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Ponto de Vista IX

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Um internauta (link) solicitou a minha posição sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo que vem, segundo ele, penalizando principalmente as pessoas carentes.

Procurarei ser sucinto nas respostas em respeito ao leitor mas, antes, prestarei alguns esclarecimentos sobre o assunto. Também não poderia deixar de parabenizar essa pessoa (LUCIANO), pela atitude de pedir esclarecimentos àquele que tem o dever de prestar contas das suas ações, como é o caso do parlamentar, representante do povo, ao tempo que me coloco à disposição para prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema:

1. A respeito do assunto o Município de Salgueiro possui três leis:

1.540/2006 – Edificações e posturas;

1.541/2006 – Uso e ocupação do solo;

1.570/2006 – Código tributário;

2. Apresentei aos dois primeiros projetos mais de 40 emendas e indicações para o executivo contemplar benefícios (naquilo que era sua exclusiva competência), que beneficiassem a classe menos favorecida, como a isenção de IPTU para possuidores de apenas um imóvel residencial com área até 60m² – art. 28 da Lei 1541/2006;

3. Outra proposição que defendi e consegui o integral apoio de todos os vereadores da época, ao ponto do Executivo incluir no projeto do Código Tributário, foi à instituição de cobrança e fixação dos respectivos valores referentes ao uso do solo pelas concessionárias de serviços de energia, telefone e outras (postes, telefones públicos, caixas de distribuição de rede, etc.) – art. 281da Lei 1.570/2006.

4. Vale esclarecer que essas leis são necessárias para o planejamento das ações e evitar muitos transtornos como hoje vemos em nossa cidade, especialmente na área de trânsito, porque não houve essa preocupação no passado. São ruas estreitas e calçadas em desnível; falta de acessibilidade aos espaços públicos e tantas outras mazelas que precisam de correção.

5. No entanto, é preciso que se respeitem os direitos adquiridos, especialmente nas áreas periféricas, onde grande parte das construções foi feita em terrenos com 4 a 5 metros de frente, devendo haver um estudo caso a caso, até porque o Município não vai demolir tais imóveis e, portanto, não pode também deixar de autorizar as construções em áreas idênticas àquelas existentes, inclusive a própria lei estabelece as exceções.

Feitos estes esclarecimentos, concluo apelando mais uma vez para que o Executivo lance os impostos das concessionárias, alusivos à ocupação do solo e execute a cobrança, pois não é justo que o pequeno pague e os grandes não sigam o mesmo caminho.

Por Alvinho Patriota