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Isso já defendi!!! E continuo defendendo…

22062009-001

Sentindo as constantes reclamações das pessoas que se utilizam dos serviços bancários em nossa cidade, bem como, conhecendo de perto a realidade, quando muitas vezes os agentes financeiros visam mais o lucro sem se importar com a segurança e conforto dos usuários, propus na Câmara Municipal um projeto de lei que pudesse melhorar a situação (PL 007/2004).

Depois de ampla discussão com setores organizados da sociedade, foi aprovado o projeto, transformando-se na Lei n. 1.455/2004 (veja íntegra abaixo). Entretanto, passados quase cinco anos, o problema continua, fazendo com que a população fique descrente mais ainda nas autoridades, eis que, embora existindo as normas reguladoras, muitas destas são consideradas “letras mortas no papel“, porque não são aplicadas.

Já solicitei por diversas vezes ao executivo a regulamentação da lei, ao Ministério Público a sua fiscalização, mas continuo impotente diante da situação. Como não desisto nunca, vamos ver se agora o problema é enfrentado.

Este blog, neste mês, está realizando uma enquete sobre o atendimento nas agências bancárias da nossa cidade. Participe!

LEI N. 1.455/2004

EMENTA: Dispõe sobre o atendimento aos usuários nas agências bancárias, suas seguranças e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SALGUEIRO/PE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, em Reunião Ordinária, realizada aos 21/10/04, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1.º – As agências bancárias estabelecidas neste Município deverão adaptar o seu funcionamento às disposições constantes dos artigos seguintes, no sentindo de proporcionar aos usuários maior comodidade e segurança.

Art. 2.° – Instalar detectores de metais no acesso ao recinto do estabelecimento, inclusive no setor de auto-atendimento, onde funcionam os caixas eletrônicos.

Art. 3.° – Manter pessoal do seu quadro e/ou terceirizado, em número suficiente, no ambiente de que trata o artigo anterior:

I – para garantia da segurança dos usuários, exclusivamente, enquanto durar o funcionamento do auto-atendimento;

II – prestar auxilio quanto ao uso dos equipamentos, quando solicitado.

Art. 4.° – Manter, no setor de caixas e do auto-atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um seja atendido em tempo razoável.

Art. 5.° – Considera-se tempo razoável, para fins desta lei:

I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II – até 30 (trinta) minutos:

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) nos períodos, previamente estabelecidos em calendários de pagamento a servidores públicos, exceto aposentados, pensionistas, idosos, portadores de deficiências e demais usuários que prescindam de atendimento especial, os quais se inserem no inciso I, deste artigo.

Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, serão delimitados pelos horários de ingresso no recinto onde estão instalados os caixas e no auto-atendimento, registrado mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 6.° – Instalar, no setor de caixas e de auto-atendimento, assentos suficientes para acomodação dos usuários.

Art. 7.° – Fica vedado o funcionamento do setor de caixas e de auto-­atendimento em piso superior, exceto se para o acesso a este, forem instalados equipamentos para utilização pelos usuários, como elevadores e/ou escadas rolantes.

Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se superior todo recinto igualou superior ao primeiro andar do imóvel onde se encontra estabelecida a agência bancária.

Art. 8.° – As infrações ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber.

Art. 9.º – As sanções referidas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, bem como majoradas, no caso de reincidência.

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 11 – As agências bancárias referidas no artigo 10, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da regulamentação desta lei, para adaptarem-­se às suas disposições.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em 04 de novembro de 2004.

3 comentários sobre “Isso já defendi!!! E continuo defendendo…

  1. Jennifer Bloguer

    Olá meu nome é Filipa, elogios de Bristol , eu fiz um tópico tão estranho para chamar sua atenção ………….
     
    Writting tão notável como este deve ser louvado por isso não necessidade de graças ….
     
    Eu faço artigos em muitas páginas e é isso que eu estou fazendo no momento, lol 🙂 e que foi a razão pela qual vim aqui nesta página … para buscar idéias para o meu site
     
    II estou muito encontrada de corridas de automóveis , bem como de pesca , e eu também jogar muito Metallica , meu hobbie novo agora é jogar poker online, como a maioria de vocês … Eu imagino …. e também a mágica o recolhimento .
     
    By the Way , eu nasci Na Costa Rica lá vem o meu comportamento diferente … lol
     
    Eu sempre gosto de terminar meus tópicos com uma coisa assim, como o poeta disse um ” A construção da percepção é a formulação de uma explicação para um estado”
     
    Apenas um pouco de ajuda , você deve colocar anothers rede social pluggins aqui , como o meu espaço, esta é uma maneira perfeita para melhorar o Google pinguim 2.3, thas vem fazendo webmasters insanos, eles estão sempre dizendo para escrever conteúdo para os usuários, mas o que é qualidade para Google :/ pessoal?
     
    Xo Xo a todos vocês , See ya

  2. maria

    prestar auxilio quanto ao uso dos equipamentos, muito raramente acontece, e quando tem alguém para prestar esse serviço é por pouco tempo. me deparo com situaçoes de despreso com as pessoas em alguns bancos, o que a administraçao desse bancos deveriam ter com os seus clientes era no mínimo respeito, nao importando se o mesmo é rico ou pobre, etc..
    certa vez, vi um homem com uma criança, aparentava ser da zona rural alguma coisa assim, uma pessoa bem simples. em suas mãos encontrava-se um extrato e um cartao amarelo e lá estava ele, com provavelmente sua filha num canto de parede,olhava para aquele papel com a expressão de que nada entendia.o banco estava cheio e ele talvés sem coragem de pedir informaçao se calava a espera de alguma luz. o mais impressionante da historia e que bem em frete estava um vigia, tudo bem que nao e seu trabalho, mas custava chamar alguém do banco para atende-lo.
    aqui fica um recado para a administraçao dos bancos em salgueiro. coloquem funcionários para orientar as pessoas nos terminais. existem pessoas que nao sabem nem o que aquilo.