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Licença diferente para quem adota fere princípio da dignidade humana, diz Barroso

Os prazos da licença para quem adota uma criança não podem ser inferiores aos daquela de quem tem um filho biológico. Além disso, não é possível fixar prazos de afastamento diferentes em virtude da idade do menor adotado. Caso contrário, haveria violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse superior do menor.

Esse foi o entendimento firmado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao votar pelo provimento do Recurso Extraordinário 778.889 e conceder 180 dias de licença parental a uma servidora federal que adotou uma criança.

Fora o ministro Marco Aurélio, todos os demais integrantes da corte acompanharam o voto de Barroso, relator do caso, e fixaram tese com repercussão geral estabelecendo a igualdade das licenças-maternidade de filhos biológicos e adotados de servidoras. As trabalhadoras do setor privado já tinham esse direito.

Em sua exposição, Barroso afirmou que a Constituição de 1988 rompeu com diversas leis que tratavam os filhos adotivos de forma inferior aos biológicos. Essa mudança de paradigma está cristalizada no artigo 227, parágrafo 6º, que estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos”. Segundo o ministro, tal ideia foi reforçada pelo Código Civil de 2002, o que impulsionou a inclusão do artigo 392-A na Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo aumentou o prazo máximo do afastamento das mães adotantes, igualando-o ao das gestantes, de 120 dias.

Fonte: ConJur