Direito e Justiça

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Direito & Justiça XXXII

gennedy1Auxílio-Reclusão

O Auxílio-Reclusão se constitui em benefício da Previdência Social, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Ele possui natureza alimentar, e visa garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o recluso nenhum direito sobre ele.

Tal benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória, quanto de prisão definitiva, não sendo devido aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto e exige, para a sua concessão, a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava, além da prova de não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.

O Auxílio-Reclusão tem início na data do efetivo recolhimento do segurado do INSS ao estabelecimento penal, e é mantido enquanto o mesmo permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.

Por ser um benefício social voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o Auxílio-Reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso que deu causa, com o seu ato, ao pagamento do mesmo.

Entretanto, deve-se considerar que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar de mencionado benefício. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXXI

gennedy1Assédio moral no trabalho

O assédio moral no trabalho se configura na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante o exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a seus subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.

Caracteriza-se, também, pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados, constituindo uma experiência que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador.

Normalmente a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas. Estes trabalhadores, por medo do desemprego, normalmente se acanham e firmam um pacto de tolerância e silêncio, passando a se desestabilizar gradativamente, perdendo sua autoestima.

A vítima deste tipo de agressão pode recorrer a um advogado, ir à delegacia ou procurar o seu sindicato de classe, depois de reunir provas, tais como: vídeos, gravações, escritos, além de laudos médicos, pois, normalmente, passa a sofrer de depressão. Deve ingressar com processo pleiteando danos morais na Justiça do Trabalho, também competente para processar e julgar este tipo de ação. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça XXX

gennedy1Crimes pela internet

No Brasil, os principais crimes cometidos pela internet são aqueles contra a honra, quais sejam: injúria, calúnia e difamação, a exibição de imagens de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes, e a divulgação de textos e imagens de conteúdo racista e preconceituoso, além de fraudes envolvendo cartões de crédito.

A grande dificuldade na investigação desses crimes é a inexistência de legislação específica para a internet. Assim, é preciso usar o Código Penal, de 1941, como base legal para eventual condenação. A falta de leis atualizadas dificulta o trabalho da polícia, sendo um dos maiores problemas a necessidade de autorização judicial para identificar o IP, que é uma espécie de endereço do computador do provável suspeito.

Outro empecilho é o caráter internacional dos crimes cometidos pela internet, pois, muitas vezes, um site de conteúdo racista ou pornográfico, hospedado num servidor brasileiro, foi feito por uma pessoa na Europa, e vice-versa.

Em caso de crime, a pessoa pode fazer queixa em qualquer delegacia. Cópia de e-mails e imagens que reproduzem o que está na tela do computador servem para fazer o Boletim de Ocorrência. Posteriormente, munidos de uma ordem judicial, os investigadores têm acesso ao conteúdo dos sites ou e-mails suspeitos.

É bom lembrar que, em caso de ofensas ou calúnias enviadas por e-mail, não existe crime se somente a pessoa alvo das difamações recebeu a mensagem, pois apenas se configura a infração se outras pessoas souberem. Já e-mails enviados a terceiros ou sites com conteúdo ofensivo configuram crime. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXIX

gennedy1Divórcio em cartório

Para aqueles que pensam em se divorciar, mas temem a demora ou morosidade de um processo judicial, existe um caminho mais curto, que é o divórcio realizado em cartório. A lei nº 11.441/2007 trata das separações e divórcios que podem ser feitos por via administrativa, ou seja, pelo cartório, sem passar pela homologação de um juiz.

Os requisitos básicos para a utilização correta desta via são:

• O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou seja, aqueles que necessitem de tutela, ainda que tenham alcançado a maioridade;

• Escritura pública lavrada por tabelião de notas do cartório, expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou a dispensa deste pagamento;

• A descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento;

• Se o cônjuge quer manter ou não o sobrenome do outro, adotado durante o casamento;

• Confirmação do prazo de dois anos de separação de corpos do casal.

A comprovação desta separação de fato pode ser realizada de diversas formas:

• Prova de que residem em locais distintos há mais de 2 anos;
• Comprovação de convivência de um dos conjugues com outra pessoa há mais de 2 anos;

• Testemunhas.

Para o divórcio pela via administrativa, o procedimento adotado é o seguinte:

• O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados por um advogado, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;

• Após, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes, para ser levado ao cartório onde é definida a data da homologação;

• No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizado o divórcio.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXVIII

gennedy1Ação de despejo

Pode ocorrer a Ação ou processo de Despejo quando o proprietário de um imóvel quer reaver a posse do mesmo, mas o inquilino não o devolve amigavelmente.

 

Existem duas formas principais que justificam o despejo:

• Despejo por denuncia vazia.
• Despejo por falta de pagamento.

O despejo por denuncia vazia pode ser requerido quando termina um contrato de locação firmado por escrito com prazo superior a 30 meses, e o inquilino não desocupa o imóvel amigavelmente.

Tal direito se encontra regulamentado na Lei nº 8.245/91 e é recomendável, antes do início da ação, a notificação extrajudicial do inquilino, oportunidade em que o locador expõe oficialmente a intenção em reaver o imóvel.

Já o despejo por falta de pagamento é a forma mais comum desse tipo de ação. Neste caso, o locador pode pedir o despejo e ainda cobrar os alugueis atrasados.

Porém, sendo o objetivo principal retirar o locatário o mais rapidamente possível do imóvel, o ideal é desmembrar o processo em duas ações separadas, ou seja, uma para despejo, e outra de execução dos alugueis atrasados.

Isto porque, quanto mais simples for a petição inicial da ação de despejo, mais difícil ficará para o locatário usar de artifícios para atrasar ainda mais o processo.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXVII

gennedy1Revisão do valor da pensão alimentícia

O valor da pensão alimentícia não é definido em lei. É, na verdade, estabelecido em razão da necessidade de quem busca, com as possibilidades de quem poderá dar.

Significa dizer que quanto mais a pessoa pode pagar, maior o valor da pensão, e quanto maior a necessidade de quem pede, maior o valor da pensão.

Assim, o juiz verifica qual seria o valor mais justo, em função da necessidade de um e da possibilidade do outro.

Porém, depois de decidida essa questão, e ficando definido o valor da pensão, o tempo e as circunstâncias do dia-a-dia podem fazer mudar essa realidade, tendo direito o que dá, ou o que recebe, a solicitar na justiça uma revisão no valor da pensão.

Alguns exemplos de situações que autorizam a revisão do valor de pensão:

Revisão para mais:

• Aumento considerável do padrão de vida de quem paga.
• Ingresso na faculdade de quem recebe.
• Aumento do custo de vida de quem recebe.
• Doença de quem recebe.

Revisão para Menos:

• Perda do emprego de quem paga.
• Diminuição considerável do padrão de vida de quem paga.
• Doença de quem paga.
• Desistência de curso superior de quem recebe.
• Diminuição considerável de custo de vida de quem recebe.
• Pagamento de pensão para outras pes

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXVI

gennedy1Acidente de carro. Saiba como preservar seus direitos

Uma das situações mais inconvenientes que pode ocorrer, é a de um acidente automotivo onde a pessoa, que a principio diz que tem seguro e irá arcar com todos os custos, logo após a remoção dos veículos passa a afirmar que não irá pagar nada. E o que é pior, por vezes ainda usa a frase: “se não está contente vá procurar seus direitos!”.

Para evitar este tipo de situação extremamente desconfortável e desgastante emocionalmente, existem alguns procedimentos para que você possa entrar com um processo judicial na busca de ser indenizado pelo prejuízo sofrido, preservando seus direitos.

1º – Documentação: Se possível, peça ao outro condutor que lhe mostre sua habilitação e os documentos do veículo. Assim, você já poderá pré avaliar as possibilidades de um acordo. Caso este conceda, anote o nome completo do condutor, seu telefone e endereço. Colha também a placa do carro, modelo e cor, bem como o nº do chassi e Renavam.

2º – Testemunhas: Olhe em volta e procure por pessoas que tenham visto o acidente. Pergunte se elas testemunhariam. Em caso afirmativo, anote seus nomes e telefones para posterior contato.

3º – Fotos: Temos hoje uma enorme quantidade de aparelhos celulares com câmeras. Por pior que seja a qualidade da imagem, tire fotos. Uma imagem vale mais do que mil palavras, e, mesmo que de baixa qualidade, pode servir de prova.

Se você não possuir uma câmera, pergunte se algum dos curiosos tem. Peça que ele tire as fotos e anote nome e telefone dessa pessoa para que possa obtê-las depois.
4º – Remoção dos Veículos:- Caso a situação gere risco para outras pessoas ou atrapalhe demais o trânsito de veículos, você deve removê-los do local do acidente. Todavia, antes de tomar essa providência, faça um desenho esquemático das ruas e posição em que os veículos estavam antes e depois do acidente.

Quando a autoridade policial chegar, mostre a ela o croqui que você fez, para garantir que o desenho “oficial” pareça o máximo possível com a situação real em que os veículos se encontravam. Este passo é muito importante, pois tal documento integrará o boletim de ocorrência, que pode ser decisivo para comprovar-se quem efetivamente tem culpa.

Agindo desta maneira, as suas chances de ter seus prejuízos ressarcidos estarão bastante elevadas.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXV

gennedy1Direito de resposta

O direito de resposta ou retificação é reconhecido constitucionalmente como garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, constituindo-se num direito que assiste a toda pessoa, física ou jurídica, decorrente de uma notícia publicada por um órgão de comunicação social.

O direito de resposta se encontra associado à proteção dos direitos de personalidade, ligados à garantia ao bom nome e à reputação. Ele é compreendido como um direito individual de expressão ou de opinião, passando uma idéia de função social da imprensa, isto é, um direito individual de acesso aos meios de informação, e uma concretização do direito de participação na formação da opinião pública.

O direito de resposta é entendido como garantia da veracidade informativa, ao procurar tal proteção desmentir ou corrigir informações inverídicas ou inexatas transmitidas pela imprensa, incentivando o autocontrole dos jornalistas, que passarão a se pautar pelo rigor e objetividade, ao temerem um desprestígio no seu próprio órgão de comunicação.

Ele se constitui numa medida corretiva e sancionatória, e uma forma de indenização em espécie, repassando uma conotação de liberdade de expressão e de acesso individual aos meios de comunicação, visto que o direito de resposta proporciona a publicação de versões alternativas, facultando aos leitores, ouvintes e expectadores uma perspectiva suplementar sobre a mesma questão.

O direito de resposta somente surtirá efeito enquanto perdurar o impacto do áudio, texto ou imagem que se pretende responder, sendo correto afirmar que uma retratação efetuada em tempo útil pode contribuir para eliminar boa parte da conseqüência danosa do ato ilícito.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXIV

gennedy1Produtos com vício oculto

Vício oculto é aquele que, como o próprio nome diz, está escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado pelo consumidor.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Logo, existe uma responsabilidade, tanto do fabricante, quanto do fornecedor, importador ou vendedor, quanto aos vícios que se ocultam ou estejam escondidos na mercadoria vendida ao consumidor.

Via de regra, a responsabilidade para com o consumidor, em termos de prazo, é de trinta dias, contados a partir da entrega do produto ou dos serviços, isto em caso de produtos não duráveis (de fácil deterioração). Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de noventa dias, iniciado na mesma data, ou seja, a da entrega do produto ou serviço. Porém, relativamente aos vícios ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, e sim do momento em que ficar evidenciado o defeito que estava escondido, ou que não se dava pra perceber quando da aquisição, o que gera grande polêmica, já que é difícil a prova do momento exato da aparição dos vícios ocultos.

Não se deve confundir os vícios ocultos com os vícios causados pelo uso contínuo ou mau uso do produto.

Detectado o vício oculto, e tendo o consumidor exercido seu direito de reclamação dentro do prazo ora indicado, terá direito à reparação ou conserto do produto. Se o vício ou defeito não for sanado em trinta dias, o consumidor poderá optar entre ter o produto substituído por outro da mesma espécie, ser restituído da quantia paga com atualizações e perdas e danos comprovados, ou ainda receber abatimento do preço total.

Importante que o consumidor, detectando o vício oculto no produto adquirido, não perca tempo e passe a buscar seus direitos, dentro de um bom senso, até que se encontre solução judicial ou amigável, preferencialmente a última. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXIII

gennedy1Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

O presidente Lula sancionou a Lei nº 12.008, de 2009, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos na tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido às pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A lei, na verdade, veio para reduzir a prioridade para idosos de 65 para 60 anos, além de estender o benefício para as pessoas acometidas de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras.

Uma inovação foi quanto ao falecimento do autor da ação, que, apesar disto, a prioridade continua, sendo ela repassada aos herdeiros e sucessores, ou seja, se o benefício de prioridade for adquirido no curso do processo, não será perdido diante do falecimento do idoso ou doente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXII

gennedy1Novos direitos dos passageiros de ônibus

Se você comprou uma passagem de ônibus, mas decidiu adiar a data da viagem por algum motivo, não precisa se preocupar achando que perdeu o dinheiro por achar que a passagem “venceu”.

Agora, as passagens de ônibus intermunicipal, interestadual e internacional vão valer por um ano, a partir da data de emissão, independentemente de já estarem com dia e horário marcados. Se você decidiu adiar a viagem, basta se dirigir ao guichê da empresa e remarcar a data do embarque. Essa comodidade foi trazida pela Lei nº 11.975, de 2009.

Além da possibilidade de poder adiar a viagem, caso você decida desistir da mesma, poderá ter o reembolso do valor pago pela passagem, em até 30 dias, a partir da data deste pedido.

Outra direito dos passageiros proporcionados por esta lei, é que, se houver atraso na partida ou em uma das paradas previstas, por mais de uma hora, a empresa de ônibus deverá providenciar o seu embarque em outra empresa que ofereça serviços equivalentes.

Ainda, se houver defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem, a empresa de ônibus responsável deverá assegurar a continuidade da mesma num período máximo de três horas, após a interrupção. Na impossibilidade de se cumprir essa determinação, fica assegurada a devolução do valor da passagem. Entretanto, se você decidir interromper a viagem em alguma parada que não seja o seu destino final, não terá direito a reembolso ou qualquer outro benefício.

Outra vantagem é que as passagens adquiridas com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, ficando em aberto para sua posterior marcação.

A lei ainda determina que a alimentação e a hospedagem dos passageiros, durante a interrupção ou retardamento da viagem, devem ser pagas pela empresa de ônibus, sem ônus algum para o cliente.

Essas novas regras asseguram mais conforto e benefícios aos passageiros de ônibus, se assemelhando muito com os direitos de quem já viaja de avião.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XXI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211IPVA. Sem restituição em caso de perda

Nada mais justo que se devolver ao proprietário de veículo os valores do IPVA, em decorrência da sua perda, por motivos alheios à sua vontade.

Em Pernambuco, a Lei n. 10.849, de 28/12/1992, prevê no § 5.º do seu art. 8.º: “Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio útil, ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto” – destaque nosso.

Assim, como em nosso estado o pagamento do IPVA é exigido no mês de março, significa dizer que as perdas ocorridas depois não são passíveis de qualquer restituição do imposto.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XX

gennedy1Inventário em Cartório

Uma reforma legislativa recente tornou possível a realização de atos como o inventário, diretamente no cartório, sem a necessidade de ingressar com ação judicial.

Essa alteração representa um significativo ganho para a sociedade, pois agiliza sobremaneira procedimentos que poderiam levar anos pela via judicial.

Mas, para que o inventário possa ser feito diretamente no cartório, as seguintes condições devem estar preenchidas:

1) Falecimento da pessoa, deixando ou não bens;
2) Que o falecido não tenha deixado testamento;
3) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
4) Que haja um acordo comum quanto à divisão dos bens.

Se estas condições forem atendidas, o inventário poderá ser realizado no cartório. Neste caso, é preciso procurar um advogado para que este prepare uma petição, que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

• Certidão de Óbito;
• Certidão de Casamento, caso o falecido fosse casado;
• Carteira de identidade e CPF do falecido;
• Carteira de identidade e CPF do marido ou esposa do falecido;
• Certidão de nascimento ou RG e CPF dos filhos ou outros herdeiros;
• Documentos de propriedade dos bens móveis e imóveis deixados pelo falecido.

Haverá a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre o valor da herança, exceto nas situações de isenção. Os interessados receberão orientações do tabelião do cartório ou do advogado sobre como realizar o pagamento.

Com tudo pronto, feita a petição de partilha e requerido o inventário junto ao cartório, por meio do advogado, cada herdeiro receberá sua parte da herança.

É importante salientar que, mesmo existindo um inventário já tramitando na justiça, a família poderá conversar com seu advogado para verificar se o ideal é prosseguir por essa via, ou ingressar diretamente no cartório. Neste caso, seria necessário desistir da ação judicial.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XIX

gennedy1Quem deve pagar o IPTU? Proprietário ou inquilino?

De acordo com a lei do inquilinato, cabe ao proprietário pagar impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.

A princípio, quem deve pagar o IPTU é o locador. Porém, se ele quiser exigir que tal obrigação fique para quem alugou sua propriedade, o contrato de locação deve especificar isto, de forma clara. Normalmente, a maioria dos contratos transfere a obrigação de pagar o IPTU para o inquilino.

Porém, mesmo estando registrado no contrato de locação que o pagamento do IPTU será de responsabilidade do locatário, o proprietário do imóvel deve estar atento, pois, caso o inquilino não cumpra com sua obrigação, aquele débito pode gerar, contra o mesmo, uma ação de execução por parte da prefeitura, ou seja, quem terá problemas futuros com a justiça será o dono do imóvel.

O ideal, na verdade, é se exigir que o locatário pague o valor para o proprietário do imóvel, para que este, de fato, efetue o pagamento do boleto ou carnê do IPTU, evitando assim futuros problemas.

Portanto, não há nenhum problema legal em impor ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU, todavia, como salientado, a única exigência é que isto seja disciplinado no contrato. Nesta situação, caso o inquilino não pague o tributo, poderá sofrer ação de despejo por falta de pagamento, mais a cobrança do débito de IPTU, por parte do locador.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XVIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Associação de juízes contesta regime especial de pagamento de precatórios

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4372, por meio da qual contesta dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. A autora alega que as mudanças violaram o devido processo legislativo e transgrediram limites inscritos em cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.

Alegações

A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.

A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).

Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.

Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.

A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.

Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que “não leva em consideração a vontade do titular do crédito”, criando, dessa forma, “modalidade abertamente confiscatória”.

Pedido

Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Fonte: STF

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