Direito e Justiça

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Tribunal condena empresa de ônibus por humilhação a mãe

Passageira que viajava com três crianças receberá R$ 10 mil após tratamento grosseiro de motorista; decisão foi tomada no processo 1022356-81.2024.8.26.0405.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que foi humilhada por um motorista ao solicitar assentos preferenciais para seus filhos. A 12ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a situação configurou constrangimento e humilhação que não podem ser banalizados pelo Judiciário, reformando sentença de primeira instância que havia negado o pedido.

O caso ocorreu quando a mulher, acompanhada de três filhos, sendo um deles de colo, embarcou no ônibus e solicitou auxílio do motorista para conseguir assentos preferenciais, direito assegurado por lei. Segundo relatos, o funcionário reagiu de maneira exaltada e grosseira, questionando se ela queria sentar em seu próprio lugar, expondo-a a constrangimento perante outros passageiros em uma situação que deveria ter sido tratada com cordialidade e empatia.

A empresa de transporte tentou se defender alegando que o episódio ocorreu em horário de pico, que não havia lugares livres disponíveis e que a passageira teria exigido de forma ríspida a liberação dos assentos. A defesa argumentou ainda que não caberia ao motorista resolver a situação, tentando transferir a responsabilidade pelo conflito para a própria vítima da humilhação.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do caso, destacou que o comportamento do motorista não condizia com a cordialidade e empatia esperadas no transporte público. O magistrado enfatizou que qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização, independentemente das circunstâncias do horário ou características do transporte coletivo.

A decisão estabeleceu que o motorista causou uma situação de extremo constrangimento com respostas grosseiras para uma pessoa com três crianças, demonstrando inadequação e completa falta de cordialidade. O tribunal determinou que essa conduta não pode ser relativizada pelo Poder Judiciário, fixando a indenização em R$ 10 mil, valor acrescido de juros de mora e correção monetária, como forma de reparar os danos morais sofridos pela passageira.

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Justiça determina restabelecimento de conta de brechó suspensa no Instagram

Plataforma deve reativar perfil comercial em cinco dias após suspensão sem justificativa adequada; decisão foi tomada no processo 5008231-38.2025.8.13.0188.

A Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência determinando que o Instagram restabeleça, no prazo de cinco dias, a conta de um brechó de produtos de luxo que foi suspensa sem justificativa adequada. O juiz de Direito Kleber Alves de Oliveira, da unidade Jurisdicional de Nova Lima, considerou que a suspensão ocorreu de forma autoritária, sem indicar violação específica dos termos de uso nem oportunizar o direito de defesa ao usuário.

O caso teve início quando a conta comercial foi suspensa sob a alegação genérica de descumprimento dos “padrões da comunidade”, sem que a plataforma apresentasse detalhes sobre qual regra teria sido violada. A proprietária do brechó alegou prejuízos significativos à sua atuação profissional e à reputação digital construída através da rede social, argumentando que a suspensão abrupta comprometeu seu meio de sustento e relacionamento com clientes.

Na decisão, o magistrado destacou que a exclusão ou restrição de contas em redes sociais não pode ocorrer sem justificativa clara ou possibilidade de correção de eventuais irregularidades. A ausência de demonstração concreta da violação dos termos de uso e a falta de oportunidade de defesa ao usuário foram consideradas elementos que tornam a conduta da plataforma ilícita em tese, ferindo princípios básicos do contraditório.

O juiz enfatizou o perigo de dano diante da natureza comercial da conta, que pode impactar diretamente a reputação e gerar prejuízos financeiros imediatos à empreendedora. A decisão determinou que a empresa restabeleça o acesso à conta no prazo estabelecido, sob pena de multa pelo descumprimento da ordem judicial, reconhecendo a urgência da medida para preservar a atividade econômica desenvolvida através da plataforma.

A fundamentação da sentença citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a ilicitude do bloqueio imotivado de perfis comerciais em plataformas digitais. O entendimento jurisprudencial considera que a suspensão sem justificativa válida configura falha na prestação de serviço e pode ensejar dano moral, estabelecendo que as redes sociais devem observar procedimentos transparentes antes de restringir contas com finalidade comercial.

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Justiça determina indenização por troca de corpos em hospital cearense

Família receberá R$ 10 mil por danos morais após erro que impediu velório; decisão foi tomada no processo 3003886-55.2024.8.06.0071.

Uma decisão judicial no Ceará reconheceu o direito à indenização de uma família que teve o velório de um ente querido inviabilizado devido à troca de corpos por parte de um hospital e uma funerária. O juiz de Direito Ângelo Bianco Vettorazzi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Crato, condenou as duas empresas ao pagamento solidário de R$ 10 mil por danos morais, considerando a gravidade da falha no serviço prestado.

O caso teve início quando o pai da beneficiária faleceu durante o transporte em ambulância com destino a Fortaleza, sendo o corpo posteriormente encaminhado de volta ao hospital em Crato. Por um erro na identificação, a instituição hospitalar entregou o corpo a uma funerária diferente da contratada pela família, que realizou os procedimentos de conservação e encaminhou o corpo equivocado a outra família. A troca só foi descoberta quando os parentes perceberam que não se tratava do seu familiar e devolveram o corpo.

Esse engano impediu a realização do velório conforme planejado, intensificando o sofrimento dos familiares em um momento já marcado pela dor da perda. Durante o processo, tanto o hospital quanto a funerária tentaram transferir a responsabilidade uma para a outra, mas ambas foram consideradas culpadas pela falha. A empresa de assistência funerária inicialmente contratada pela família foi isentada de responsabilidade por não ter participado da troca ou do embalsamento.

O magistrado destacou que as empresas não conseguiram comprovar a regularidade dos procedimentos de identificação dos corpos, tanto que implementaram novos protocolos após o ocorrido. Em sua decisão, o juiz enfatizou que a troca de cadáveres representa uma “grave falha na prestação do serviço” que agravou a dor dos familiares em momento de extrema vulnerabilidade, impedindo-os de viver o luto plenamente e de se despedirem adequadamente do ente familiar.

O valor da indenização de R$ 10 mil foi fixado como reparação pelos danos morais causados, devendo ser pago solidariamente pelo hospital e pela funerária responsáveis pela falha no serviço. A decisão considerou que o erro causou sofrimento adicional às pessoas enlutadas, interferindo no processo natural de despedida do ente querido.

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Justiça mantém responsabilização da Gol por agressão a passageiras em disputa por assento

Tribunal paulista reafirma dever de transportadoras garantirem segurança e civilidade durante voos; decisão foi tomada no processo 1002791-02.2024.8.26.0157.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Gol ao pagamento de indenização por danos morais a duas passageiras que foram agredidas durante um voo. O caso envolveu uma disputa por assento próximo a janela, situação que escalou para agressões físicas e verbais sem a devida intervenção da tripulação.

As vítimas, uma técnica de enfermagem e sua filha universitária, pagaram taxa adicional para garantir assentos específicos ao lado da janela. No entanto, uma passageira com criança de colo embarcou antes e ocupou uma das poltronas reservadas. Quando as duas mulheres reivindicaram seus direitos sobre os assentos pagos, foram hostilizadas e agredidas por familiares da ocupante irregular, que se recusou a deixar o local alegando necessidade de “mais empatia”.

A relatora do caso, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, destacou que a responsabilidade da Gol vai além do simples deslocamento, incluindo a obrigação de assegurar que os passageiros ocupem os assentos previamente adquiridos e mantenham a civilidade durante todo o período do voo. A magistrada enfatizou que a tripulação, como preposta da companhia, tem o dever de intervir preventivamente para evitar conflitos.

O tribunal rejeitou os argumentos da defesa da Gol, que alegava culpa exclusiva de terceiros e das próprias vítimas, além de requerer, subsidiariamente, redução da indenização de dez mil reais para cada passageira. A decisão se fundamentou na responsabilidade objetiva do transportador, prevista no Código Civil, e na caracterização de falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A situação se agravou quando um representante da Gol concedeu entrevista à imprensa atribuindo responsabilidade a uma das vítimas, alegando que ela teria se recusado a trocar de assento com menor de idade. O tribunal considerou que a companhia aérea deve responder por declarações de seus prepostos, mesmo que não endosse oficialmente o conteúdo, podendo posteriormente buscar ressarcimento contra o funcionário e os agressores em ação regressiva.

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Justiça anula multa por uso de máscara após constatar falhas no auto de infração

Magistrada reconhece que presunção de legitimidade de atos administrativos admite contestação; decisão foi tomada no processo 1009872-48.2024.8.26.0562.

A Justiça de Santos determinou a anulação de uma multa de R$ 3 mil aplicada a um estabelecimento comercial por suposto descumprimento das regras sanitárias durante a pandemia de Covid-19. A decisão da juíza Fernanda Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública, baseou-se no entendimento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e pode ser contestada mediante apresentação de provas contrárias.

O caso teve origem em uma fiscalização realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multa contra o restaurante. Segundo o documento, funcionários do estabelecimento foram flagrados sem máscara facial, em descumprimento ao Decreto Municipal nº 8.944/2020, que estabelecia medidas de proteção durante a emergência sanitária.

A defesa do estabelecimento contestou a autuação, alegando que o auto de infração continha informações genéricas e imprecisas, sem especificar quais funcionários teriam cometido a infração. Além disso, foram apresentadas como prova imagens do sistema de monitoramento eletrônico do local, que mostravam os colaboradores utilizando máscaras de proteção facial no período dos fatos.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que os funcionários estavam sem máscara apenas no momento em que se alimentavam, quando a fiscalização foi realizada. O depoimento esclareceu que os demais empregados, que não faziam refeição naquele momento, utilizavam normalmente o equipamento de proteção individual exigido pela legislação sanitária.

A magistrada destacou que a municipalidade não apresentou contraprovas para sustentar a autuação, como registros fotográficos da infração ou o depoimento dos agentes públicos que participaram da diligência. Com base nas evidências apresentadas pela defesa e na ausência de elementos que comprovassem a irregularidade, a juíza concluiu pela ilegalidade da imposição da multa, determinando sua anulação e condenando o município ao pagamento dos honorários advocatícios.

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Justiça condena empresa de transporte por passageira arremessada de ônibus

Decisão reconhece falha na prestação de serviço e determina pagamento de R$ 18,4 mil por danos materiais, estéticos e morais; decisão foi tomada no processo 0701645-34.2025.8.07.0014.

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a indenizar uma passageira que foi lançada para fora do ônibus durante o percurso. A decisão, proferida pelo juiz Alex Costa de Oliveira, da Vara Cível do Guará, estabeleceu o pagamento total de R$ 18,4 mil, divididos entre danos materiais, estéticos e morais.

O incidente ocorreu devido a uma combinação de fatores que colocaram em risco a vida da usuária do transporte público. Segundo os autos do processo, uma manobra imprudente realizada pelo condutor do veículo, aliada a uma falha no sistema de abertura da porta, resultou na projeção da passageira para fora do ônibus. A vítima, que trabalhava como diarista, ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais após o ocorrido.

A empresa tentou se defender alegando que o motorista realizava uma curva em baixa velocidade, conforme as normas de trânsito, e que a passageira estava apoiada na porta de forma imprudente. No entanto, o magistrado rejeitou essa argumentação, destacando que a companhia não conseguiu comprovar a ausência de culpa pelos eventos narrados.

A decisão judicial enfatizou que o serviço de transporte coletivo impõe ao fornecedor a obrigação fundamental de garantir a segurança dos passageiros durante todo o percurso até o destino final. O juiz considerou que a abertura inesperada da porta configurou defeito na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A indenização foi dividida em R$ 8,4 mil por danos materiais, R$ 3 mil por danos estéticos e R$ 7 mil por danos morais. O caso evidencia a responsabilidade das empresas de transporte público em manter sistemas de segurança adequados e a importância da proteção aos direitos dos usuários desses serviços essenciais à população.

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STF julga norma que impede militares casados de ingressar em cursos de formação

Supremo analisa constitucionalidade de dispositivo que restringe acesso de pessoas com família a carreiras militares.

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira, 21, o julgamento que pode redefinir o acesso às carreiras militares no país. Em questão está a constitucionalidade de um dispositivo do Estatuto dos Militares que impede pessoas casadas, em união estável ou com filhos de ingressarem em cursos de formação e graduação de oficiais e praças em regime de internato. A norma, inserida pela lei 13.954 de 2019, tem gerado controvérsias sobre os limites entre as exigências da vida militar e os direitos fundamentais dos cidadãos.

O caso chegou ao STF através de um recurso apresentado por um militar casado que teve sua participação no Curso de Formação e Graduação de Sargentos negada com base na restrição. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia mantido a validade do edital com as exigências previstas, decisão que agora é contestada na mais alta corte do país. O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e será retomado na próxima semana.

Durante a sessão, o ministro Flávio Dino levantou uma reflexão que expõe a contradição simbólica da norma. Ao lembrar que a palavra “pátria” tem origem etimológica em “pater” (pai), o magistrado questionou a lógica de uma instituição dedicada à defesa da pátria impedir que seus integrantes sejam pais. “Porque eu estou, presidente, até com uma dificuldade etimológica, que é pátria, pater. Então, para servir a pátria, não pode… A origem etimológica de pátria é exatamente pai”, declarou o ministro.

A defesa da constitucionalidade da norma sustenta que a restrição reflete as peculiaridades da carreira militar e a necessidade de dedicação exclusiva durante os cursos em regime de internato, que podem durar de dois a cinco anos. Argumenta-se que a formação militar exige imersão total, com atividades diárias e noturnas, treinamentos intensivos e deslocamentos que inviabilizariam a convivência familiar. A norma também encontraria respaldo no artigo 142 da Constituição Federal, que prevê a singularidade da condição militar.

Por outro lado, os questionamentos à norma apontam para uma discriminação baseada no estado civil que viola princípios constitucionais fundamentais. A restrição é vista como desproporcional, especialmente considerando que outras carreiras públicas também exigem afastamentos familiares sem impor vedações similares. Há relatos de que a norma tem gerado distorções, levando candidatos a cogitarem o divórcio ou a deixarem de registrar filhos para não perderem a oportunidade de ingresso na carreira militar.

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Tribunal mantém demissão por justa causa de funcionária que omitiu gravidez e se ausentou por 30 dias

Trabalhadora alegou gravidez e depressão apenas após rescisão contratual, mas não conseguiu reverter penalidade aplicada pela empresa.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de uma auxiliar de produção que se ausentou do trabalho por mais de 30 dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa. A decisão foi mantida mesmo após a trabalhadora alegar posteriormente que estava grávida e em tratamento contra depressão.

O caso teve início em fevereiro de 2024, quando a funcionária deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia 6, sem comunicar os motivos da ausência à empresa. Durante todo o período, a empregadora tentou estabelecer contato por meio de mensagens e telegrama, mas não obteve retorno. Diante da situação, a companhia formalizou a demissão por abandono de emprego em 11 de março, com base no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Somente após a rescisão contratual, a trabalhadora apresentou atestados médicos que, segundo ela, justificariam o período de afastamento. Os documentos indicavam gravidez e tratamento psiquiátrico para depressão, mas foram emitidos apenas em março, após a demissão já ter sido efetivada. A empresa não aceitou os atestados, considerando que foram apresentados de forma extemporânea.

Na ação judicial, a auxiliar de produção argumentou que a condição de gestante lhe conferia estabilidade no emprego e que os atestados médicos justificavam suas faltas. Ela pediu a reversão da justa causa para dispensa sem motivo, além do pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva do período de estabilidade e reparação por danos morais.

A juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, no Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. A magistrada explicou que o conceito de abandono de emprego envolve a ausência injustificada que ocorre de forma reiterada e sucessiva, e que mesmo quando o motivo da ausência é justo, se o empregado não comunica ao empregador de forma tempestiva, a penalidade pode ser aplicada.

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Justiça anula decisões baseadas em jurisprudência falsa criada por inteligência artificial

Magistrado determina retorno de processo administrativo à fase de instrução após constatar uso de precedentes inexistentes; decisão foi tomada no processo 0804830-25.2025.8.19.0024.

O juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1ª Vara Cível de Itaguaí, no Rio de Janeiro, determinou o retorno de um processo administrativo à fase de instrução após constatar que as decisões da comissão processante se basearam em jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. A medida liminar foi tomada em processo que investiga supostas infrações do prefeito da cidade.

Segundo a decisão judicial, há “farta comprovação” de que parte substancial das decisões da comissão se amparou em suposta jurisprudência constitucional e infraconstitucional que, após consulta direta aos cadastros oficiais dos tribunais, não existe ou foi adulterada. O magistrado classificou a situação como de “gravidade indisfarçável”, indicando possível utilização de ferramentas de redação artificial sem a verificação mínima de autenticidade.

O caso ganhou repercussão por evidenciar os riscos do uso inadequado de inteligência artificial no meio jurídico. A comissão processante teria rejeitado diversos requerimentos probatórios, incluindo oitiva de testemunhas, sob justificativa de inutilidade e protelação, mas posteriormente incluiu as mesmas pessoas como testemunhas da acusação.

Para o juiz, tal conduta viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa, além do rito estabelecido no Decreto-Lei 201/1967. A decisão ressalta que houve prejuízo direto à linha de defesa do impetrante, justificando a intervenção judicial diante da aparente ilegalidade.

O processo administrativo foi aberto pela Câmara Municipal para investigar supostas infrações do prefeito, que impetrou mandado de segurança alegando inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade dos fatos e fraude no quórum de recebimento da denúncia. O caso também envolve questionamentos sobre a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo, tema que está sendo analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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TRT6 oferece curso gratuito para simplificar comunicação jurídica

Capacitação em linguagem simples busca tornar textos do Judiciário mais acessíveis à população.

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) disponibiliza até 30 de novembro o curso “Linguagem Simples Aplicada à Justiça do Trabalho”, uma capacitação gratuita na modalidade de ensino a distância que visa democratizar o acesso à informação jurídica. A iniciativa, que começou em 20 de agosto, integra os esforços do Poder Judiciário para cumprir a Recomendação 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem comunicação mais clara e acessível.

O curso tem como objetivo sensibilizar servidores, magistrados e estagiários sobre a importância de simplificar a linguagem no serviço público, capacitando-os para redigir textos administrativos e jurídicos de forma mais compreensível. Com carga horária de 15 horas-aula, a formação é oferecida na plataforma Moodle Ejud-6, sem tutoria, e está estruturada em quatro unidades temáticas, cada uma com duas aulas, além de uma avaliação final.

A capacitação foi desenvolvida pela servidora Ana Elizabeth Japiá em parceria com o professor Eugenio Jerônimo, falecido durante o processo de criação do material didático. O curso representa um legado do educador e reflete o compromisso institucional com a transparência e a inclusão social no sistema de justiça trabalhista.

A Recomendação 144/2023 do CNJ, assinada pela então presidente Rosa Weber e publicada em setembro de 2023, estabelece diretrizes para que tribunais e conselhos utilizem linguagem simples, clara e acessível em todos os atos administrativos e judiciais. O documento fundamenta-se nos objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e na Lei 13.460/2017, que determina o uso de linguagem compreensível no serviço público, evitando jargões e termos técnicos desnecessários.

As inscrições para o curso estão disponíveis no Portal do Aluno do Sistema da Escola Judicial (SisEjud), na seção “Inscrições abertas”. A iniciativa representa um passo importante na construção de uma Justiça do Trabalho mais próxima da sociedade, contribuindo para que cidadãos compreendam melhor seus direitos e os procedimentos judiciais que os envolvem.

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Justiça Federal anula dívidas com a União por erro em cálculo de juros

Magistrada considerou que certidões não especificavam critérios para cobrança de encargos; decisão foi tomada no processo 5011302-91.2023.4.03.6182.

A Justiça Federal de São Paulo determinou a anulação de certidões de dívida ativa da União após constatar que os documentos não especificavam adequadamente os critérios utilizados para o cálculo de juros e demais encargos. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Mantovani Arruga, da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal, em processo que envolvia uma empresa do setor de engrenagens.

O caso teve início quando a União ajuizou execução fiscal contra a empresa, cobrando dívida no valor de R$ 1,86 milhão. Embora a execução tenha sido inicialmente autorizada, o mandado de penhora não pôde ser cumprido após a empresa informar à oficial de justiça que se encontrava em processo de recuperação judicial.

Diante da situação, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, mecanismo processual utilizado para questionar irregularidades antes da efetivação da penhora. O principal argumento foi a nulidade das certidões de dívida ativa, que não indicavam de forma clara como foram calculados os juros e encargos cobrados.

A magistrada acolheu os argumentos apresentados, reconhecendo que as certidões não atendiam aos requisitos formais estabelecidos pela Lei de Execução Fiscal. Segundo a decisão, não era possível determinar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária, o que tornava os documentos inadequados para fundamentar a cobrança.

Com base nessa constatação, a juíza declarou a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguiu as execuções fiscais correspondentes. A decisão ressalta a importância da transparência nos cálculos realizados pela administração pública, garantindo que os contribuintes possam compreender e contestar adequadamente as cobranças realizadas contra eles.

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Justiça mantém demissão por justa causa de funcionária que apostava durante expediente

Magistrado considerou comprovadas as acusações de prática de jogos de azar e insubordinação no ambiente de trabalho; decisão foi tomada no processo 0000494-61.2025.5.14.0004.

A Justiça do Trabalho de Porto Velho manteve a demissão por justa causa de uma vendedora que praticava apostas no jogo conhecido como “Tigrinho” durante o horário de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz Charles Luz de Trois, da 4ª Vara do Trabalho da capital rondoniense, que reconheceu como válidas as acusações apresentadas pela empresa empregadora.

A trabalhadora havia ingressado com ação trabalhista buscando reverter a dispensa por justa causa, alegando nulidade da demissão e pleiteando reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas rescisórias e diferenças salariais. No entanto, durante o processo, ela não apresentou contestação às acusações formuladas pela empresa.

De acordo com os autos, a loja de roupas acusou a funcionária de praticar jogos de azar durante o expediente, ausentar-se sem autorização, entregar mercadorias sem o devido pagamento e descumprir normas internas da empresa. O comportamento foi caracterizado como insubordinação pela empregadora.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que os fatos narrados não foram contestados pela trabalhadora, tornando-se incontroversos. A decisão baseou-se no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a rescisão do contrato por atos de indisciplina e insubordinação, especificamente nas alíneas “e” e “l” do dispositivo legal.

Como consequência da manutenção da justa causa, a ex-funcionária perdeu o direito às verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa, incluindo férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Justiça do Trabalho condena governo Tarcísio a pagar R$ 2 milhões por incentivar trabalho infantil

Secretaria de Educação de São Paulo intermediou contratações irregulares de cerca de 300 menores em atividades proibidas e insalubres.

A Justiça do Trabalho determinou que o governo do estado de São Paulo, liderado por Tarcísio de Freitas, pague uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos devido ao incentivo ao trabalho infantil em escolas da rede estadual. A decisão foi proferida pelo juiz Valdir Rinaldi Silva, do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba, que considerou determinante a participação da Secretaria de Educação de São Paulo na intermediação de contratações irregulares.

As investigações revelaram que a Secretaria de Educação do estado de São Paulo facilitou a contratação irregular de aproximadamente 300 crianças e adolescentes no município de Porto Feliz, localizado a 130 quilômetros da capital paulista. Os estudantes trabalharam sem o devido registro como menores aprendizes, cumprindo jornadas superiores ao permitido por lei ou apresentando atestados escolares irregulares para justificar as ausências.

A situação se agravou pelo fato de que parte dos menores foi direcionada para atividades expressamente proibidas para pessoas com menos de 18 anos. Entre as funções exercidas estavam trabalhos na construção civil, fazendas, oficinas mecânicas, indústria têxtil, marcenaria e empresas de borracha, todas classificadas como atividades insalubres ou perigosas pela legislação trabalhista.

O Ministério Público do Trabalho tentou resolver a questão por meio de um Termo de Ajuste de Conduta, proposta que foi rejeitada pela Secretaria de Educação de São Paulo. A pasta alegou que a fiscalização dos contratos seria compartilhada com outros atores do processo.

A Diretoria de Ensino de Itu justificou as irregularidades argumentando que muitos estudantes se encontravam em situação de vulnerabilidade social e dependiam da renda para o sustento familiar, além de apontar dificuldades no processo formal de contratação como menor aprendiz.

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Influenciadoras mãe e filha são condenadas a 12 anos de prisão por racismo recreativo

Juíza enquadrou conduta de Nancy Gonçalves Cunha Ferreira e Kerollen Vitória Cunha Ferreira como “verdadeira monstruosidade”; decisão foi tomada no processo 0801388-48.2024.8.19.0004.

As influenciadoras digitais Nancy Gonçalves Cunha Ferreira e Kerollen Vitória Cunha Ferreira, mãe e filha, foram condenadas a 12 anos de reclusão pela Justiça do Rio de Janeiro por racismo recreativo. A decisão foi proferida pela juíza Simone de Faria Ferraz, da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo, que também determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil para cada uma das duas vítimas, crianças negras de 9 e 10 anos.

O caso teve origem em março e maio de 2023, quando as influenciadoras abordaram as crianças nas ruas de São Gonçalo para gravar vídeos que foram posteriormente divulgados nas redes sociais. Em uma das gravações, entregaram uma banana a um menino de 10 anos; em outra, deram um macaco de pelúcia a uma menina de 9 anos. Os conteúdos foram publicados em tom de recreação e deboche, segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro.

As consequências dos vídeos se estenderam além das redes sociais e afetaram diretamente a vida das crianças. O menino relatou que passou a ser chamado de “macaco” e “banana” por colegas na escola, enquanto a menina precisou iniciar acompanhamento psicológico devido ao isolamento e tristeza decorrentes da exposição. Ambas as crianças sofreram humilhações em seus círculos sociais após a divulgação dos vídeos.

Na sentença, a magistrada rejeitou a alegação das acusadas de que não tinham consciência do caráter racista de suas condutas, afirmando que a justificativa de “brincadeira” não se sustentava. A juíza destacou que as influenciadoras faziam seu “ganha pão” justamente em publicações na internet e não poderiam alegar desconhecimento sobre racismo. Ela enquadrou a conduta no conceito de racismo recreativo, ressaltando que não se pode naturalizar a violência racial sob a roupagem de piada ou entretenimento.

A pena foi fixada em 6 anos de reclusão e 45 dias-multa para cada crime cometido contra as duas vítimas, totalizando 12 anos de reclusão e 90 dias-multa. Nancy Gonçalves Cunha Ferreira e Kerollen Vitória Cunha Ferreira não terão direito à substituição por penas restritivas de direitos nem ao sursis, por ausência de requisitos legais. Embora condenadas ao regime fechado, as mulheres poderão aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, sujeitas às medidas cautelares já impostas.

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STF mantém aplicação do fator previdenciário em aposentadorias de transição

Decisão evita impacto de R$ 131 bilhões aos cofres públicos; maioria dos ministros seguiu voto do relator.

O Supremo Tribunal Federal validou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 1988. A decisão, tomada em plenário virtual, rejeitou recurso que questionava a constitucionalidade dessa aplicação e que poderia gerar impacto financeiro de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, segundo estimativa do Instituto Nacional do Seguro Social.

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, que considerou válida a compatibilidade entre o fator previdenciário e as regras de transição. Apenas um ministro divergiu da posição majoritária, entendendo que a aplicação do fator seria inconstitucional nessa situação específica.

O fator previdenciário, criado no final dos anos 1990, é uma fórmula que considera a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida no momento da aposentadoria. Essa variável incide diretamente no cálculo do valor do benefício, buscando estabelecer proporcionalidade entre as contribuições realizadas e o valor recebido.

O caso analisado discutia especificamente a validade do uso do fator previdenciário para aposentadorias atingidas pelas regras de transição da reforma previdenciária do governo Fernando Henrique Cardoso. Embora essas regras tenham sido posteriormente substituídas pelas mudanças implementadas durante o governo Jair Bolsonaro, a questão ainda precisava ser definida para os contribuintes da época, que foram enquadrados em condições diferenciadas de aposentadoria.

Por ter repercussão geral reconhecida, a decisão do Supremo será aplicada automaticamente em processos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores do Judiciário. O julgamento foi concluído na noite de segunda-feira, através do sistema de plenário virtual, modalidade em que os ministros registram seus votos em plataforma digital do tribunal.

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