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Impenhorabilidade (“absoluta”) da caderneta de poupança até 40 salários mínimos

Por Fábio de Souza Leão

De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 2015), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, exceto quando se tratar de obrigação de prestar alimentos, consoante se ressai do § 2º daquele mesmo dispositivo legal. Entretanto, alguns Juízes e Tribunais têm relativizado essa regra, principalmente quando a conta bancária ostenta natureza formal de caderneta de poupança mas é utilizada materialmente como conta corrente, com realização de diversas operações de créditos e débitos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, a despeito de o “caput” do art. 833 do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 2015) não ter repetido a redação do “caput” do art. 649 do revogado CPC/1973 (Lei n. 5.869, de 1973), já se manifestou no sentido de que tal impenhorabilidade é absoluta, não comportando qualquer flexibilização, relativização ou exceção, salvo a legalmente prevista e eventualmente comprovada má-fé ou fraude, principalmente contra credores, tendo salientado, ainda, que a simples movimentação atípica por si só não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a penhora, com mitigação, na hipótese, do comando legal.

Nesse sentido, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1716236/RS, Ministro Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)), j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018)

Não é demais dizer que juridicamente má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alegar.

Recentemente, o mesmo entendimento fora adotado no julgamento do REsp 1852368/GO, ainda que em decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 11.02.2020), contra a qual houve a interposição do recurso de embargos de declaração, ainda pendente de apreciação por aquele “Tribunal da Cidadania”.

* Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

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