Direito e Justiça

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXIV

gennedy1Bullying

Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por pessoas ou grupo de indivíduos, com o objetivo de intimidar ou agredir aqueles incapazes de se defender.

No uso coloquial entre falantes de língua inglesa, bullying é frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre um grupo mais fraco. O bullying é dividido em três termos essenciais:

  1. O comportamento é agressivo e negativo;
  2. O comportamento é executado repetidamente;
  3. O comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

O bullying divide-se em duas categorias:

  1. Bullying direto;
  2. Bullying indireto, também conhecido como agressão social.

O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em agressoras do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma variedade de técnicas que incluem:

  • Espalhar comentários;
  • Recusa em se socializar com a vítima;
  • Intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima;
  • Criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).

O bullying pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade/universidade, o local de trabalho, vizinhos e até mesmo países. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor e a vítima.

Os atos de bullying configuram práticas ilícitas, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, além do Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de bullying pode se enquadrar também no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores, sendo responsáveis, portanto, por atos de bullying que ocorram nesse contexto.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXIII

gennedy1Ação popular

A legitimidade da Ação Popular parte do princípio de que a Constituição garante a qualquer cidadão a possibilidade de propô-la contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

Ela sempre requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro, no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania será feita com o título eleitoral.

A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnada, que deve ser, obrigatoriamente, lesiva ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.

A legitimidade ativa surge do princípio constitucional que assegura a qualquer cidadão, em gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, a possibilidade de propor ação popular, excluindo-se as pessoas jurídicas. Os sujeitos passivos da ação são as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

Decidindo o juiz pela procedência da ação popular, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação, além dos honorários advocatícios.

Os cidadãos são os verdadeiros donos do patrimônio público, e por isso devem preservá-lo dos maus administradores que agem em seu nome. Significa que nossos governantes devem de agir dentro dos parâmetros da moralidade, sob pena de sofrerem competente ação popular.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LXII

gennedy1Aborto

O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1a 10 anos, de acordo com a situação. O artigo 128, do Código Penal, dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:

1. Quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;

2. Quando a gravidez resulta de estupro.

O artigo 2º, do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também prevê a inviolabilidade do direito à vida.

Em julho de 2004, no processo da ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.

Em 19 de maio de 2010, foi aprovado, pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Estatuto do Nascituro, que visa proibir o aborto em todas as circunstâncias, não alterando, contudo, o artigo 128 do Código Penal, acima suscitado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LXI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. “Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano”, afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.

Fonte: TJDFT

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Direito & Justiça LX

gennedy1Filas em bancos – Lei dos 15 minutos

Há alguns anos, já vigora em muitas cidades brasileiras a conhecida “Lei dos 15 Minutos”, que prevê multas a bancos que não cumprirem os limites estabelecidos para o tempo de espera nas filas de suas agências.

A lei estabelece multas pesadas multas para os bancos que obrigarem seus clientes a esperar mais de 15 minutos na fila. Na véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados, esse limite pode subir para até 20 minutos. Já em dias de pagamento de funcionários públicos, o tempo máximo na fila pode chegar a até 30 minutos. A multa dobra em caso de reincidência.

Em quase todas as leis municipais mencionadas, os bancos são obrigados a instalar máquinas no início da fila para o atendimento nos caixas. Essas máquinas vão imprimir boletos com o horário em que o cliente entrou na fila. Esse boleto deve ser apresentado ao funcionário do caixa no momento em que o cliente começar a ser atendido e registrará o tempo total de espera.

Caso o cliente perceba que o tempo ultrapassou os limites estabelecidos pelas leis, deverá encaminhar denúncia por escrito contra o banco, juntamente com o boleto que comprove a irregularidade, ao Ministério Público e à prefeitura da cidade onde estiver instalada a agência.

Em muitas cidades as prefeituras disponibilizam o número de um telefone para que o cliente apresente denúncias contra bancos que não tenham instalado a máquina de medir o tempo na fila nas agências, ficando os mesmo sujeitos a multa.

Os bancos têm questionado na Justiça leis municipais que limitaram o tempo de espera nas filas por entenderem que cabe ao governo federal legislar sobre o tema.

Diversas decisão emanadas do Supremo Tribunal Federal, última instância da Justiça brasileira, no entanto, confirmam a constitucionalidade desse tipo de lei municipal.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LIX

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Lei obriga exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais

Uma lei que entrou em vigor quinta-feira (22) diz que todas as lojas e estabelecimentos de prestação de serviços devem manter em local visível ao menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Se o consumidor procurar pelo exemplar e não encontrá-lo, o estabelecimento estará sujeito a uma multa de R$ 1.064,10. A lei foi sancionada quinta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada na edição de sexta do “Diário Oficial da União”.

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Direito & Justiça LVIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Cristina Kirchner sanciona lei que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina

A presidente da Argentina, Cristina Kirchner, sancionou no começo da noite de quarta-feira (21) a lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, encerrando, do ponto de vista legal, uma polêmica que envolveu todos os setores da sociedade. Em seu pronunciamento, a presidente disse que “esta não é exclusivamente uma lei mas uma constituição social que pertence aos que construiram uma sociedade diversa, formada por todas as classes e credos”. Com a sanção da presidente, durante cerimônia realizada na Casa Rosada, a Argentina torna-se o primeiro país da América Latina a legalizar o casamento homossexual.

A lei foi aprovada pelo Senado argentino na última quinta-feira (15), por 33 votos a favor, 27 contrários e 3 abstenções, depois de transformar-se durante vários meses numa das maiores polêmicas já vistas no país, colocando em discussão os direitos civis e questões religiosas.

Na madrugada do dia 15, quando o Senado argentino encerrou debates parlamentares que duraram 14 horas e aprovou a lei, milhares de pessoas reunidas do lado de fora do prédio celebraram o que consideram um dos grandes passos da Argentina na área da igualdade dos direitos. Na noite anterior, 60 mil pessoas convocadas pela Igreja Católica e organizações religiosas de variados credos haviam se reunido no mesmo local para pressionar os senadores a votarem contra o projeto.

A nova lei substitui trecho do Artigo 2 do Código Civil argentino, que declarava a validade do casamento apenas quando realizado entre “homem e mulher”. Agora, a expressão será substituída por “contraentes”, viabilizando a união entre pessoas do mesmo sexo. Os homossexuais argentinos passam a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, como é o caso da pensão por falecimento de um dos contraentes, herança e direitos oferecidos pela seguridade social.

Fonte: Agência Brasil

Direito e Justiça

Direito & Justiça LVII

gennedy1Pedofilia

A pedofilia, atualmente, é definida simultaneamente como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual pela Organização Mundial de Saúde. Nos manuais de classificação dos transtornos mentais e de comportamento se encontra essa categoria diagnóstica.

Ela se caracteriza pela atração sexual de adultos ou adolescentes por crianças. O simples desejo sexual, independente da realização do ato já caracteriza a pedofilia. Não é preciso, portanto, que ocorram relações sexuais para haver pedofilia. O fato de ser considerada um transtorno, não reduz a necessidade de campanhas de esclarecimento visando a proteção de nossas crianças e adolescentes e nem tira a responsabilidade do pedófilo pela transgressão cometida.

Não existe no nosso ordenamento jurídico um crime intitulado “pedofilia” , porém, as conseqüências do comportamento de um pedófilo podem ser consideradas crime.

Alguns crimes mais cometidos por pedófilos: Atentado violento ao pudor, que consiste na prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça; Estupro, que é constranger criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça e Pornografia Infantil, que é o ato de apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e pré-adolescentes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LVI

gennedy1Compra de votos

A compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura, até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal, seja de que natureza for, inclusive emprego ou função pública. A pena é de cassação do registro ou diploma, e pesada multa financeira.

A Lei nº. 9.840/99, que possibilitou a punição dos crimes eleitorais de compra de votos, foi resultado do desejo da população brasileira, juntamente com entidades como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação de Juízes para a Democracia, que entenderam que seria impossível se falar em democracia quando se tinha certeza que grande parte dos representantes do Executivo e Legislativo era eleita por obra da corrupção eleitoral, ou seja, através da compra de votos.

O Artigo 73, § 5º, da Lei nº. 9.504/94, já proibia, com ressalva, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional e se pronunciassem em cadeia de rádio e televisão fora do programa eleitoral gratuito.

Com a legislação atual sobre a matéria (Lei nº. 9.840/99), passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. Além de ser, também, passível de punição ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LV

gennedy1Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a “lei da ficha limpa” vale para as eleições de outubro deste ano. Com isto, políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada, em processos ainda não concluídos, não poderão ser candidatos no pleito de outubro.

O pleno do Tribunal entendeu que a lei, sancionada pelo presidente Lula no último dia 4 de junho, não altera o processo eleitoral e pode ser aplicada neste ano. Com isto, o entendimento passa a ser adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) de todo o país.

Esta lei foi de iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que apresentou o projeto ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, e visa dar moralidade às nossas eleições, disponibilizando ao eleitor candidatos com conduta ilibada, e que não respondam a processos judiciais e até administrativos, em alguns casos.

O projeto ficha limpa sofreu mudanças no Congresso. A versão inicial, do Movimento, desejava a proibição de políticos condenados já em primeira instância. Ainda na Câmara, optou-se por proibir apenas os condenados por colegiados, o que acontece geralmente na segunda instância ou nos casos de quem tem foro privilegiado.
O STF, contudo, tem autorizado algumas candidaturas, ao analisar caso a caso a situação daqueles que constam em “listas negras” emitidas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas dos Estados, o que, para alguns parlamentares e juristas, fragiliza o aspecto rigoroso inicial da “Lei da Ficha Limpa”.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LIV

gennedy1Furto famélico

Segundo a doutrina e a jurisprudência, ocorre furto famélico quando o indivíduo, demonstrando condição de maior indigência, subtrai gêneros alimentícios para satisfazer privação inadiável sua ou de seus familiares. É aquele em que o agente pratica o crime para poder continuar sobrevivendo.

Na verdade, trata-se de uma das formas de manifestação excludentes de ilicitude denominada estado de necessidade que, de acordo com o artigo 24, do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

No Brasil, o furto famélico tem sido alvo de polêmica e divergências entre os juízes, pois não é tido como crime. Quando se há a certeza desta prática, a solução quase sempre é a absolvição do indivíduo pelo Princípio da Insignificância, o que não é bem aceito por alguns. E com certa razão, pois isso acaba se tornando uma forma direta de incentivo a esta espécie de furto, a partir do momento em que não há punição para tal ato.

Deve sim haver uma absolvição, mas com condições. Afinal, furto é furto, e, independentemente do motivo, não deixa de ser ilícito, devendo ser julgado de alguma forma, pois quem há de arcar com os prejuízos do comerciante? Não é “perdoando” delitos que adquiriremos uma sociedade digna, mas evitando que sejam cometidos.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LIII

gennedy1Assédio sexual nas relações de trabalho

O assédio sexual não é um fenômeno exclusivamente trabalhista, no entanto é nas relações de trabalho que ocorre com maior freqüência.

O processo sobre assédio sexual deverá correr em segredo de justiça, nos tribunais trabalhistas. É uma situação extremamente degradante, vexatória e humilhante para o empregado e sendo assim deve nesses casos o juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s), decretar o segredo de justiça.

De acordo com o art. 462 §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador poderá descontar do salário do empregado valores referentes a prejuízos dolosamente causados. O assédio sexual é uma atitude que pela sua própria natureza só pode ser praticada de forma dolosa, podendo a empresa se ressarcir dos danos causados pelo empregado assediador.

A prova do assédio sexual é bastante dificultada porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós, pois o assédio é geralmente praticado a portas fechadas, o que levaria a pensar que a priori não existiria meio para provar o assédio.

Neste ponto os tribunais trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado, admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual, em consideração ao princípio da hipossuficiência do empregado.

Outros meios de prova como bilhetes e e-mails enviados pelo assediador, roupas rasgadas etc, devem ser guardados para apresentação na Justiça do Trabalho, a fim de se provar a conduta do assediador e pleitear a indenização por danos morais ou, ainda, a possibilidade da rescisão indireta.

Para evitar que o assédio sexual na relação de emprego fique sem punição, os tribunais trabalhistas, diferentemente dos criminais, consideram plenamente válida a prova indireta, ou seja, a prova por indícios e circunstâncias de fato.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LII

gennedy1Crime doloso e crime culposo

Para o Código Penal, o crime é doloso quando o indivíduo quis o resultado ou quando teve a intenção e assumiu o risco de produzi-lo. Querendo o resultado, estamos falando de dolo direto. Quando assumiu o risco, é o dolo indireto, que pode ser eventual ou alternativo.

O dolo direto é simples de entender: o agente quer o resultado, e tem a vontade e a intenção de produzir o seu objetivo.

Já o dolo indireto se divide em dolo eventual, que ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o seu intento, e em dolo alternativo, quando o agente visa a um ou outro resultado. Ele deseja matar ou ferir, por exemplo.

Melhor esclarecendo, crime doloso é aquele em que o agente quer produzir um resultado e age de forma a alcançar o seu objetivo. Por exemplo: determinado indivíduo deseja matar uma pessoa, então pega uma arma, aponta para seu alvo e aperta o gatilho, efetuando disparos e buscando a morte da vítima.

No caso do dolo eventual, seria o caso de alguém que coloca fogo em outro, por “brincadeira”, jogando combustível em todo o corpo da vítima. Caso a pessoa venha a morrer, o agente responderá por crime doloso, pois, ao colocar fogo em todo o corpo daquele indivíduo, assumiu o risco de matá-lo.

Já a culpa, ou o crime culposo, a finalidade da conduta quase sempre é lícita, mas há uma não observância do dever de cuidado por parte do agente, o que vem a causar determinada tragédia. Neste caso, o agente não quer produzir o resultado, mas, por um descuido, acaba concretizando.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LI

gennedy1Crime de Cartel

Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, visando, principalmente, a fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor.

Cartéis normalmente ocorrem em mercados onde predomina o oligopólio, nos quais existe um pequeno número de firmas e normalmente envolve produtos homogêneos. Na prática, o cartel opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa. Eles são considerados a mais grave lesão à concorrência e prejudicam consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.

Ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processos produtivos surjam no mercado. Normalmente os cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia com o um todo.

No Brasil, assim como em vários outros países, a formação de cartéis é considerada crime. A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela lei nº 8.884/94. De acordo com a legislação brasileira, no âmbito administrativo, uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 1 a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo que apurou a prática.

Além de infração administrativa, a prática de cartel também configura crime no Brasil, punível com multa ou prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão. De acordo com a lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, essa sanção pode ser aumentada em até 50% se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça L

gennedyContrato de trabalho por prazo determinado

É aquele contrato que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador. O contrato por prazo determinado, já previsto na CLT, se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação, criada pela lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de vagas de trabalho.

Nessa modalidade de contrato, a carteira de trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria, e os demais direitos previdenciários são garantidos.

O contrato de trabalho por prazo determinado tem o limite máximo de 2 anos. Dentro desse lapso temporal, pode ser prorrogado tantas vezes quantas desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado. 

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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