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Direito & Justiça CXIX

Contravenção penal

Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, e que chegam até a ser toleradas pela sociedade e autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.

Por serem delitos de menor gravidade, recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente, das contravenções referentes à pessoa; ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública, à fé pública, à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública.

Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei nº 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, popularmente conhecido como Pequenas Causas, já que são consideradas de menor potencial ofensivo.

As contravenções mais comuns são: omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores; pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anúncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custódia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade e exumação ou inumação de cadáver.

É também contravenção penal urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio e vestir-se com farda militar, sem ser servidor público. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.