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Porte de arma de fogo para advogados

Com o escopo de trazer na prática o que dispõe o artigo 6º da lei 8906/94 (sobre a não hierarquização nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público), o advogado da Comarca de Ponta Grossa, estado do Paraná, Dr. Edson Aparecido Stadler, iniciou um movimento para trazer a igualdade de tratamento entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público referente ao porte de arma de fogo.

O referido advogado busca a adesão de 300 mil (trezentos mil) assinaturas para enviar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A referida entidade afirmou, em nota, que é favorável ao desarmamento da população. Segundo o Presidente da entidade, Marcus Vinícius Coêlho “Violência gera violência. Contudo, somos favoráveis ao tratamento igualitário entre advogados, juízes e membros do Ministério Público”.

Embora a figura central de todo o sistema de distribuição da justiça sejam os magistrados, tal atividade jurisdicional, via de regra, não dispensa a participação efetiva do advogado, tendo em vista o princípio da inércia que caracteriza a jurisdição, segundo o qual, o Poder Judiciário não dispõe de iniciativa própria para prestá-la, atuando, normalmente, mediante provocação.

Pode-se afirmar que a atividade jurisdicional não pode abstrair da efetiva participação do advogado, sendo correto dizer que essa participação não viola qualquer preceito normativo, pelo contrário, integra o perfil constitucional da autonomia e independência do Poder Judiciário.

Por consequência, o advogado se encontra inserido, por força da lei (art. 6º, da lei 8906/94), no mesmo nível hierárquico dos integrantes do Poder Judiciário.

A defesa pessoal é uma necessidade para muitos advogados que, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público, exercem atividades de risco à própria vida e a sua integridade física. Não se encontra justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades exercidas desenvolvidas se assemelham as dos membros do Ministério Público e magistrados. Esta semelhança, prevista nos artigos 2º e 6º, da lei 8.906/94,

sendo motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito de porte de arma de fogo que é assegurado aos magistrados e membros do Ministério Público, pois os advogados, estão sujeitos as mesmas ameaças, riscos e perigos.

No sentido de corrigir esta distorção, o autor do movimento se dispõe a apresentar esta proposição com a intenção de incluir os advogados no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar arma de fogo.

Para aderir ao movimento é necessário acessar o site (www.advogadospelaigualdade.com.br) e para acompanhar as notícias sobre o assunto, acessar a página na mídia social Facebook (Advogados Pela Igualdade).

Por Juliana Freitas – Estudante de Direito do 10º período 

Um comentário sobre “Porte de arma de fogo para advogados

  1. Jornalista Machado Freire

    Quer dizer que pelo fato de militarem na mesma área (digamos), os advogados poderiam andar armados?

    Assim sendo, haverá um dia em que ocorrerá uma “sentença de morte” (invertida, claro) !