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Direito & Justiça LXII

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O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1a 10 anos, de acordo com a situação. O artigo 128, do Código Penal, dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:

1. Quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;

2. Quando a gravidez resulta de estupro.

O artigo 2º, do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também prevê a inviolabilidade do direito à vida.

Em julho de 2004, no processo da ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.

Em 19 de maio de 2010, foi aprovado, pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Estatuto do Nascituro, que visa proibir o aborto em todas as circunstâncias, não alterando, contudo, o artigo 128 do Código Penal, acima suscitado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.