Decisão reconhece o tempo perdido pelo consumidor como dano indenizável em casos de má prestação de serviços.

O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais. A decisão, proferida no processo AREsp 2.897.551, representa mais um avanço na proteção dos direitos do consumidor, reconhecendo que o tempo gasto para resolver problemas causados por empresas constitui prejuízo passível de reparação.
O caso teve origem em um agravo impetrado por uma instituição financeira, que questionava a aplicação da Súmula 609 do STJ. Esta súmula estabelece que a seguradora não pode recusar cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovar a má-fé do segurado. A empresa também alegava que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais e violou o artigo 1.026 do Código de Processo Civil ao aplicar multa sem fundamentação adequada.
A Teoria do Desvio Produtivo, aplicada de forma expressa pelo STJ desde 2018, fundamenta-se no reconhecimento do tempo como um recurso produtivo valioso na vida moderna. Segundo essa teoria, configura-se o desvio produtivo quando o consumidor é obrigado a gastar seu tempo de vida e se desviar de suas atividades cotidianas para resolver problemas decorrentes de falhas em produtos ou serviços. O conceito considera que, na sociedade contemporânea, o tempo representa um bem jurídico que merece proteção, especialmente quando é desperdiçado devido à conduta inadequada de fornecedores.
Ao analisar o recurso, o ministro Noronha destacou que a tese de exclusão de cobertura por doença preexistente foi adequadamente rejeitada pelo tribunal de origem. O magistrado reforçou o entendimento consolidado no STJ de que “a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”. A decisão também se alinha com a jurisprudência que reconhece a responsabilidade das empresas quando optam por não adequar seus serviços aos padrões de qualidade exigidos.
A confirmação da existência de dano moral indenizável baseou-se na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida em razão do falecimento do segurado. O ministro enfatizou que essa circunstância “excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores”. A decisão reforça o entendimento de que as empresas têm o dever de participar ativamente na resolução de problemas, evitando impor aos consumidores a perda desnecessária de tempo útil para solucionar questões que não deram causa.
