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Direito & Justiça LXXVII

gennedy1Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre com o segurado empregado, pelo exercício do labor a serviço da empresa, sendo ele trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. Será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS.

Está estabelecida a relação entre o trabalho e o acidente ou agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a motivação da incapacidade descrita na Classificação Internacional de Doenças.

Considera-se agravo, para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS, a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou sub-clínica, inclusive morte. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e a relação entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência à fiscalização do órgão, para a aplicação e cobrança da multa devida.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.