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Direito & Justiça LVI

gennedy1Compra de votos

A compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura, até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal, seja de que natureza for, inclusive emprego ou função pública. A pena é de cassação do registro ou diploma, e pesada multa financeira.

A Lei nº. 9.840/99, que possibilitou a punição dos crimes eleitorais de compra de votos, foi resultado do desejo da população brasileira, juntamente com entidades como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação de Juízes para a Democracia, que entenderam que seria impossível se falar em democracia quando se tinha certeza que grande parte dos representantes do Executivo e Legislativo era eleita por obra da corrupção eleitoral, ou seja, através da compra de votos.

O Artigo 73, § 5º, da Lei nº. 9.504/94, já proibia, com ressalva, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional e se pronunciassem em cadeia de rádio e televisão fora do programa eleitoral gratuito.

Com a legislação atual sobre a matéria (Lei nº. 9.840/99), passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. Além de ser, também, passível de punição ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.