TRT-3 reconhece violação de norma regulamentadora e condena empresa a pagar R$ 50 por mês trabalhado.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Minas Gerais confirmou a condenação de uma empresa prestadora de serviços a unidades hospitalares por exigir que um motorista de ambulância arcasse com os custos de higienização do próprio uniforme. O colegiado reconheceu a violação à Norma Regulamentadora 32 (NR-32) e fixou uma indenização por danos materiais no valor de R$ 50 por mês trabalhado durante todo o período contratual.
O trabalhador alegou em sua reclamação que era obrigado a lavar seu uniforme em casa, mesmo quando este estava sujo com sangue e outras secreções de pacientes transportados. A empresa, em sua defesa inicial, negou as alegações, sustentando que as vestimentas utilizadas pelo motorista não eram contaminadas com material orgânico.
No entanto, o depoimento do próprio representante da empresa contradisse a defesa. Ele admitiu que o motorista auxiliava a equipe em manobras de ressuscitação cardiopulmonar e na imobilização de pacientes, situações com clara possibilidade de contato direto com sangue e outras secreções corporais. Além disso, um laudo pericial anexado aos autos confirmou que também cabia ao empregado a higienização do interior da ambulância.
Diante das provas, o juízo de primeira instância já havia condenado a empresa, reconhecendo a violação à NR-32, que estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, e determinando o pagamento de R$ 100 mensais. Ao analisar o recurso no TRT-3, a relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, reforçou que, mesmo na função de motorista, o trabalhador integrava a equipe de atendimento e mantinha contato com pacientes e substâncias contaminantes.
A relatora destacou que a conduta da empresa de transferir ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme configurou “evidente violação à NR-32”. Embora tenha considerado desnecessária a comprovação exata dos gastos com a lavagem para fins de indenização, a magistrada entendeu como mais razoável o valor de R$ 50 mensais. A decisão da 8ª Turma foi unânime em manter a condenação por danos materiais, apenas ajustando o valor da indenização.
Decisão foi tomada no processo 0010470-38.2024.5.03.0003.