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Direito & Justiça LXXXIV

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após a sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado durante o julgamento de um recurso em habeas corpus (RHC 27152). A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes. No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após a sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás, alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com as informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ. Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.