Juiz condena concessionária a ressarcir valor pago por carro usado com defeitos no motor

A decisão foi proferida no processo 1003903-61.2023.8.26.0441, da 1ª Vara de Peruíbe (SP)

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se o vendedor de um produto não consertar o defeito do produto vendido em 30 dias, o consumidor tem direito a substituir o produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga.

Esse foi o entendimento do Guilherme Pinho Ribeiro, para condenar uma concessionária a restituir todos os valores pagos, incluindo multa diária por não ter disponibilizado veículo para um casal de consumidores que comprou um carro que passou a apresentar defeitos poucos dias após a realização do negócio.

Foi produzida prova técnica. O perito identificou que houve travamento do motor do veículo e que o problema pode ser provocado por falha na montagem ou ausência ou deficiência de lubrificação. O especialista descartou a possibilidade de que o defeito tenha sido provocado por mau uso do carro, já que o automóvel passou a apresentar problemas poucos dias após a compra.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação de que o veículo havia sido consertado e reconheceu o direito dos consumidores à rescisão de contrato, uma vez que o reparo tardio não tem o condão de suspender esse direito dos compradores.

“Não há nos autos, diga-se, elementos objetivos que demonstrem que o veículo teve seu vício sanado, de maneira a torná-lo apto a executar sua finalidade, concluindo-se que o fornecedor violou o prazo de 30 dias para o reparo, concedido pelo consumidor, podendo este, agora, fazer uso de uma das opções do artigo 18, da Lei 8.078/90”, resumiu o juiz.

Diante disso, ele decretou a rescisão dos contratos de venda e financiamento do veículo e ordenou que os valores pagos fossem devolvidos com correção monetária.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

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