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Anamages questiona Estatuto da Advocacia
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de preservar o direito dos advogados.
O argumento da Anamages se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). “Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar”, afirma. Segundo a associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado “aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. “Há que se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição”, explica.
Leia o pedido.
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
nos termos do art. 102, I, ‘a’, da C.F/88 c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/99.
em face do artigo 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94, por ofensa aos artigos 5°, inciso LV, 5º, LXXVIII, 37, caput e 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA
A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir que o exercício do direito previsto no art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os preceitos constitucionais.
Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais transparente possível.
O artigo art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 assim dispõe:
“Art. 7°. São direitos do advogado:
(…)
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.
A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja, o de receber os advogados a qualquer momento.
Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.
Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).
É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.
Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade.
Fonte: TJPI
