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Exigência de prova material da união estável na concessão de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão

Por Fábio Leão*

Com o advento da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, para fazer jus à Pensão por Morte ou ao Auxílio Reclusão, o(a) companheiro(a) deverá comprovar a união estável necessariamente mediante apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. Por início de prova material, entenda-se documentos.

Tal alteração legislativa se deu mediante acréscimo do § 5º ao art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991, pela Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, com algumas alterações.

Anteriormente, era pacífica na jurisprudência a suficiência da prova testemunhal para comprovação da condição de dependente do(a) companheiro(a) (demonstrado esse requisito, sua dependência econômica é presumida), mediante interpretação restritiva do § 4º do art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991, que somente exige a exibição de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar quando se tratar de tempo de serviço, vez  que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estendia tal exigência também à comprovação de união estável e dependência econômica de outras espécies de dependentes.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente dentre inúmeros no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4º, 74 E 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício. 2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. 3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores. 4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho. 5. O fato de o Autor ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada. 6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 1082631/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013)

Mais recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 1ª Turma, AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 14.02.2017, DJe 23.02.2017)

Impende destacar, por oportuno, que tal exigência, mas especificamente quanto à comprovação de dependência econômica por início de prova material, também se aplica aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Também, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que também comprovada a dependência econômica.

Com efeito, o Decreto n. 3.048, de 1999, no § 3º do seu art. 22, exige para comprovação do vínculo e ou dependência econômica a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

Este rol, contudo, não é taxativo, mas apenas exemplificativo, podendo a prova ser feita por quaisquer outros documentos que possam levar à constatação da veracidade do fato a comprovar, consoante ressalva constante do inciso XVII do próprio § 3º do art. 22 do Decreto n. 3.048, de 1999, mormente no âmbito do Poder Judiciário, se houver necessidade de propor ação objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão porventura negado pela autarquia previdenciária, e até em menor quantidade que a indicada no referido diploma legal, pois, nos termos do art. 371 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, a despeito da extinção do princípio do livre convencimento motivado do juiz, outrora previsto no art. 131 do CPC/1973, mas com subsistência da persuasão racional (CPC/2015, art. 369) em detrimento da prova tarifada, embora esta ainda encontre algum resquício no nosso ordenamento jurídico.

*Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

Um comentário sobre “Exigência de prova material da união estável na concessão de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão

  1. Alvinho Patriota

    Olá,
    Queremos agradecer aos profissionais do direito, pelas brilhantes publicações que o Blog está disponibilizando toda segunda feira, no quadro Direito & Justiça.
    Alvinho Patriota