.

O pleno do Tribunal entendeu que a lei, sancionada pelo presidente Lula no último dia 4 de junho, não altera o processo eleitoral e pode ser aplicada neste ano. Com isto, o entendimento passa a ser adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) de todo o país.

Esta lei foi de iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que apresentou o projeto ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, e visa dar moralidade às nossas eleições, disponibilizando ao eleitor candidatos com conduta ilibada, e que não respondam a processos judiciais e até administrativos, em alguns casos.

O projeto ficha limpa sofreu mudanças no Congresso. A versão inicial, do Movimento, desejava a proibição de políticos condenados já em primeira instância. Ainda na Câmara, optou-se por proibir apenas os condenados por colegiados, o que acontece geralmente na segunda instância ou nos casos de quem tem foro privilegiado.
O STF, contudo, tem autorizado algumas candidaturas, ao analisar caso a caso a situação daqueles que constam em “listas negras” emitidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas dos Estados, o que, para alguns parlamentares e juristas, fragiliza o aspecto rigoroso inicial da “Lei da Ficha Limpa”.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LIV

gennedy1Furto famélico

Segundo a doutrina e a jurisprudência, ocorre furto famélico quando o indivíduo, demonstrando condição de maior indigência, subtrai gêneros alimentícios para satisfazer privação inadiável sua ou de seus familiares. É aquele em que o agente pratica o crime para poder continuar sobrevivendo.

Na verdade, trata-se de uma das formas de manifestação excludentes de ilicitude denominada estado de necessidade que, de acordo com o artigo 24, do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

No Brasil, o furto famélico tem sido alvo de polêmica e divergências entre os juízes, pois não é tido como crime. Quando se há a certeza desta prática, a solução quase sempre é a absolvição do indivíduo pelo Princípio da Insignificância, o que não é bem aceito por alguns. E com certa razão, pois isso acaba se tornando uma forma direta de incentivo a esta espécie de furto, a partir do momento em que não há punição para tal ato.

Deve sim haver uma absolvição, mas com condições. Afinal, furto é furto, e, independentemente do motivo, não deixa de ser ilícito, devendo ser julgado de alguma forma, pois quem há de arcar com os prejuízos do comerciante? Não é “perdoando” delitos que adquiriremos uma sociedade digna, mas evitando que sejam cometidos.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.