Decisão destaca a violação dos direitos da personalidade e a necessidade de respeito nas cobranças; decisão foi tomada no processo 0702163-64.2024.8.07.0012.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um vendedor de aparelhos eletrônicos ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a uma consumidora. A condenação ocorreu em razão da exposição vexatória da cliente durante a cobrança de uma dívida.
O caso teve início quando a consumidora adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 2.360, efetuando um pagamento inicial de R$ 500. Após perder o emprego, ela não conseguiu quitar as parcelas restantes e comunicou ao vendedor sobre sua dificuldade financeira, solicitando prazo adicional para o pagamento.
Em resposta, o comerciante iniciou uma série de ameaças e decidiu expor publicamente a cliente em suas redes sociais. O vendedor publicou no Instagram uma foto da consumidora com a legenda “wanted” (procurada) e a expressão “tot oder lebendig” (morta ou viva), além de ameaçar expô-la na rede social e acionar a delegacia para bloquear o IMEI do aparelho.
A exposição gerou grande repercussão e preocupação entre familiares e amigos da vítima, que registrou boletim de ocorrência por difamação. Em sua defesa, o vendedor alegou ausência de intenção de desabonar a imagem da consumidora, justificando sua atitude como uma forma de chamar a atenção para o pagamento da dívida.
Os desembargadores reconheceram que a conduta configurou abuso na cobrança extrajudicial e violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou constrangimento. Além da indenização, o tribunal determinou que o vendedor se abstenha de realizar comentários negativos sobre a consumidora nas redes sociais e retire todas as postagens relacionadas ao caso, sob pena de multa diária de R$ 500.
