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Direito & Justiça XCI

gennedy1Obrigatoriedade da contribuição sindical

Muito embora ninguém seja obrigado a pertencer a nenhum sindicato, a contribuição sindical é obrigatória, segundo estabelece a Constituição Federal e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Ela possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores em abril de cada ano.

O artigo 8º da Constituição da República e os artigos 578 a 594 da CLT preveem o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Minitério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Em caso de falta de pagamento, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.