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Devolução de Dinheiro à Prefeitura II

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Postamos neste blog recentemente expediente enviado à Presidência da Câmara de Vereadores, solicitando devolver à Prefeitura valor do orçamento da Escola do Legislativo Professor Orlando Parahym, referente ao exercício de 2009 (link da nota).

Recebemos resposta daquela Instituição através do Ofício 196/2009, dando as razões da não devolução. Abaixo a íntegra do expediente, sobre o qual oportunamente nos pronunciaremos. 

Senhor Vereador,

 

Em atenção ao ofício 080/2009 encaminhado a este Poder por Vossa Senhoria, vimos prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – Os saldos de caixa remanescentes do exercício de 2008 se referem a receitas da Câmara Municipal e como tal, não vinculados na forma da lei a qualquer despesa. Tratam-se na verdade de recursos oriundos do duodécimo da Câmara Municipal e pertencentes a sua conta única, devendo ser aplicados em despesas regulares do Poder legislativo como um todo. Conforme relatório do TCE da lavra do Conselheiro Marcos Loreto.

A receita da Câmara, consistente nos duodécimos repassados pela Prefeitura, deverá ser mantida centralizada escrituralmente numa única tesouraria, em respeito ao princípio da unidade de caixa, centralizando-se, também, na tesouraria ou pagadoria, o regime ou a forma de aplicação desses recursos. (MARCO LORETO, relatório do Processo Tc 0605226-5).

2 – Mesmo se houvesse saldos financeiros, vinculados a despesas com a Escola do Legislativo Professor Orlando Parahim, estes não poderiam ser devolvidos ao Poder Executivo na forma do Parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.683/2008. Que transfere os saldos financeiros da Escola para o orçamento da Câmara do exercício subseqüente.

3 – Não deixamos de cumprir os objetivos da citada Escola do legislativo, tendo os Vereadores e servidores desta Câmara participado de diversos cursos e capacitações realizados por entidades sérias a exemplo da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE) e da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP) .

4 – Quanto ao fato alegado por Vossa Senhoria de não termos respeitado a eleição do Nobre Vereador para o Exercício do Cargo de Coordenador-Geral da Escola do legislativo isto se deu justamente no intuito de proteger o mandato de Vereador de Vossa Senhoria tendo em vista que equivocadamente a lei 1.683/2008 criou a função de Coordenador da Escola como Cargo. Caso vossa Excelência viesse a assumir outro cargo na administração publica perderia o mandato nos termos do art. Art. 29, inciso IX, em consonância com o art. 54, inciso II, alíneas “b” e “d” da Constituição Federal. Alem disto o Nobre Vereador e legitimo representante do povo não poderia autorizar despesas contrariando o disposto no art. 33, inciso VII da lei Orgânica do Município.

5 – O Presidente da Câmara Municipal como se viu é o seu único autorizador de despesas, “ex-vi” do disposto no art. 33, inciso VII, não havendo a possibilidade jurídica, estando a Lei orgânica com a sua atual redação, em vigor de se criar qualquer outro tipo de autorizados de despesas na Câmara Municipal.

Neste mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado:

A Mesa Diretora da Câmara não pode renunciar às suas competências institucionais, enquanto órgão diretivo do Legislativo Municipal, tampouco à Presidência da Casa delegar atribuições privativas do Chefe do Poder aos demais vereadores, a quem não cabem exercer tarefas diretivas ou disciplinares, mas sim funções legislativas (normatizando o interesse local), fiscalizadoras (controlando os atos do Executivo) e judicantes (julgando as infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e de seus pares. (VOTO, Processo TCE/PE 0605226-5, MARCOS LORETO)

6 – Por outro lado o cargo de Diretor da Escola do Legislativo teve a sua remuneração regulamentada por intermédio de Resolução, possuindo assim inconstitucionalidade formal na sua essência, pois somente a lei pode criar despesas. Não podendo assim esta mesa Diretora ter procedido a sua nomeação.

Razão pela Qual não assiste Razão o pleito apresentado por V. Senhoria. No oficio de n. 080/2009.

Atenciosamente,

 

RAIMUNDA BARROS DE O. LISBOA

 

Presidente 

4 comentários sobre “Devolução de Dinheiro à Prefeitura II

  1. Alvinho

    COMENTÁRIO I

    Passo a comentar o expediente da Nobre Vereadora, sem querer polemizar, embora, mostrando a realidade:

    A Lei que criou a Escola do Legislativo foi sancionada pela então Prefeita Cleusa Pereira, sem qualquer veto. O projeto que a antecedeu, foi espelhado nas mais modernas escolas legislativas e de tribunais de contas do país,inclusive o TCE de PE, onde a sua coordenação é de um Conselheiro daquela Corte.

  2. Raimunda Barros

    Raimunda Barros
    dezembro 17th, 2009 às 12:56 · Responder

    O Tratamento de V. Excelência é dispensado aos exercentes de Cargos Executivos,Prefeito, Presidente da Câmara etc.. ou por uma questão de Cortesia deve ser usado no tratamento entre os Vereadores no Plenário da Câmara. Em Correspondência o tratamento a Vereador deve ser de Vossa Senhoria, sem nenhum demérito à importância e relevância que bem merece o Vereador Alvinho Patriota, importante membro do parlamento de Salgueiro.

    o Senhor Geralvinho, na qualidade de Advogado,deveria ter orientado o seu irmão Alvinho, no sentido de ter procedido na forma legal quando da criação da Escola do legislativo. e criação de cargos por intermédio de Resolução, quando qualquer despesa deve ser criado por lei, na forma do entendimento do TCE/PE.

    Não queremos criar polêmica e alimentar discussões infrutíferas, mas apenas proceder da forma legal na administração da Câmara.Agindo com transparência e dignidade como sempre me conduzi na minha vida.

    Raimunda Barros de O. Lisboa.
    Presidente da Câmara Municipal de Salgueiro por dois mandatos, Vereadora de 04 legislaturas.
    Mensagem retificação onde se lê “que tem merece o Vereador Alvinho Patriota”,leia-se QUE BEM MERECE O VEREADOR ALVINHO PATRIOTA.

  3. Raimunda Barros

    O Tratamento de V. Excelência é dispensado aos exercentes de Cargos Executivos,Prefeito, Presidente da Câmara etc.. ou por uma questão de Cortesia deve ser usado no tratamento entre os Vereadores no Plenário da Câmara. Em Correspondência o tratamento a Vereador deve ser de Vossa Senhoria, sem nenhum demérito à importância e relevância que tem merece o Vereador Alvinho Patriota, importante membro do parlamento de Salgueiro.

    o Senhor Geralvinho, na qualidade de Advogado,deveria ter orientado o seu irmão Alvinho, no sentido de ter procedido na forma legal quando da criação da Escola do legislativo. e criação de cargos por intermédio de Resolução, quando qualquer despesa deve ser criado por lei, na forma do entendimento do TCE/PE.

    Não queremos criar polêmica e alimentar discussões infrutíferas, mas apenas proceder da forma legal na administração da Câmara.Agindo com transparência e dignidade como sempre me conduzi na minha vida.

    Raimunda Barros de O. Lisboa.
    Presidente da Câmara Municipal de Salgueiro por dois mandatos, Vereadora de 04 legislaturas

  4. GERALVINHO PATRIOTA

    Dr. Alvinho. Sei que o senhor não se incomoda com o tratamento que lhe é dispensado pelos demais membros do poder legislativo de Salgueiro, no entanto, acredito que o povo dessa terra, especialmente os eleitores em geral, haverão de discordar com o tratamento de “VOSSA SENHORIA” quando o correto é “VOSSA EXCELÊNCIA”, sobretudo quando se trata de documento oficial ou reunião formal.
    Será que essa vereadora não entende…, não aprende, não tem respeito… Quanto a matéria, prefiro não comemtar.