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Trabalhador só poderá reclamar 5 anos de FGTS não depositados

O recolhimento mensal de 8% do salário para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feito pelo empregador é um direito do trabalhador do setor privado, criado ainda na década de 60 para servir como uma poupança compulsória capaz de protegê-lo contra demissões sem justa causa. Embora as empresas sejam obrigadas a fazer o depósito, muitas deixam de creditar o dinheiro nas contas vinculadas dos funcionários, o que leva muita gente a cobrar as pendências na Justiça do Trabalho. A partir do dia 12 novembro deste ano, no entanto, o empregado só poderá reclamar judicialmente o FGTS que deixou de ser recolhido pelo patrão nos últimos cinco anos. Hoje, ele tem o direito de receber o valor não creditado em sua conta nos últimos 30 anos.

A data de 12 de novembro de 2019 foi fixada num julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes reduziu de 30 para cinco anos o período a ser pleiteado na Justiça. O entendimento foi o de que os atrasados de FGTS a serem pagos ao trabalhador deveriam ser restritos a cinco anos, o mesmo limite fixado para outras questões trabalhistas.

Flávio Monteiro, especialista em Direito Trabalhista e professor do Ibmec/BH, explica que o intervalo entre a decisão do Supremo e o início da aplicação da nova regra foi estabelecido para não pegar os trabalhadores de surpresa. Além disso, segundo ele, foi instituída uma regra de transição no caso dos trabalhadores que estavam próximos de completar 30 anos de contrato de trabalho na mesma empresa e tinham pendências no recolhimento do fundo.

— Quando fixou a tese de limitar o prazo para reclamar o depósito do FGTS, a Corte modulou o tema e fixou o prazo de cinco anos contados a partir da decisão para que os trabalhadores com atrasos no pagamento superiores a cinco anos pudessem reclamar. Se ingressar com ação após 12 de novembro, quem tem mais do que este período a receber não conseguirá mais ter o total do FGTS — diz Monteiro.

Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar o dinheiro em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome de seus empregados com carteira assinada. O fundo não acarreta desconto no salário, pois se trata de uma obrigação do patrão.

Fonte: EXTRA