Em contato com o blog, há pouco, um leitor da cidade de Flores, no Sertão do Pajeú, denunciou o que chamou de “licitação direcionada”. Segundo ele, a prefeitura do município divulgou nesta segunda-feira (9) o edital que prevê a licitação para contratação da prestadora de serviços que irá montar a estrutura necessária para a realização dos festejos em comemoração aos 121 anos de emancipação política da cidade, a ser comemorada nos próximos dias 10 e 11.
De acordo com o denunciante, trata-se de uma “licitação de mentirinha”, uma vez que, segundo ele, o palanque já está armado. “O Ministério Público precisa investigar esse caso. Como é que a licitação é amanhã e a estrutura do palco, com som e tenda, já está armada? Isso prova que há algo irregular”, disse o leitor.
A programação que festeja a emancipação política de Flores contará com mutirão da saúde e assistência social, ações governamentais, gincanas e palestras (10), além de eventos culturais, esportivos e show com a banda Aviões do Forró (11).
Fonte: Blog do Magno
ESSE COMENTÁRIO DEVERIA SER EM OUTRA MATÉRIA :
” Homem agride funcionária com tapa no rosto em Ipubi “
O leitor deve estar se perguntando, além das penalidade prevista na esfera do direito criminal, quais outras punições poderá sofrer o empregador?
Pois bem, na condição de advogado trabalhista tenho a dizer que, em situações desta natureza – funcionário agredido pelo patrão -, acaso seja confirmado o fato, a Sra. Meidiane da Silva Pereira, vítima da agressão, poderá pedir demissão e terá preservado seus direitos trabalhistas.
Isso mesmo, tais circunstâncias autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, da CLT), porquanto restaram extrapolados, por parte do empregador, os limites de civilidade que se exige em uma relação de trabalho.
Registre-se, por oportuno, que em situações como estas, além da funcionária ter preservado os seus direitos trabalhistas, a exemplo de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, ainda terá direito ao FGTS + 40% e parcelas de seguro desemprego, o que não impede de receber, também, uma indenização por danos morais, cuja qual, em situações como estas, é comum os Magistrados condenarem, os empregadores agressores, no pagamento de danos morais em valores considerados.
Por Cícero Magalhães. Advogado Trabalhista e Previdenciário3H