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Opinião: A prisão não é somente do Lula

Não sou a favor do Lula, menos pelo que ele fez ou deixou de fazer, e mais pelo que ele permitiu que fizessem, ou no mínimo, omitiu-se do dever de evitar que fosse feito com o nosso País. 

E todos sabemos que se ele fez tanto para os menos favorecidos, muito mais poderia ter sido feito, se não tivesse sido, por ação ou omissão, conivente com os larápios integrantes da súcia organizada que assaltou o Brasil por mais de uma década. É fato que a “sangria” continua, mas aí é assunto para ser abordado noutra oportunidade…

Pode-se afirmar, com convicção, que o falido e outrora pujante Estado do Rio de Janeiro, é hoje o que o nosso País seria amanhã, acaso o PT nacional e sua “trupe de celerados” não tivessem sido apeados do poder.

Mas, se ouso divergir do tema “prisão do Lula”, associo-me como operador do direito aos que expressam seu inconformismo quando o assunto é a “prisão em segunda instância”, cujo entendimento majoritariamente acolhido no dia de ontem pelo STF – Supremo Tribunal Federal, colide frontalmente com o texto claro estampado na Carta Cidadã de 1988, que textualmente prescreve no inciso 57, do seu artigo 5°, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Logo, de tão evidente, a redação dessa garantia – cláusula pétrea no ordenamento constitucional vigente -, não admite interpretação restritiva, quer para o Lula, quer para os milhares de “Silvas”, “Inácios”, “Antonios” e “Manoéis”, anônimos que superlotam o nosso vergonhoso e ineficiente sistema carcerário. 

Acaso paire alguma dúvida sobre a ineficiência dos “calabouços medievais” usualmente chamados de prisões no Brasil, sugiro que se faça uma visita. Uma só.

Portanto, no modesto sentir deste advogado provinciano, se do édito expiatorio cabe recurso a ser manejado pelo réu/apenado, e em liberdade este último estivera no decorrer da instrução processual respectiva, nada justifica o advento de medida constritiva da sua locomoção, sendo, pois, de rigor – e de direito – a manutenção da sua liberdade até que se ultime o julgamento do seu derradeiro recurso, ou, tal qual sedimentado na Lei Maior, transite em julgado a sentença que o condenara.

Sob a minha singela ótica, por fim, não se trata de um direito que fora negado ao Lula, mas, um direito subtraído do cidadão brasileiro, o qual, assim como se dera com o seu patrimônio e recursos públicos, acha-se novamente vitimado e subtraído, desta feita, pelos que exercem o Poder Judiciário de plantão.

Como diria o saudoso cancioneiro cearense Belchior: “Que a terra nos seja leve”.

Por Gilson Alves – Advogado militante