Tribunal condena empresa de ônibus por humilhação a mãe
Passageira que viajava com três crianças receberá R$ 10 mil após tratamento grosseiro de motorista; decisão foi tomada no processo 1022356-81.2024.8.26.0405.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que foi humilhada por um motorista ao solicitar assentos preferenciais para seus filhos. A 12ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a situação configurou constrangimento e humilhação que não podem ser banalizados pelo Judiciário, reformando sentença de primeira instância que havia negado o pedido.
O caso ocorreu quando a mulher, acompanhada de três filhos, sendo um deles de colo, embarcou no ônibus e solicitou auxílio do motorista para conseguir assentos preferenciais, direito assegurado por lei. Segundo relatos, o funcionário reagiu de maneira exaltada e grosseira, questionando se ela queria sentar em seu próprio lugar, expondo-a a constrangimento perante outros passageiros em uma situação que deveria ter sido tratada com cordialidade e empatia.
A empresa de transporte tentou se defender alegando que o episódio ocorreu em horário de pico, que não havia lugares livres disponíveis e que a passageira teria exigido de forma ríspida a liberação dos assentos. A defesa argumentou ainda que não caberia ao motorista resolver a situação, tentando transferir a responsabilidade pelo conflito para a própria vítima da humilhação.
O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do caso, destacou que o comportamento do motorista não condizia com a cordialidade e empatia esperadas no transporte público. O magistrado enfatizou que qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização, independentemente das circunstâncias do horário ou características do transporte coletivo.
A decisão estabeleceu que o motorista causou uma situação de extremo constrangimento com respostas grosseiras para uma pessoa com três crianças, demonstrando inadequação e completa falta de cordialidade. O tribunal determinou que essa conduta não pode ser relativizada pelo Poder Judiciário, fixando a indenização em R$ 10 mil, valor acrescido de juros de mora e correção monetária, como forma de reparar os danos morais sofridos pela passageira.
