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Juiz condena ex-prefeito de Bodocó ao pagamento de multa por provocar aglomeração durante primeiro ano da pandemia

O juiz substituto da Vara Única de Bodocó, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, condenou o ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves ao pagamento de muita de R$ 25 mil, por dano moral coletivo, devido à aglomeração provocada por convenção partidária realizada em setembro de 2020 – primeiro ano da pandemia. A decisão, proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), também condenou o ex-vice-prefeito José Edmilson. Cada um deve pagar o referido valor.

Na ação, o MPPE argumentou que a convenção deveria ser restrita aos filiados dos partidos políticos, mas transformou-se num verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário, com várias pessoas. Ainda de acordo com os autos, a aglomeração foi agravada com a chegada do então prefeito e vice-prefeito em cima de uma caminhonete. Eles não usavam máscara e não mantiveram o distanciamento social preconizado na época.

O juiz destaca na decisão que o fato se passou num momento muito delicado da pandemia. “À época dos fatos, vivenciávamos um momento de extrema gravidade decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim merece destaque também os sérios problemas individuais e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e econômica causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação do novo coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável de todos, especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos cargos de prefeito e vice-prefeito. Em tempos de crise como a enfrentamos, o político como figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral”, escreveu.

Em seguida, o magistrado especifica fatores que configuram o dano moral coletivo. “É imprescindível para a configuração do dano moral coletivo a ocorrência de lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que está configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização, uma vez que os requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar, com suas condutas, violaram preceitos sanitários em momento de extrema gravidade da pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade ao colocar em risco não apenas os participantes do evento, mas toda comunidade do município de Bodocó e região”, completou.

Da redação do Blog Alvinho Patriota