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STF dá ao MP poder de impugnar candidaturas a qualquer momento

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira(18/12), por 7 votos a 4, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode recorrer de uma decisão que aprovar pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação prévia. A questão foi discutida e julgada na análise de um agravo em recurso extraordinário da Procuradoria-Geral da República contra a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da corte.

O voto condutor foi o do ministro-relator, Ricardo Lewandowski, que foi seguido por Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral), Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

No entanto, a maioria aprovou uma modulação da decisão, no sentido de que o resultado do julgamento só se aplique a partir das eleições de outubro do ano próximo (inclusive).

Repercussão geral

Como a remessa do recurso extraordinário não tinha sido admitida pelo TSE, o MPE agravou a decisão com o objetivo de trazer a causa para apreciação do STF. No recurso em questão, a parte questionava acórdão do TSE que rejeitou o cabimento de recurso por entender que, com base na Súmula 11 do próprio tribunal, se não houve impugnação do pedido de registro de candidatura na origem, não seria cabível recurso por parte do Ministério Público, salvo se o caso incluir matéria constitucional.

Como o STF resolveu decidir a questão com repercussão geral para todas as instâncias da Justiça eleitoral, o Ministério Público Eleitoral –representado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot – sustentou, com fundamento no artigo 127 da Constituição, que estaria autorizado a promover, perante o Poder Judiciário, todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos e valores consagrados pelo texto da Carta de 1988. Assim, deveria ser reconhecida sua ampla legitimidade recursal nos processos de registro de candidatura, até porque “não há norma ou matéria de direito eleitoral que seja estranha à preservação da ordem jurídica ou do regime democrático”.

Fonte: Jornal do Brasil