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Reforma trabalhista: STF derruba trechos que alteravam Justiça gratuita

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), derrubar trechos da reforma trabalhista aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional. Por 6 votos a 4, os ministros da Suprema Corte entenderam que alguns dispositivos que responsabilizam a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, custas judiciais, honorários de sucumbência são inconstitucionais.

Por outro lado, por 7 votos a 3, o trecho que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, foi considerado constitucional pelos ministros do STF. O trecho derrubado pelos ministros do Supremo era considerado pelos congressistas que aprovaram a reforma trabalhista como um dos pilares da reforma trabalhista, à época de sua aprovação em 2017.

O objetivo era desestimular a apresentação de novas ações e desafogar o Judiciário. O julgamento foi iniciado em 2018, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na última semana, o presidente da Corte proferiu seu voto, concordando com o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Os dois entenderam que as modificações têm o objetivo de reduzir o excesso de litigiosidade. “Esses dispositivos não vedam o acesso à Justiça, eles geram uma externalidade positiva de desincentivo a demandas frívolas”, afirmou Fux durante a leitura do voto.

Barroso fez uma ressalva em seu voto: estabeleceu um limite nos honorários. Segundo o entendimento, o valor destinado ao pagamento de honorários não pode exceder 30% do valor que exceder ao teto do regime geral da Previdência Social (R$ 6.433,57, atualmente). O entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

A maioria dos ministros, porém, entendeu que os dispositivos são inconstitucionais. A divergência foi aberta ainda em 2018 pelo ministro Edson Fachin, que argumentou que a lei aprovada pelo Congresso durante o governo de Michel Temer é inconstitucional. “Entendo que há integral e completa inconstitucionalidade. (…) Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”, justificou o ministro.

O entendimento de Fachin (de que todo o trecho questionado na ação é inconstitucional) foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O ministro Alexandre de Moraes adotou um entendimento diferente de Barroso e de Fachin. Para Moraes, o trecho da reforma trabalhista que estabeleceu que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita” é inconstitucional. O ministro também entendeu que outro trecho, que prevê que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, é inconstitucional.

O ministro, porém, considerou que uma parte da reforma era constitucional, o que o levou a divergir, em partes, do voto de Fachin. Segundo Moraes, o dispositivo que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, é constitucional. O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

Fonte: CNN