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Direito & Justiça XVII

gennedy1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NA JUSTIÇA COMUM

Criado pela Lei 9.099, de 1995, os Juizados Especiais, ainda popularmente conhecidos como “Pequenas Causas”, se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação amigável.

Na Justiça Comum, causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos, poderão ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado, se o pedido não ultrapassar o correspondente a 20 salários.

Sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.

Vele dizer que os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo possam buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela justiça brasileira, devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

Tão logo é distribuída a demanda, autor e réu são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um mediador ou conciliador. Se as partes se entenderem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo, que passa a produzir os seus efeitos legais.

No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão – a audiência de instrução e julgamento – presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo o conflito, o magistrado colhe as provas em audiência, e geralmente, naquele momento, já dá a sentença.

Desta decisão, pode caber recurso para um órgão colegiado, chamado de Turma Recursal, composta apenas por juízes. Concebido para ser um instrumento de acesso à justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis só admitem que pessoas físicas capazes e as micro-empresas possam demandar como autoras, podendo figurar como ré qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.

Além do limite de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento, ou seja, não são admitidos pedidos se o caso necessitar de produção de prova pericial, já que isto inviabilizaria o procedimento rápido dos Juizados.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Um comentário sobre “Direito & Justiça XVII

  1. Alvinho Patriota

    De fato, os juizados foram concebidos para acelerar o andamento das causas. Todavia, em face da sua estrutura, praticamente existente apenas nos grandes centros, além de insuficiente ao atendimento das demandas. Vejam que no sertão de PE, por exemplo, contamos com esse serviço apenas em Petrolina, cujas audiências estão sendo marcadas para meados de 2011. Pergunta-se, cadê a prestação jurisdicional às pessoas? Sei não, é por isso que não se o acredita na Justiça, pois, embora a lei seja boa, na prática, quando vem ser aplicado o direito, não tem mais sentido…

    Dr. Gennededy, não estou criticando a sua publicação, mas, aplaudindo-a, porque só assim, me possibilitou fazer este comentário.