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Direito & Justiça CXX

Direito de obtenção de certidões em órgãos públicos 

Quem nunca enfrentou resistência por parte de um servidor público, quando tentou usufruir de sua garantia constitucional de obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal?

Lamentavelmente, em alguns setores do serviço público, a regra é que primeiramente se oponham obstáculos infundados à expedição de certidões. Para este fim, a burocracia é orquestrada com determinação, impondo-se tortuoso trâmite legal, trazendo desânimo a quem necessita do documento.

Difícil determinar exatamente o porquê desta lamentável prática. O fato é que grande parcela dos agentes da administração pública obstaculiza ao máximo este direito fundamental, que se pode considerar como nefasto ao Estado Democrático de Direito.

O direito à obtenção de certidões com informações diversas em órgãos como prefeituras, secretarias municipais, estaduais e setores do serviço público federal se encontra previsto no artigo 5º de nossa Carta Constitucional e na lei n.º 9.051/95, que dispõe especificamente sobre a expedição de certidões e documentos em órgãos públicos, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo servidor público, quem se entender prejudicado pode impetrar, perante a justiça, um Mandado de Segurança ou Habeas Data.

É preciso que se rompa com a malsinada prática da negativa infundada à expedição de certidões, que não encontra alicerce em lugar algum, a não ser no comodismo, truculência e na falta de civilidade de alguns elementos ocupantes de funções públicas, que, envolvidos com seus próprios interesses pessoais, se esquecem que, como o nome de seu cargo indica, o “servidor público” presta serviços aos seus verdadeiros patrões, o povo, que é quem os remunera, devendo fazê-lo de forma respeitosa e eficiente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

2 comentários sobre “Direito & Justiça CXX

  1. Marcus" Vinícius S. Filgueira

    Meu caro,eu gostaria que você me orientasse a respeito de um questionamento.Qual remédio constitucional utilizar quando esse direito for lesionado?Caberá qualquer um dos dois?Mandado de Segurança e Habeas Data,ou existe casos específicos?Estou estudando para concurso,e vi uma questão em que um funcionário público solicitou expedição de certidão para saber a quantidade de tempo trabalhado,a repartição pública recusou-se a lhe entregar,no gabarito,o remédio a ser utilizado era o MS e não o HD,sabe-se que é um direito líquido do funcionário,mas um cidadão comum não tem o mesmo direito?Desde já agradeço,e parabenizo pelo belo trabalho de divulgação do conhecimento jurídico.

  2. LOCUTOR IVO JÚNIOR

    A CADA DIA ROBUSTEÇO MAIS E MAIS OS MEUS CONHECIMENTOS, SOBRETUDO JURÍDICOS, ATRAVÉS DAS IMPRESCINDÍVEIS POSTAÇÕES DO AMIGO E CONCEITUADO ADVOGADO GENNEDY PATRIOTA. PARABÉNS, GENNEDY!