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Direito & Justiça CI

gennedy1Prevaricação e concussão

Prevaricação é um crime funcional praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além de multa.

Já a concussão é o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é punido com pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

O Código Penal prevê excesso de exação, que são as formas qualificadas do delito de concussão, em que se pune mais severamente, com pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa, o funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, e com pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, aquele que desvia, em proveito próprio ou de terceiros, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

OAB reprova 9 em cada 10 bacharéis em Direito

oab_2302O resultado final do último exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado em dezembro de 2010, é o pior da história da entidade: apenas 9,74% dos bacharéis em Direito foram aprovados de um total de 116 mil inscritos, segundo dados do Conselho Federal da OAB obtidos pela reportagem. Nesse universo também estão incluídos os treineiros – estudantes do último ano da graduação (9.º e 10.º períodos) -, que tiveram um desempenho superior ao dos diplomados.

Até então, o pior índice do País era de 14% de aprovados, entre os 95,7 mil inscritos no primeiro exame feito pela OAB no ano passado, de acordo com o jurista e cientista criminal Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG.

O exame foi unificado em 2010, o que, segundo Gomes, ajuda a explicar o aumento da reprovação: a porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, cada Estado fazia sua seleção, o que possibilitava, segundo a OAB, que um candidato se submetesse a provas mais fáceis em algumas regiões do País.

Especialistas acreditam que o mau desempenho dos candidatos é mais profundo: está associado à má qualidade da educação básica e do ensino superior, à falta de dedicação do aluno e à abertura indiscriminada de faculdades de Direito.

Para Marcelo Tadeu Cometti, coordenador de pós-graduação no Complexo Damásio de Jesus, o problema começa na educação básica. “O aluno não tem formação para entender o que é oferecido no ensino superior, e a culpa é do Estado”, diz. “Se os docentes das melhores universidades de São Paulo forem colocados para lecionar nessas faculdades de baixo índice de aprovação, os resultados não serão melhores.” Para ele, aluno com má formação e sem hábito de leitura não é aprovado.

O calendário da OAB está atrasado. A primeira prova de 2011 será neste mês, dia 17. A segunda está prevista para 21 de agosto. Os resultados serão divulgados em 13 de setembro. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Agência Estado

Direito & Justiça C

gennedy1Prisão ilegal: Responsabilidade civil do Estado e o dever de indenização por danos morais

Freqüentes são os casos de prisão ilegal, muitos deles em virtude de erros burocráticos que fazem constar dos assentamentos policiais como “procurados” pela justiça, inúmeros cidadãos inocentes.

O ato ilegal praticado por servidores públicos que, ao invés de agirem como garantidores dos direitos individuais e coletivos, infringem a obrigação que lhes é conferida, é de responsabilidade do Estado, que deve indenizar os danos causados por abuso de autoridade, por força do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A prisão ilegal viola a nossa Carta Magna, quando esta garante a “dignidade da pessoa humana”, estabelecendo, seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e seu inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A prisão ilegal, atentado à liberdade de larga ocorrência, infringe inúmeros dispositivos constitucionais e legais, sendo certo que outros tantos existem visando amparar a vítima para garantir-lhe a reparação pelo ato irregular praticado por agentes públicos.

Assim, estabelecida a obrigação indenizatória do Estado, cujo fundamento é a própria Constituição, resta apurar os valores a serem pagos a título de danos morais, ressaltando-se que esta matéria é pacífica na jurisprudência e doutrina dos nossos tribunais.

Para esses tipos de ocorrências ilegais, os danos morais têm sido, finalmente, reconhecidos no Brasil, todavia, é importante que o julgador examine cada caso, a seu precavido arbítrio, buscando os elementos de prova e analisando as circunstâncias caso a caso.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCIX

gennedy1Abandono de incapaz

Abandono de incapaz, posto no artigo 133 do Código Penal Brasileiro, no capítulo da periclitação da vida e da saúde, é o ato de Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. É punivel com detenção de 6 meses a 3 anos. Se dele resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada com reclusão de 1 a 5 anos e, em caso de morte, reclusão de 4 a 12 anos. As penas podem ser aumentadas em um terço, se o abandono ocorrer em lugar ermo e se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Trata-se de crime próprio, no sentido de infração que exige qualidades especiais do agente. Ocorre quando a vítima é pessoa que se encontra sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo que, sob tais responsabilidades, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.

Fala-se em relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um compromisso ocasional de observação e proteção acautelatória; de autoridade, na hipótese de um poder-dever de mando e orientação, vinculado a normas de direito público ou direito privado.

Basta qualquer uma dessas relações para que ocorra o delito. O comum, porém, é que elas coexistam, ao menos em parte. O pai, por exemplo, no que tange ao filho menor, com quem sai a passeio, mantém sobre ele deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade.

A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. Exige-se, portanto, haja vista a gravidade da conduta, o distanciamento físico entre réu e ofendido. O sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde de hábito se encontrava (sozinha em sua casa, por exemplo), ou a leva propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo por força do conseqüente abandono.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCVIII

gennedy1Busca pessoal e busca domiciliar

Duas modalidades de busca foram especificadas no artigo 240, do Código de Processo Penal Brasileiro: a domiciliar e a pessoal. Por tratar-se de ação que inevitavelmente impõe restrição de direitos individuais em qualquer das duas modalidades, a busca somente deve ser concretizada nas condições estabelecidas na lei processual, em equilíbrio com os direitos e garantias constitucionais.

Os contornos legais das duas modalidades de busca são bem diferentes. A domiciliar é procedida quando autorizada por fundadas razões, nos termos do parágrafo 1o do próprio artigo 240, para possibilitar alternativa ou cumulativamente algumas ações relevantes ao processo, ao passo que a busca pessoal, que também pode ser denominada revista, é procedida quando há fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados, nos termos do parágrafo 2o do mesmo dispositivo legal. Observa-se, neste ponto, que é possível uma maior flexibilidade na interpretação do vocábulo suspeita, que na interpretação do vocábulo razões.

Enquanto a busca domiciliar é limitada por critérios objetivos, de fácil percepção, definidos em um único e específico inciso do artigo 5o, da Constituição Federal, impõe-se, para a realização da busca pessoal, a observação de garantias de prescrição genérica, quais sejam: o respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo, estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do mesmo artigo 5º de nossa Carta Magna.

A busca pessoal deixa o plano teórico para materializar-se durante o ciclo completo de polícia, antes e durante o desenlace da persecução criminal, este abrangendo, desde a repressão imediata da infração da norma, até o efetivo cumprimento da pena imposta ao infrator.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCVII

gennedy1Lei Maria da Penha. Proteção também para o homem

Ao contrário do que muitos pensam, a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, pode ser aplicada também para proteger os homens. O entendimento inovador partiu do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá/MT. Ele acatou os pedidos do autor de uma ação, que disse ter sofrido agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

É verdade que a lei, a princípio, foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões das quais vem sendo vítima.

Com a mencionada decisão, a ex-mulher ficou impedida de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com o mesmo, seja por telefone, e-mail ou outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, ficou advertido que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo presa.

Para provar o alegado, o autor da ação anexou vários documentos no processo, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado pela agressora e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados, solicitando a aplicação da lei, na medida em que não existe legislação similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

Com a decisão, admitiu-se que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é que a vítima, normalmente por causa de sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, principalmente física, psicológica, moral e financeira.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCVI

gennedy1O novo divórcio

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Essa é a nova redação do parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que foi aprovada em segundo turno no Senado Federal. A Emenda Constitucional nº 66, de 2010, trata do “Novo Divórcio”, que elimina a necessidade de aguardar o tempo de um ano da separação, judicial ou no cartório, ou dois anos da separação de fato, que é aquela que ocorre quando o casal deixa de viver junto, bem como exclui da Constituição o termo “separação”. A separação litigiosa será mantida normalmente.

Proposta pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), essa Emenda Constitucional ajudará as pessoas que querem se casar depois de uma separação, na medida em que não há motivos para manter unido o casal que se separou e tem que, obrigatoriamente, aguardar o prazo da separação judicial ou da separação de fato. Este projeto permite o divórcio imediato, ou seja, assim que o casal decidir pelo fim do casamento, poderá dar inicio ao pedido de divórcio consensual quando quiser.

O casal que deseja o divórcio direto deve estar muito certo de sua decisão, para que não haja arrependimento posterior. Muitas decisões de separação são tomadas de impulso e, depois de acalmarem e refletirem, retomam normalmente o casamento, como se nada tivesse ocorrido. Com esta lei isso não será possível, pois, para voltar atrás, só casando novamente.

O “Novo Divórcio” proporcionará uma economia no volume de trabalho do Judiciário, pois haverá uma redução significante de processos de separação, além de ser mais econômico para o casal, pois não existirá mais o chamado “sistema dual”, que são os dois processos para a dissolução do casamento (separação judicial e divórcio). A partir de agora, para se divorciar, o casal deverá esperar apenas os prazos da Justiça.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCV

gennedy1Estágio probatório

O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso.

Já a estabilidade é um direito do servidor público, ou uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento do seu trabalho de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se, assim, a impessoalidade e a continuidade dos serviços.

O estágio probatório se reveste também num processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, considerando o contexto ambiental, identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução. Desenvolve-se ao longo de 03 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício.

Além disto, ele deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, visto que a finalidade do estágio probatório é justamente fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCIV

gennedy1Direito da amante à pensão alimentícia e à partilha de bens

Projeto de lei recentemente aprovado pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, permite que amantes tenham direito à pensão alimentícia e à partilha dos bens. Em suma, diz a proposta que a união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha dos bens, que vale para homens e mulheres.

A medida se reveste num compromisso ético, já que a lei atual é conivente com o homem que tem duas mulheres. Com a proposta, ele passa a se responsabilizar. Não é qualquer caso extraconjugal, porém, que está inserido no texto. Será necessário provar a estabilidade da união.

Os contrários ao projeto protestam, aduzindo que, sendo aprovada e sancionada mencionada lei, estar-se-ia institucionalizando a bigamia. A proposta ainda institui o Estatuto das Famílias, que quer reunir numa única legislação os artigos de família que hoje estão espalhados no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Autor da proposta, o Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) diz que o texto avança na jurisprudência e moderniza o Código Civil de 2002, mas feito com lastro em um projeto dos anos 70, ou seja, baseado em uma sociedade com valores diferentes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCIII

gennedy1“Venda casada” pelos bancos

Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais “disfarçada” delas. Essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra o consumidor.
Os bancos são campeões em oferecer um serviço “em troca” da aquisição de outro. Isto ocorre normalmente ao se pedir um empréstimo, e se tenta “empurrar” um seguro de vida, por exemplo.

Outra forma de venda casada diz respeito ao acesso à internet. A prática é comumente utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga) e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso. Esta prática é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à justiça. Para causas até 40 salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível. Em ações até 20 salários mínimos, não é necessário constituir advogado.

Não se configura venda casada a imposição de limite quantitativo para a aquisição de um produto. Esta condição só é proibida pelo CDC se não houver justificativa para a sua imposição, como uma promoção, por exemplo. Entretanto, a limitação de quantidade de aquisição de um produto poderá ser aplicada se inferior ao que se pretende.

Assim, se o consumidor quiser comprar um iogurte o fornecedor não pode condicioná-lo à compra de duas ou mais unidades. Mas, atenção: esta separação de quantidade só é possível se não interferir na qualidade do produto e for viável a sua separação. Um pacote de salsichas de 200g, por exemplo, não pode ser aberto e dividido caso o consumidor queira adquirir quantidade menor, pois o rompimento do pacote comprometeria a qualidade do todo embalado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCII

gennedy1Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou caso esta tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico. Se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem serem seguradas do INSS na data do afastamento ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. As seguradas especiais, normalmente as trabalhadoras rurais, que não pagam contribuições, receberão os salários-maternidade se comprovarem no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Tal pessoa jurídica deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCI

gennedy1Cheque pré-datado

Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas que somente deverá ser apresentado em ocasião futura acertada entre as partes. Este cheque, quando comprovado que foi emitido para pagamento adiante, perde suas características para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória, por exemplo.

Alguns credores, de posse dos cheques comprovadamente pré-datados, ainda ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato, mas isto já entrou no chamado “Direito dos Costumes”, não havendo o que se falar mais em má-fé ou crime.

Os nossos tribunais, cotidianamente, condenam pessoas físicas ou jurídicas que receberam cheques pré-datados e os apresentaram antes da época acordada, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes. Na maioria dos casos, tais reprimendas se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido por quem passou os cheques.

Entretanto, cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão. É que, sendo os mesmos uma ordem de pagamento à vista, independentemente do dia que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, essas instituições financeiras não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.

Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que este deverá ser efetivamente apresentado. Tal providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que, de fato, deveria ser descontado.

As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, já que variam de tribunal para tribunal, valendo ressaltar que cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do prejuízo, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que mencionado prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o dano material sofrido pelo emitente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça XCI

gennedy1Obrigatoriedade da contribuição sindical

Muito embora ninguém seja obrigado a pertencer a nenhum sindicato, a contribuição sindical é obrigatória, segundo estabelece a Constituição Federal e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Ela possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores em abril de cada ano.

O artigo 8º da Constituição da República e os artigos 578 a 594 da CLT preveem o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Minitério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Em caso de falta de pagamento, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE. 

Direito & Justiça XC

gennedy1Sigilo de correspondência

A inviolabilidade de correspondência é uma garantia legal pela qual se respeita o direito das pessoas, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama. É uma proteção estampada na Constituição Federal e em nossa legislação criminal.

Diz o artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal:

“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

O nosso Código Penal, por sua vez, em seu artigo 151, de modo claro e evidente, identifica como crime a violação da correspondência, aduzindo o seguinte:

“Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo 1o – Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.”

O sigilo da correspondência visa, em última análise, proteger a intimidade das pessoas, bem jurídico garantido por nosso ordenamento jurídico, de que faz parte a liberdade de se comunicar sem que seja revelado a terceiros o conteúdo das mensagens.

A proteção constitucional ao sigilo da correspondência apresenta-se como um mecanismo essencial de proteção da intimidade e da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito.

Tal garantia constitucional não é, entretanto, absoluta ou ilimitada, devendo ser entendida em harmonia com as normas reguladoras. Ela deixa de existir, por exemplo, em situações em que o país esteja em Estado de Defesa ou Estado de Sítio, conforme implícito nos artigos 136 e 139 da Constituição Federal.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça LXXXVII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

Fonte: STJ