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Direito & Justiça XXI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211IPVA. Sem restituição em caso de perda

Nada mais justo que se devolver ao proprietário de veículo os valores do IPVA, em decorrência da sua perda, por motivos alheios à sua vontade.

Em Pernambuco, a Lei n. 10.849, de 28/12/1992, prevê no § 5.º do seu art. 8.º: “Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio útil, ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto” – destaque nosso.

Assim, como em nosso estado o pagamento do IPVA é exigido no mês de março, significa dizer que as perdas ocorridas depois não são passíveis de qualquer restituição do imposto.