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Direito & Justiça XXXIV

gennedy1Tutela

No Direito Brasileiro, a Tutela é o instituto que tende a proporcionar ao menor, em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz.

Sua principal característica é a supressão da falta de capacidade de menores que tiveram os pais falecidos ou destituídos do pátrio poder. A palavra tutela tem origem no latim, do verbo “tuere”, que significa proteger, vigiar ou defender alguém.

A lei e a doutrina classificam em três as espécies de tutela: testamentária, legítima e dativa.

A testamentária é aquela em que os pais, no exercício do poder familiar, nomeiam por testamento ou por outro documento autêntico, um tutor para seus filhos. Este documento pode ser por escritura pública ou particular, desde que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelião, que lhes confira autenticidade.

A legitima é aquela que, na falta da testamentária, a lei incumbe aos parentes consangüíneos do menor o dever de tutela.

A terceira espécie de tutela que a lei contempla é a chamada dativa, que ocorre quando não houve tutela testamentária por parte dos pais, e tampouco foi encontrado algum parente do menor em condições de prestar-lhe a tutela, ou ainda, quando os incumbidos se recusarem, devendo então o juiz nomear pessoa idônea.

Tem-se, por fim, a tutela destinada aos menores abandonados, onde são escolhidas pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da criação dos menores.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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