Direito e Justiça

Direito e Justiça – Decreto n° 8.858, de 26 de setembro de 2016

image-thecc81misRegulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 – Lei de Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I – o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II – a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok);
III – o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER

Direito e Justiça – Direito à educação infantil

Toda criança residente no Brasil tem direito à creche e à educação infantil de qualidade. Estamos conseguindo efetivar esse direito? Qual o tamanho do desafio? Quais são os riscos e as oportunidades que ele impõe à sociedade brasileira? O Rubens Naves Santos Jr Advogados, que vem trabalhando há vários anos pela causa do direito à creche e à educação infantil, lhe apresenta um breve documentário que, em apenas 8 minutos, responde a essas perguntas fundamentais para o futuro do país.

Direito & Justiça XL – “Última com jabutis”

Ontem, na primeira votação após decisão do STF que proibiu a inclusão de emendas com temas estranhos ao objeto principal de MP, os chamados “jabutis”, o Senado aprovou a MP 678/15 com jabutis a mancheias. Originalmente, a MP autoriza o uso do regime diferenciado de contratação para construção de presídios. No entanto, como se verá, o texto que vai chegar à presidente da República para sanção contém um carnaval de assuntos, como por exemplo uma sugestiva renegociação da dívida de produtores rurais. E ao anunciar a aprovação da MP, o Senado teve a desfaçatez de dizer que é a “última com jabutis”. Algo como se uma conduta virar crime hoje, e o cidadão amanhã disser que vai cometer só mais este crime. Enfim, deve mesmo ser melhor ouvir besteira do que ser surdo.

Fonte: Migalhas

Direito & Justiça CXXVII

Indício de romance é suficiente para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia

Se a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade, a palavra da mulher ganha credibilidade na indicação do pai do seu filho. Assim, havendo indícios de um caso amoroso, é cabível o deferimento de pensão alimentícia para a gestante — os chamados “alimentos gravídicos” —, conforme prevê a Lei 11.804/2008. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário a título à autora de uma ação judicial.

Na câmara, a relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, foi a única a entender que as provas juntadas ao processo eram frágeis em apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios de paternidade.

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, autor do voto vencedor, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro. Ele observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção. Tais indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar, segundo ele.

‘‘Não se percebe, ademais, qualquer indício de que possa haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não é pessoa financeiramente abonada’’, justificou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro. O processo corre sob segredo de Justiça.

Fonte: OAB Serra Talhada

Direito & Justiça CXXVI

Construtoras: multa por atraso na entrega de imóveis novos

A construção civil tomou grandes projeções atualmente. Pessoas que antes sofriam para pagar o aluguel de sua moradia, hoje realizam o sonho da casa própria graças às facilidades de se realizar um financiamento, condições de pagamentos, entre outras.

Mas os consumidores devem ficar cuidadosos para que tudo isso não se transforme num pesadelo. Quem optar em comprar um imóvel na planta deve ficar atento à data de entrega definida no contrato.

Nos contratos de compra de imóvel ainda na planta, são indicados o mês e o ano em que o empreendimento será entregue ao seu proprietário. Geralmente preveem um período de tolerância de 06 (seis) meses, mas já se discute a diminuição deste lapso temporal para apenas 90 (noventa) dias. Muitas construtoras deixaram seus clientes “a ver navios” devido ao atraso na entrega dos imóveis.

Fatores como falta de material, chuvas, greve de mão-de-obra e até mesmo intervenções governamentais são os principais motivos para retardar uma construção e mudar todos os planos dos compradores. É preciso que a construtora tenha como provar que essas ocorrências causaram o atraso, pois, caso contrário, o adquirente precisa ser indenizado por danos morais e materiais.

O prazo para que o comprador lesado proponha ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até 05 (cinco) anos. Isso permite que aqueles consumidores cujos imóveis já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na justiça. É direito dos futuros proprietários lutarem por uma indenização, cujo total será calculado de acordo com o valor do imóvel, disposição econômica da construtora e prejuízo do comprador.

Uma outra opção para quem passar por esse tipo de constrangimento é buscar a rescisão contratual pela inadimplência da construtora, em que o proprietário teria o direito de receber de volta 100% dos valores pagos, além de indenização pela quebra do contrato.

Para aqueles que pretendem investir nesse tipo de negócio é aconselhado que procure uma construtora idônea, de procedência e que seja reconhecida no mercado e recomendada pelos profissionais da área. Além disto, deve-se ficar atento às condições financeiras da mesma, porque o atraso da entrega também pode estar relacionado a uma possível falência da empresa.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXV

Contrato de Namoro

É comum, ao se iniciar um novo relacionamento, a paixão obscurecer a visão. Normalmente se fica menos racional e se pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável – e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.

 O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia e é mesmo recomendado em alguns casos. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel, veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. Quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos, mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do namorado, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto, etc. A linha que separa o namoro da união estável é muito próxima e as decisões de nossos tribunais sobre esses casos não está formada. A justiça ainda está estabelecendo padrões que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro e pode ingressar com ação judicial para tirar algum proveito.

É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de temposem tempos. Aintenção é manifestada por escrito de que não existe dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXIV

Falência e concordata

A falência é uma situação em que uma pessoa não pode realizar os pagamentos, porque estes são superiores aos seus recursos econômicos disponíveis. Denomina-se falida a pessoa física ou jurídica que chegou ao “fundo do poço”. Quando a pessoa falida está declarada judicialmente quebrada, dá-se início um juízo de quebra, ou procedimento concursal, onde se examina se o devedor pode pagar as dívidas pendentes com seu patrimônio.

A falência está caracterizada por inadimplência generalizada e permanente, o que difere da simples cessação de pagamentos, que é uma mera situação de inadimplência suscetível de ser apreciada objetivamente através de fatos indicados na falência e da qual seu devedor não pode se salvar.

O recurso jurídico que possibilita a continuação do comércio de determinada empresa, incapaz de pagar suas dívidas nos prazos contratuais, é denominado concordata. Existem dois tipos de concordata: a preventiva e a suspensiva.

A preventiva será concedida depois de se verificar os impedimentos gerais para qualquer uma das concordatas, os fundamentos de embargo à concordata e as condições especiais para este tipo de recurso. A concordata preventiva é um benefício cedido pelo Estado, através de sentença judicial, a comerciantes honestos que, por algum motivo, foram mal sucedidos em seus negócios. A fim de evitar a falência, a concordata preventiva facilita o pagamento aos credores, prorrogando prazos para efetuar os pagamentos devidos e até o perdão de parte da dívida.

A concordata suspensiva tem como finalidade suspender o processo de falência corrente. Este instrumento possibilita ao devedor a chance de pagar seus credores, suspendendo o processo de quebra, fornecendo-lhe oportunidades de restaurar sua empresa falida, ou seja, é a ferramenta utilizada pelo devedor que, impedido de evitar a falência, depois de a empresa ser declarada falida, tem meios para restaurar seu negócio.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXIII

Crimes hediondos

Ao contrário do que normalmente se costuma pensar, juridicamente crime hediondo não é apenas aquele praticado com extrema violência, requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim uma atrocidade que no Brasil se encontra expressamente prevista na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são aqueles que estão no topo da pirâmide de desvaloração humana, devendo, portanto, ser entendidos como delitos mais graves, revoltantes, e que causam extrema aversão à coletividade.

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, é prática de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

O termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido e indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. Ele causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, fraternidade, solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Os autores de crimes hediondos merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência, do próprio sistema de controle do Estado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXII

Imunidade parlamentar

Imunidades parlamentares são prerrogativas que asseguram aos membros do parlamento ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, como a imunidades material e a formal, mas há outras previstas na Constituição Federal, com redação dada pela Emenda nº 35, de 2001.

Pela imunidade material, os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais, os deputados estaduais e, nos limites da circunscrição de seu município, os vereadores, sempre no exercício do mandato.

Na imunidade formal, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

O Supremo Tribunal Federal – STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, com amparo no artigo 15 da nossa Carta Magna, fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXII

Pirataria

Entende-se por pirataria a reprodução, venda e distribuição de produtos sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. É uma prática muito utilizada na atualidade, que provoca grandes prejuízos à economia do país.

Os produtos pirateados, além de serem diversificados, são financiados por máfias estrangeiras implantadas no país. Estas produzem sapatos, roupas, óculos, brinquedos, perfumes, relógios, livros, peças automobilísticas, instrumentos cirúrgicos e principalmente cigarros, bebidas, cd’s e dvd’s. De procedência duvidosa, podem ser produzidas de maneira a apresentar riscos à saúde. Na composição de algumas delas, foram encontradas substâncias cancerígenas, produtos que ainda não oferecem resistência, como as peças de carro, por exemplo, e ainda, objetos que já estão estragados antes mesmo de serem comprados.

Existem pessoas que justificam a comercialização de produtos pirateados com o desemprego, o que ocorre erroneamente, pois, como já dito anteriormente, a pirataria é financiada por facções criminosas, e o consumo de tais mercadorias é a contribuição indireta para a marginalidade que permeia o país. Há pessoas que discordam dessa colocação, mas se não fosse verdade, que motivos teriam os que comercializam pirateados de não terem um local fixo para manter tal comércio? E, por que precisam fugir da polícia quando esta se aproxima? A pirataria é crime e prevê pena de reclusão de até quatro anos.

Normalmente os produtos pirateados são consumidos por causa do seu baixo custo, de até 90% mais barato, porém tal consumo ilegal traz um prejuízo aproximado de 30 bilhões de reais por ano. Além da perda na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, problemas de saúde, rouba invenções e idéias de terceiros, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXXI

Aposentadoria para donas de casa

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social instituiu o código de recolhimento especial para que donas de casa passem a contribuir com menos dinheiro para se aposentar aos 60 anos.  A expectativa da Previdência Social é que as interessadas possam pagar apenas 5% sobre o salário mínimo.

Com esse valor, além da aposentadoria, a segurada garante a cobertura previdenciária, o que inclui benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e licença-saúde. A família também receberá pensão em caso de morte da contribuinte. Antes, autônomos (categoria que incluía donas de casa) pagavam mensalmente 11% sobre o salário mínimo para contarem com os benefícios previdenciários.

A possibilidade de pagar menos é voltada para quem tem renda mensal de até dois salários mínimos e exige um mínimo de 15 anos de contribuição. As regras constam na Medida Provisória 259, já publicada no Diário Oficial da União e sancionada pela Presidência da República. Os microempreendedores individuais, com renda anual de até R$ 36 mil, tiveram reduzidas suas contribuições mensais de 11% para 5%. Somente agora as donas de casa foram incluídas nas regras.

A Medida Provisória deve atrair cerca de 10 milhões de donas de casa que trabalham por conta própria. O Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas, ligado à Força Sindical, vê com cautela a decisão do governo em reduzir a alíquota de contribuição. Para ele, no futuro, vai faltar dinheiro para pagar a todos os segurados.

A redução do valor de contribuição é válida desde que a diferença seja paga pelo governo e não com o dinheiro dos demais trabalhadores.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXIX

Contravenção penal

Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, e que chegam até a ser toleradas pela sociedade e autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.

Por serem delitos de menor gravidade, recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente, das contravenções referentes à pessoa; ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública, à fé pública, à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública.

Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei nº 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, popularmente conhecido como Pequenas Causas, já que são consideradas de menor potencial ofensivo.

As contravenções mais comuns são: omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores; pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anúncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custódia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade e exumação ou inumação de cadáver.

É também contravenção penal urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio e vestir-se com farda militar, sem ser servidor público. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXIII

Abuso de autoridade

Havendo qualquer tipo de violência praticada por uma autoridade, principalmente maus policiais, como espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicilio, homicídio e ameaças de espancar, prender ou matar, existe à disposição dos cidadãos a lei nº 4.898/65, que define o que é crime de abuso de autoridade e estabelece quais as punições.

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e, ainda, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional,

Para a lei, considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Nos casos de abuso de autoridade, o cidadão deve dirigir uma representação ao Ministério Público, através de petição, que pode iniciar processo criminal.

Esta representação deverá ser feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se houver.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXII

O novo Aviso Prévio

A Câmara dos Deputados votou e aprovou recentemente uma nova lei que aumenta o tempo de Aviso Prévio de 30 para 90 dias. O projeto tramitava no Congresso desde 1989 e era uma reivindicação de todas as centrais sindicais. O projeto de lei segue para sanção da Presidenta Dilma, após o que passará a valer.

A regra atual para pagamento do novo aviso prévio é de 30 dias. Com a nova situação, acima de um ano o empregado recebe o aviso proporcional. Para cada ano trabalhado serão 03 dias de aviso prévio a mais no caso de demissão, até o limite de 90 dias.

Contando 03 dias a mais a cada ano, será necessário ter 20 anos de carteira assinada para receber 90 dias de aviso prévio. Segundo a CNI – Confederação Nacional da Indústria, esta alteração na lei trabalhista deve ter maior impacto para os setores onde há uma menor rotatividade de mão de obra.

A CNI alega que essa proporcionalidade pode aumentar os custos para a empresa, caso o aviso seja convertido em indenização, o que pode ocorrer quando o empregador não cumprir o aviso prévio para demissão do empregado. Atualmente, o patrão tem que pagar um salário ao empregado. Com a lei entrando em vigor, ele poderá ter que pagar o equivalente a até 03 salários, dependendo da proporcionalidade dos anos trabalhados.

Por outro lado, a CUT – Central única dos Trabalhadores acredita que a norma não vai conseguir reduzir a alta rotatividade que há no mercado de trabalho brasileiro. Segundo a entidade, seria importante que houvesse mecanismos mais fortes para evitar esta rotatividade. Para os sindicalistas, não há dúvida de que haverá uma penalização maior do que se tem hoje, mas não o suficiente para evitar um grande número de demissões.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito & Justiça CXI

Abandono de emprego

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, demonstra que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Tal prática é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, razão pela qual a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

O abandono de emprego se configura quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

A legislação que trata da matéria fixa, como regra geral de abandono de emprego, a falta de mais de 30 dias ou período inferior, se houver circunstâncias evidenciadoras deste abandono.

Por outro lado, o empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito a dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego, notificando-o por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, através do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), via cartório com comprovante de entrega, pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. Este recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, ante a impossibilidade de provar a sua leitura, encontrando-se o empregado em lugar incerto e não sabido.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.