Direito e Justiça

Direito & Justiça LIII

gennedy1Assédio sexual nas relações de trabalho

O assédio sexual não é um fenômeno exclusivamente trabalhista, no entanto é nas relações de trabalho que ocorre com maior freqüência.

O processo sobre assédio sexual deverá correr em segredo de justiça, nos tribunais trabalhistas. É uma situação extremamente degradante, vexatória e humilhante para o empregado e sendo assim deve nesses casos o juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s), decretar o segredo de justiça.

De acordo com o art. 462 §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador poderá descontar do salário do empregado valores referentes a prejuízos dolosamente causados. O assédio sexual é uma atitude que pela sua própria natureza só pode ser praticada de forma dolosa, podendo a empresa se ressarcir dos danos causados pelo empregado assediador.

A prova do assédio sexual é bastante dificultada porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós, pois o assédio é geralmente praticado a portas fechadas, o que levaria a pensar que a priori não existiria meio para provar o assédio.

Neste ponto os tribunais trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado, admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual, em consideração ao princípio da hipossuficiência do empregado.

Outros meios de prova como bilhetes e e-mails enviados pelo assediador, roupas rasgadas etc, devem ser guardados para apresentação na Justiça do Trabalho, a fim de se provar a conduta do assediador e pleitear a indenização por danos morais ou, ainda, a possibilidade da rescisão indireta.

Para evitar que o assédio sexual na relação de emprego fique sem punição, os tribunais trabalhistas, diferentemente dos criminais, consideram plenamente válida a prova indireta, ou seja, a prova por indícios e circunstâncias de fato.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LI

gennedy1Crime de Cartel

Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, visando, principalmente, a fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor.

Cartéis normalmente ocorrem em mercados onde predomina o oligopólio, nos quais existe um pequeno número de firmas e normalmente envolve produtos homogêneos. Na prática, o cartel opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa. Eles são considerados a mais grave lesão à concorrência e prejudicam consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.

Ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processos produtivos surjam no mercado. Normalmente os cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia com o um todo.

No Brasil, assim como em vários outros países, a formação de cartéis é considerada crime. A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela lei nº 8.884/94. De acordo com a legislação brasileira, no âmbito administrativo, uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 1 a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo que apurou a prática.

Além de infração administrativa, a prática de cartel também configura crime no Brasil, punível com multa ou prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão. De acordo com a lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, essa sanção pode ser aumentada em até 50% se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XLIX

gennedy1Improbidade administrativa

É um ato praticado por agente público durante o exercício de sua função ou decorrente desta, que contrarie o cargo exercido, atentando contra os princípios da administração pública, seja mediante uma ação ou omissão, violando, com esta conduta, deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Tal conceito está inserido na Lei 8.429.

A improbidade administrativa é considerada como uma doença que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios que direcionam a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei de improbidade administrativa visa proteger tanto a coisa pública, quanto a sociedade como um todo, e para isso traz, em seu bojo, a classificação dos atos de improbidade, sujeitos passivos, ativos e punições a serem aplicadas.

A modalidade de improbidade mais comum é o enriquecimento ilícito, no dano ao erário e em atos que atentem contra os princípios da administração pública, praticados, mais comumente, por prefeitos desonestos.

Os atos de improbidade administrativa que tragam enriquecimento ilícito ao sujeito ativo acarretam a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, de oito a dez anos, pagamento de multa, de até três vezes o valor do dano, e ainda proibição de se fazer qualquer contrato com a administração pública, por dez anos.

Como visto, a improbidade administrativa é crime, e como tal deve ser punido com mãos de ferro, seja através do inconformismo manifestado pela população, seja por intermédio de ações preventivas da própria administração pública e do Judiciário, preocupados em exterminar este mal pela raiz. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XLVIII

gennedyPoluição sonora – um crime ambiental

A poluição sonora se dá através do ruído, que é o som indesejado, sendo considerada uma das formas mais graves de agressão ao homem e ao meio ambiente.

Segundo a OMS – Organização Mundial da Saúde, o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 decibéis. Acima disso, nosso organismo sofre estresse, o que aumenta o risco de doenças. Com ruídos acima de 85 decibéis, aumenta o risco de comprometimento auditivo. Dois fatores são determinantes para mensurar a amplitude da poluição sonora: o tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõe a pessoa.

Os ruídos de trânsito e os industriais são os que mais contribuem para a poluição sonora nas cidades brasileiras, agravando a situação. No âmbito doméstico, o problema ocorre pela emissão de ruídos acima das especificações produzidas por eletrodomésticos.

Por se tratar de problema social difuso, a poluição sonora deve ser combatida pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de cada prejudicado, ou coletivamente, através da ação civil pública, que garantirá o direito ao sossego coletivo, resguardado pelo artigo 225 da Constituição Federal.

Na legislação ambiental como um todo, poluição é definida pela lei nº 6.938, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente o conjunto dos seres vivos, prejudiquem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

A lei nº 9.605, que trata dos crimes ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana…”, o que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora pelas conseqüências que produz, como já mencionado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XLVI

gennedy1Propaganda enganosa e abusiva

Propaganda enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano, e multa, sendo condenado igualmente o agenciador daquela publicidade.

A propaganda é enganosa quando é falsa e induz o consumidor a erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui.

Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva, sendo esta ainda mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda – a abusiva e a enganosa – são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja a lei dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.

Constatada a veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o fornecedor fica obrigado imediatamente a divulgar uma nova propaganda, nas mesmas dimensões em que foi propalado o anúncio ou áudio e vídeo enganosos.

Com isso, faz-se necessário que estejamos atentos ao que nos é ofertado via anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XLIII

gennedyCláusulas abusivas nos contratos

Tendo em vista a evolução da sociedade, que passou a necessitar cada vez mais de novos produtos de consumo, tem havido, como conseqüência, a negociação de muitos bens, através de contratos de adesão.

Se por um lado alguns deles trazem vantagens para o consumidor, por ser um método de contratação mais rápido, sem maiores burocracias, o que proporciona a obtenção de bens de consumo de maneira mais rápida, os contratos de adesão podem ser extremamente prejudiciais, uma vez que o fornecedor é quem os elabora, da forma que bem deseja, facilitando a inclusão de cláusulas abusivas.

Normalmente, o consumidor não tem a opção de escolha, aderindo ao contrato da forma em que lhe é apresentado. Além disto, o fornecedor normalmente insere nele uma redação que dificulta a interpretação, além de não dar oportunidade de conhecimento prévio do mesmo ao cliente, que acaba ficando como parte vulnerável na relação de consumo, devendo, portanto, ter a efetiva proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O CDC veio exatamente para proteger o consumidor dessas cláusulas abusivas, devendo este, sentindo-se lesado, buscar a tutela judicial, através de um advogado, que demonstrará ao juiz as vantagens excessivas a que se permitiu o fornecedor, em detrimento do seu cliente, pleiteando a anulação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em razão de fatos inesperados que as tornem excessivamente onerosas.

Aos poucos os consumidores têm tido a noção da real proteção oferecida pelo código, através de uma ampla divulgação dos seus direitos, seja por meio de mídia, dos órgãos de proteção, ou do Poder Judiciário. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXXVIII

gennedy1O direito a adoção por homossexuais no Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente

Adoção de crianças por casais homossexuais se transformou num assunto delicado e bastante discutido atualmente. É que, por muitas vezes, se torna difícil entender como uma relação familiar baseada numa união homossexual pode servir à formação de uma criança.

A adoção de crianças por um casal gay não está gerando polêmica somente aqui no Brasil, pois é sabido que, nas sociedades estrangeiras, este é um tema também bastante controverso.

Ocorre que o Estatuto da Criança e do Adolescente não veta ou proíbe a possibilidade de um casal homossexual adotar uma criança, isto porque o interesse desta lei é resguardar e zelar pela dignidade da mesma, através de um lar, amor e carinho ao menor, sem questionar a orientação sexual dos adotantes.

O ECA não põe como requisito para adoção qualquer elemento referente à sexualidade do adotante. Limita-se, apenas, a prescrever que “podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil”, dando esta faculdade aos homens e mulheres em conjunto ou isoladamente.

O interesse do Estatuto é que a adoção seja concedida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, e o Juiz da Infância e Juventude deverá levar em conta os benefícios trazidos ao menor com a adoção, decidindo, sempre, pelo seu bem-estar.

Entretanto, a adoção por casais homossexuais ainda gera muita polêmica em nossos tribunais, e as decisões favoráveis na Justiça brasileira ainda são poucas. Todo o cuidado sempre é necessário, principalmente quando se trata de algo atípico frente à nossa sociedade. A criança adotada por um casal gay certamente vai sofrer preconceitos, e é isso que traz sofrimento e angústias, tanto para ela, como para seus pais. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXXV

gennedyBenefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do INSS, devidamente assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Tal garantia é destinada aos idosos e às pessoas com deficiência. Para os idosos adquirirem o benefício, é necessário ter 65 anos de idade, ou mais, e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo e, para as pessoas com deficiência, é preciso ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, e ter renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Para o cálculo da renda mensal familiar, é considerado o número de pessoas que moram na mesma casa do requerente, como o cônjuge, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante a comprovação de dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Este direito pode ser concedido a mais de um membro da família, desde que fiquem comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem à sua concessão, ou pelo falecimento do beneficiário. Sendo de natureza intransferível, não gera pensão aos dependentes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXXIII

gennedy1Usucapião urbano e rural

O usucapião urbano também pode ser denominado de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação.

Assim, para que se configure esta hipótese de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: o imóvel deve ter extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa, pacífica e sem oposição, por um período de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e utilize o bem para fim exclusivo de moradia sua ou de sua família, tudo de acordo com o artigo 183, da Constituição Federal e artigo 1.240, do Código Civil.

Não se avalia nesta modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.

O usucapião rural se assemelha ao urbano, contudo, neste caso, se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.

O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio de usucapião especial rural também não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Também deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Igualmente não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se apenas que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva, para o interessado e sua família. Os artigos 191, da Constituição e 1.239, do Código Civil, disciplinam tal matéria.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXXII

gennedy1Auxílio-Reclusão

O Auxílio-Reclusão se constitui em benefício da Previdência Social, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Ele possui natureza alimentar, e visa garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o recluso nenhum direito sobre ele.

Tal benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória, quanto de prisão definitiva, não sendo devido aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto e exige, para a sua concessão, a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava, além da prova de não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.

O Auxílio-Reclusão tem início na data do efetivo recolhimento do segurado do INSS ao estabelecimento penal, e é mantido enquanto o mesmo permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.

Por ser um benefício social voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o Auxílio-Reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso que deu causa, com o seu ato, ao pagamento do mesmo.

Entretanto, deve-se considerar que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar de mencionado benefício. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXXI

gennedy1Assédio moral no trabalho

O assédio moral no trabalho se configura na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante o exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a seus subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.

Caracteriza-se, também, pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados, constituindo uma experiência que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador.

Normalmente a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas. Estes trabalhadores, por medo do desemprego, normalmente se acanham e firmam um pacto de tolerância e silêncio, passando a se desestabilizar gradativamente, perdendo sua autoestima.

A vítima deste tipo de agressão pode recorrer a um advogado, ir à delegacia ou procurar o seu sindicato de classe, depois de reunir provas, tais como: vídeos, gravações, escritos, além de laudos médicos, pois, normalmente, passa a sofrer de depressão. Deve ingressar com processo pleiteando danos morais na Justiça do Trabalho, também competente para processar e julgar este tipo de ação. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXIX

gennedy1Divórcio em cartório

Para aqueles que pensam em se divorciar, mas temem a demora ou morosidade de um processo judicial, existe um caminho mais curto, que é o divórcio realizado em cartório. A lei nº 11.441/2007 trata das separações e divórcios que podem ser feitos por via administrativa, ou seja, pelo cartório, sem passar pela homologação de um juiz.

Os requisitos básicos para a utilização correta desta via são:

• O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou seja, aqueles que necessitem de tutela, ainda que tenham alcançado a maioridade;

• Escritura pública lavrada por tabelião de notas do cartório, expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou a dispensa deste pagamento;

• A descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento;

• Se o cônjuge quer manter ou não o sobrenome do outro, adotado durante o casamento;

• Confirmação do prazo de dois anos de separação de corpos do casal.

A comprovação desta separação de fato pode ser realizada de diversas formas:

• Prova de que residem em locais distintos há mais de 2 anos;
• Comprovação de convivência de um dos conjugues com outra pessoa há mais de 2 anos;

• Testemunhas.

Para o divórcio pela via administrativa, o procedimento adotado é o seguinte:

• O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados por um advogado, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;

• Após, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes, para ser levado ao cartório onde é definida a data da homologação;

• No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizado o divórcio.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXVIII

gennedy1Ação de despejo

Pode ocorrer a Ação ou processo de Despejo quando o proprietário de um imóvel quer reaver a posse do mesmo, mas o inquilino não o devolve amigavelmente.

 

Existem duas formas principais que justificam o despejo:

• Despejo por denuncia vazia.
• Despejo por falta de pagamento.

O despejo por denuncia vazia pode ser requerido quando termina um contrato de locação firmado por escrito com prazo superior a 30 meses, e o inquilino não desocupa o imóvel amigavelmente.

Tal direito se encontra regulamentado na Lei nº 8.245/91 e é recomendável, antes do início da ação, a notificação extrajudicial do inquilino, oportunidade em que o locador expõe oficialmente a intenção em reaver o imóvel.

Já o despejo por falta de pagamento é a forma mais comum desse tipo de ação. Neste caso, o locador pode pedir o despejo e ainda cobrar os alugueis atrasados.

Porém, sendo o objetivo principal retirar o locatário o mais rapidamente possível do imóvel, o ideal é desmembrar o processo em duas ações separadas, ou seja, uma para despejo, e outra de execução dos alugueis atrasados.

Isto porque, quanto mais simples for a petição inicial da ação de despejo, mais difícil ficará para o locatário usar de artifícios para atrasar ainda mais o processo.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XXVII

gennedy1Revisão do valor da pensão alimentícia

O valor da pensão alimentícia não é definido em lei. É, na verdade, estabelecido em razão da necessidade de quem busca, com as possibilidades de quem poderá dar.

Significa dizer que quanto mais a pessoa pode pagar, maior o valor da pensão, e quanto maior a necessidade de quem pede, maior o valor da pensão.

Assim, o juiz verifica qual seria o valor mais justo, em função da necessidade de um e da possibilidade do outro.

Porém, depois de decidida essa questão, e ficando definido o valor da pensão, o tempo e as circunstâncias do dia-a-dia podem fazer mudar essa realidade, tendo direito o que dá, ou o que recebe, a solicitar na justiça uma revisão no valor da pensão.

Alguns exemplos de situações que autorizam a revisão do valor de pensão:

Revisão para mais:

• Aumento considerável do padrão de vida de quem paga.
• Ingresso na faculdade de quem recebe.
• Aumento do custo de vida de quem recebe.
• Doença de quem recebe.

Revisão para Menos:

• Perda do emprego de quem paga.
• Diminuição considerável do padrão de vida de quem paga.
• Doença de quem paga.
• Desistência de curso superior de quem recebe.
• Diminuição considerável de custo de vida de quem recebe.
• Pagamento de pensão para outras pes

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Direito & Justiça XXVI

gennedy1Acidente de carro. Saiba como preservar seus direitos

Uma das situações mais inconvenientes que pode ocorrer, é a de um acidente automotivo onde a pessoa, que a principio diz que tem seguro e irá arcar com todos os custos, logo após a remoção dos veículos passa a afirmar que não irá pagar nada. E o que é pior, por vezes ainda usa a frase: “se não está contente vá procurar seus direitos!”.

Para evitar este tipo de situação extremamente desconfortável e desgastante emocionalmente, existem alguns procedimentos para que você possa entrar com um processo judicial na busca de ser indenizado pelo prejuízo sofrido, preservando seus direitos.

1º – Documentação: Se possível, peça ao outro condutor que lhe mostre sua habilitação e os documentos do veículo. Assim, você já poderá pré avaliar as possibilidades de um acordo. Caso este conceda, anote o nome completo do condutor, seu telefone e endereço. Colha também a placa do carro, modelo e cor, bem como o nº do chassi e Renavam.

2º – Testemunhas: Olhe em volta e procure por pessoas que tenham visto o acidente. Pergunte se elas testemunhariam. Em caso afirmativo, anote seus nomes e telefones para posterior contato.

3º – Fotos: Temos hoje uma enorme quantidade de aparelhos celulares com câmeras. Por pior que seja a qualidade da imagem, tire fotos. Uma imagem vale mais do que mil palavras, e, mesmo que de baixa qualidade, pode servir de prova.

Se você não possuir uma câmera, pergunte se algum dos curiosos tem. Peça que ele tire as fotos e anote nome e telefone dessa pessoa para que possa obtê-las depois.
4º – Remoção dos Veículos:- Caso a situação gere risco para outras pessoas ou atrapalhe demais o trânsito de veículos, você deve removê-los do local do acidente. Todavia, antes de tomar essa providência, faça um desenho esquemático das ruas e posição em que os veículos estavam antes e depois do acidente.

Quando a autoridade policial chegar, mostre a ela o croqui que você fez, para garantir que o desenho “oficial” pareça o máximo possível com a situação real em que os veículos se encontravam. Este passo é muito importante, pois tal documento integrará o boletim de ocorrência, que pode ser decisivo para comprovar-se quem efetivamente tem culpa.

Agindo desta maneira, as suas chances de ter seus prejuízos ressarcidos estarão bastante elevadas.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.