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Direito & Justiça LXXIX

gennedy1Estelionato

De conformidade com o Código Penal Brasileiro, o estelionato é capitulado como crime ecônomico, sendo definido como “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Vale a ressalva de que, para que se configure o delito de estelionato, tem que haver a existência dos quatro requisitos citados no Código Penal, quais sejam: obtenção de vantagem; prejuízo a terceiros; artifício ardil e indução de alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns delitos comuns enquadrados como estelionato são o “golpe do bilhete premiado” e o “golpe do falso emprego”.

O crime de estelionato protege o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de criar situação que leve a vítima a errar ou manter a mesma no erro, não fazendo o estelionatário nada pra mudar, deixando-a em desvantagem.

O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita, e este prejuízo pode ser a pessoa diversa da vítima, porém, deve ser pessoa determinada. Caso vise a pessoa indeterminada, passa a ser crime contra a economia popular.

Estelionato é crime doloso, ou seja, com intenção premeditada, não havendo forma culposa, e há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.