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Direit & Justiça LXXVI

gennedy1Testamento particular

O testamento é um ato solene e revogável. A solenidade diz respeito às formalidades legais, ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. Já a revogabilidade do ato é a possibilidade do testador poder modificar o testamento a qualquer tempo, alterando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte.

Somente as questões de ordem patrimonial podem ser alteradas. O reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado.

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo de digitação. Se escrito, é requisito essencial à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo.

Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão.

O testamento particular será publicado citando os herdeiros legítimos. Após, haverá a designação de uma audiência para comprovar sua validade, tendo em vista que o mesmo precisa ser confirmado pelo Judiciário, através de testemunhas, em audiência.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.