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Justiça suspende cobertura de testes de covid-19 pelos planos de saúde

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu a decisão que obrigava a cobertura de teste sorológico de covid-19 pelos convênios médicos, após a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) recorrer da decisão.

O entendimento derruba decisão anterior favorável à ação civil pública movida pela Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), que determinou a inclusão do teste sorológico no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

A decisão do desembargador Leonardo Coutinho suspendeu a decisão anterior da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia determinando que a ANS incluísse e regulamentasse, “como cobertura obrigatória, da realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o covid-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos”.

A decisão tem validade até o julgamento do mérito na Segunda Turma do TRF5. No texto, o magistrado citou as normas do Ministério da Saúde que já tornaram obrigatórios para os planos de saúde o exame para detectar a covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

Fonte: R7