STF mantém aplicação do fator previdenciário em aposentadorias de transição

Decisão evita impacto de R$ 131 bilhões aos cofres públicos; maioria dos ministros seguiu voto do relator.

O Supremo Tribunal Federal validou a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 1988. A decisão, tomada em plenário virtual, rejeitou recurso que questionava a constitucionalidade dessa aplicação e que poderia gerar impacto financeiro de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, segundo estimativa do Instituto Nacional do Seguro Social.

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, que considerou válida a compatibilidade entre o fator previdenciário e as regras de transição. Apenas um ministro divergiu da posição majoritária, entendendo que a aplicação do fator seria inconstitucional nessa situação específica.

O fator previdenciário, criado no final dos anos 1990, é uma fórmula que considera a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida no momento da aposentadoria. Essa variável incide diretamente no cálculo do valor do benefício, buscando estabelecer proporcionalidade entre as contribuições realizadas e o valor recebido.

O caso analisado discutia especificamente a validade do uso do fator previdenciário para aposentadorias atingidas pelas regras de transição da reforma previdenciária do governo Fernando Henrique Cardoso. Embora essas regras tenham sido posteriormente substituídas pelas mudanças implementadas durante o governo Jair Bolsonaro, a questão ainda precisava ser definida para os contribuintes da época, que foram enquadrados em condições diferenciadas de aposentadoria.

Por ter repercussão geral reconhecida, a decisão do Supremo será aplicada automaticamente em processos semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores do Judiciário. O julgamento foi concluído na noite de segunda-feira, através do sistema de plenário virtual, modalidade em que os ministros registram seus votos em plataforma digital do tribunal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima