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Suspensa a cobrança pelo despacho de bagagem em voos nacionais

Na última semana, o MPF-SP ajuizou uma Ação Civil Pública contra as recentes mudanças normativas da ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil, pleiteando, liminarmente, a suspensão da cobrança pelo despacho de bagagens em voos nacionais.

Ontem, foi proferida decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público Federal, determinando a suspensão da cobrança pelo despacho de bagagens.

Ao decidir, o magistrado acolheu as alegações do MPF e afirmou que as novas regras “deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico” por parte das companhias aéreas – que, inclusive, já sinalizavam cobranças por bagagem despachada.

Nos termos da decisão, a ampliação do limite de franquia de peso da bagagem de mão, de 5 para 10 quilos, “não representa uma garantia ao consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave”.

Essa norma, aprovada junto a diversas outras em 13 dezembro de 2016, entraria em vigor a partir de hoje.

Como apenas a regra referente ao despacho de bagagem foi suspensa pelo juiz da 22ª Vara Federal Civil de São Paulo, as demais previsões da Resolução nº 400 da ANAC permanecerão válidas até posterior análise – valendo a lembrança de que algumas delas são benéficas para o consumidor, como (i) a proibição de cancelamento automático do trecho de retorno, quando não utilizado o trecho de ida, desde que o passageiro informe à companhia sobre a impossibilidade de utilização do primeiro voo com antecedência mínima de duas horas; e (ii) a previsão do direito de desistência da passagem logo após sua compra, com integral reembolso, desde que o bilhete seja adquirido com antecedência mínima de 7 dias.

Fonte: Blog Direito Direto