O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.
O mérito do recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 6) foi julgado em março de 2020. E a tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi julgada no Plenário Virtual.
Critérios
O tribunal estabeleceu, como regra geral, que se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento; que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS; que sua eficácia está baseada em evidências; e que seu uso é imprescindível para o tratamento.
Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação ao SUS.
Premissas
A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas; a igualdade de acesso à saúde; e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.
Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.
Fonte: Consultor Jurídico