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O trabalhador pode “demitir” seu empregador?

Por Fábio de Souza Leão (*)

Não exatamente demitir, como referido no título, mas o empregado pode pleitear perante a Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho, conservando todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa, quando puder comprovar que seu empregador incorreu em qualquer das seguintes condutas, que são consideradas faltas graves: (a) exigir-lhe serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho; (b) tratar-lhe, diretamente ou por seus prepostos, com rigor excessivo; (c) submeter-lhe a perigo manifesto de mal considerável, como o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quando a atividade os exigir; (d) não cumprir as obrigações do contrato, a exemplo da recusa da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o não recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (e) praticar, diretamente ou por seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (f) ofendê-lo, diretamente ou seus prepostos, fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro; (g) reduzir-lhe o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de maneira a afetar sensivelmente seu salário.

É o que prevê o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por outro lado, entendemos que esse rol é meramente exemplificativo e não taxativo, podendo outras situações, em especial que afrontem o princípio da boa-fé e ou da dignidade da pessoa humana, serem caracterizadoras do direito à despedida indireta.

Há também outras duas circunstâncias em que o trabalhador tem o direito de requerer rescisão do contrato de trabalho sem prejuízos dos seus direitos, a saber, quando tiver de desempenhar obrigações legais, desde que incompatíveis com a continuação do serviço e em caso de morte do empregador empresário individual. No primeiro caso, tem, o empregado, a faculdade de postular apenas a suspensão da prestação dos serviços.

Por fim, nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho por peça ou tarefa pelo tomador dos seus serviços, poderá o empregado permanecer ou não no emprego até final decisão do processo.

(*) Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

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