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Atuação Parlamentar (173)

Vereador Alvinho Patriota apresenta emendas ao PCCR da Saúde:

 

EMENDAS AO PROJETO DE LEI N. 028/2011

DO PODER EXECUTIVO

 

EMENTA: Cria e implanta Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Saúde da SMS e dá outras providências.

O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legislativas, propõe Emendas ao projeto de lei em epígrafe, no prazo legal, abrindo mãos do restante do prazo que lhe cabe, eis que recebeu dita proposição às 12h23, do dia 12/12/2011, podendo inclusive a matéria entrar em discussão, caso haja anuência dos demais Vereadores da Casa, nesse sentido:

 

Emenda Modificativa:

Art. 14.

§ 3.º Os cursos de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, composta de servidores efetivos da área de saúde do Município, cujos critérios de pontuação deverão obedecer, dentre outros:

Art. 18. A contagem de tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira não levará em conta o período em que estiver à disposição de órgão ou entidade que não a Secretaria Municipal de Saúde do Salgueiro, bem como o período em que estiver em licença para trato de interesse particular, ou que estiver afastado para tratamento de saúde por período superior a seis meses.

Art. 19.

Parágrafo Único. O enquadramento do servidor que requerer a reassunção em seu cargo só poderá ocorrer no prazo de até 02 (dois) anos a contar da data de retorno às atividades com garantia de efeitos retroativos, quando deferido, a contar da data do requerimento.

Art. 49. O servidor será enquadrado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei, sendo-lhe assegurado o estatuído no parágrafo único do art. 19 desta norma.

Art. 50.  Após 05 (cinco) anos da vigência desta Lei e não superior a 06 (seis) deverá ser constituída uma Comissão para Gestão do Plano de Carreira dos Servidores Efetivos do Sistema Único de Saúde do Município de Salgueiro, com finalidade de revisá-lo e propor alterações.

 

Emenda Supressiva

Suprima-se o inciso II do § 2.º do art. 24.

Emenda Aditiva

Art. 35.

V – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

VI – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

 

Justificativas orais.

Salgueiro, 15 de dezembro de 2011.

ALVINHO PATRIOTA

Vereador