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Informação importante – Parcelamento da Lei n. 12.249, de 2010

alvinhoDébitos com autarquias e fundações poderão ser parcelados ou pagos com desconto até 31 de dezembro de 2010.

Até 10 de junho de 2010, qualquer cidadão ou entidade que possuísse um débito perante uma autarquia ou fundação pública federal e quisesse quitá-lo teria duas opções: pagá-lo à vista ou pedir o seu parcelamento. Diante das duas opções, o devedor indagava a Administração Pública sobre a possibilidade de obter desconto ou redução no valor da multa, mas as respostas eram sempre negativas.

Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.249/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1.197/AGU e n. 708/PGF, a partir de 11 de junho de 2010, a resposta passou a ser diferente para alguns débitos (art. 65).

“Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
I – os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
II – os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.”

Além de trazer a possibilidade de parcelamento, a nova legislação também facilitou o pagamento do débito à vista, com descontos que podem chegar a 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, a 40% (quarenta por cento) das isoladas, a 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e a 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Mas é importante observar que A OPÇÃO PELO PAGAMENTO À VISTA COM DESCONTOS OU PELO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE QUE TRATA A LEI N. 12.249/2010 DEVERÁ SER EFETIVADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Por fim, também é importante destacar que além do parcelamento previsto pela Lei n. 2.249/2010, existem ainda, ao menos, mais duas modalidades de parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais: a) o parcelamento judicial (disciplinado pela Portaria n. 915/PGF) e b) o parcelamento extrajudicial (previsto na Portaria n. 954/PGF).

Fonte: Advocacia Geral da União