Direito e Justiça

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXIX

gennedy1Estelionato

De conformidade com o Código Penal Brasileiro, o estelionato é capitulado como crime ecônomico, sendo definido como “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Vale a ressalva de que, para que se configure o delito de estelionato, tem que haver a existência dos quatro requisitos citados no Código Penal, quais sejam: obtenção de vantagem; prejuízo a terceiros; artifício ardil e indução de alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns delitos comuns enquadrados como estelionato são o “golpe do bilhete premiado” e o “golpe do falso emprego”.

O crime de estelionato protege o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de criar situação que leve a vítima a errar ou manter a mesma no erro, não fazendo o estelionatário nada pra mudar, deixando-a em desvantagem.

O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita, e este prejuízo pode ser a pessoa diversa da vítima, porém, deve ser pessoa determinada. Caso vise a pessoa indeterminada, passa a ser crime contra a economia popular.

Estelionato é crime doloso, ou seja, com intenção premeditada, não havendo forma culposa, e há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXVIII

gennedy1Estatuto do idoso

Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo Presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994, que dava garantias à terceira idade, o Estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

Em relação à saúde, o idoso tem atendimento preferencial no SUS e a distribuição de remédios, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes, etc), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses, e os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional que o atende.

Em relação aos transportes coletivos, os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do Estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.

Além disto, nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outra condição para que possa exercer sua cidadania, pode ser condenado, e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.

Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver morte, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.

Ainda há no Estatuto outros avanços ligados ao lazer, cultura e esportes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXVII

gennedy1Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre com o segurado empregado, pelo exercício do labor a serviço da empresa, sendo ele trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. Será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS.

Está estabelecida a relação entre o trabalho e o acidente ou agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a motivação da incapacidade descrita na Classificação Internacional de Doenças.

Considera-se agravo, para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS, a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou sub-clínica, inclusive morte. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e a relação entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência à fiscalização do órgão, para a aplicação e cobrança da multa devida.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direit & Justiça LXXVI

gennedy1Testamento particular

O testamento é um ato solene e revogável. A solenidade diz respeito às formalidades legais, ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. Já a revogabilidade do ato é a possibilidade do testador poder modificar o testamento a qualquer tempo, alterando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte.

Somente as questões de ordem patrimonial podem ser alteradas. O reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado.

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo de digitação. Se escrito, é requisito essencial à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo.

Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão.

O testamento particular será publicado citando os herdeiros legítimos. Após, haverá a designação de uma audiência para comprovar sua validade, tendo em vista que o mesmo precisa ser confirmado pelo Judiciário, através de testemunhas, em audiência.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LXXV

gennedy1Aposentadoria por invalidez

É o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos. Caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito e contribuir para o INSS.

O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Portanto, aquele que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo já estando no patamar máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LXXIV

gennedy1Valor da pensão alimentícia

Em relação à pensão alimentícia, a dúvida mais freqüente é quanto ao valor que deve ser pago. A importância correta é aquela que for estabelecida pelo juiz na sentença da ação de alimentos.

No momento da audiência, o juiz deve-se preocupar com a necessidade da criança, mas também com as possibilidades de quem paga. Por este motivo, os tribunais têm entendido que a terça parte do rendimento é um limite que não compromete a sobrevivência de quem paga a pensão.

Na verdade, não existe lei que obrigue o pagamento na proporção de 1/3 do salário, mas este é apenas um parâmetro para nortear o juiz, podendo este percentual ser maior ou menor, dependendo das peculiaridades de cada caso.

A sentença pode ser decorrente de acordo entre as partes. Não havendo entendimento, o juízo determina que a fração ou percentual escolhido incida sobre o valor líquido do salário, pois do contrário seria injusto com aquele que paga os alimentos, já que representaria mais de 1/3 do valor líquido, a não ser que a sentença estabeleça que o percentual dos alimentos incida sobre o valor bruto do salário.

Se o pai tem emprego fixo, em alguns casos o juiz estabelece que este deve pagar pensão alimentícia também sobre o valor do 13º salário, mas raramente sobre as férias e ou Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, se não houver qualquer observação na sentença judicial determinando o pagamento dos alimentos sobre estas verbas, aquele que paga não está obrigado, pois também não existe lei que compila alguém a pagar 13 parcelas de pensão alimentícia por ano.

No entanto, todos estes detalhes devem ser observados no momento da audiência na ação de alimentos, que nem sempre transcorre civilizadamente e com os devidos esclarecimentos às partes. Se houver dúvidas de como se deve pagar a pensão, a forma mais segura de esclarecer é verificar a sentença judicial.

Como se pode notar, a sentença judicial é um documento importante e que somente pode ser alterado com outra decisão. Assim, qualquer mudança a ser feita, que modifique o estabelecido, somente ocorrerá por meio uma ação judicial, que poderia alterá-la naquilo que ficou acertado no passado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXIII

gennedy1Adicional de insalubridade

O artigo 189, da CLT, diz que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Incumbe à Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente a Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto, Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes, Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho, Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Agentes Químicos, Agentes Biológicos, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho; Radiações Não Ionizantes, Vibrações, Frio e Umidade.

O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou intensidade máxima ou mínima, atinente à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho. O percentual equivale a 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo.

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento em que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPI), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos mencionados limites, de acordo com o artigo 194, da CLT.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXII

gennedy1Pensão por morte

É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, ou seja, quando ele não contribui mais para a previdência, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista, para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido e quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nestes casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXXI

gennedy1Contrato de experiência

É uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se há adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, só podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

O contrato de experiência deve ser anotado na carteira profissional na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”. O empregado, durante o período em que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato de experiência suspenso.

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo do contrato de experiência, contudo, somente haverá aviso prévio se constar no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme artigo 481, da CLT.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXX

gennedy1Auxílio-doença

Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar em decorrência de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá estar contribuindo para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, que é a chamada carência. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza, como, por exemplo, acidente de trabalho ou fora do trabalho, ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado, contaminação por radiação ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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Direito & Justiça LXIX

gennedy1Estatuto do Nascituro – Direito à vida

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, em 19 de maio deste ano, o Projeto de Lei que cria o Estatuto do Nascituro, que define que a vida começa na concepção. Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Este conceito inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.

Por acordo entre os deputados da Comissão, foi elaborada uma complementação de voto para ressaltar que o texto aprovado não altera o artigo 128 do Código Penal, que autoriza o aborto praticado por médico em casos de estupro e de risco de vida para a mãe.

No caso de estupro, o projeto garante assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico para a mãe, e o direito de ser encaminhado à adoção, caso esta concorde. Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, este será responsável por pensão alimentícia e, caso não identificado, o Estado será responsável pela pensão.

O projeto também garante ao nascituro seu nascimento em condições dignas, assim como sua inclusão nas políticas sociais públicas que permitam um desenvolvimento sadio e harmonioso.

O Estatuto visa garantir ao nascituro direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação e à convivência familiar. Por outro lado, proíbe a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes – práticas consideradas “atrocidades” pelos autores do projeto.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXVIII

gennedy1Crimes de racismo

No Brasil, racismo é crime inafiançável e imprescritível, ou seja, é conduta de natureza grave, que não permite ao agressor livrar-se da prisão em flagrante, mediante pagamento de fiança, e nem o Estado perde o direito de punir ou de aplicar a punição com o decorrer do tempo. O fato de ser considerado crime, e sendo um dos poucos de natureza inafiançável e imprescritível, revela que a prática do racismo está caracterizada na sociedade brasileira, sendo considerada repugnante.

O racismo é tema de relevância universal. Todavia, oficialmente, aplica-se o termo discriminação, que é mais largo, não se fechando apenas sobre o aspecto racial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando a pluralidade da discriminação, determina que toda pessoa tem a totalidade de seus direitos e liberdades proclamados nela, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole.

A Lei nº 9.459, de 1997, em seus artigos 1º e 20º, diz que serão punidos com reclusão de um a três anos e multa, todos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade, bem como a indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião e também procedência nacional.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXVII

gennedy1Proibição da palmada educativa

Em julho deste ano, o Presidente Lula assinou documento que encaminha ao Congresso Nacional um projeto de lei para proibir a prática de castigos físicos em crianças e adolescentes.

A proposta é de que a nova lei seja incorporada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e que pais, professores e babás que fizerem uso de beliscões, empurrões ou puxões de cabelo em crianças sejam penalizados. O maior rigor da lei para a famosa palmadinha é motivo de discordância entre juristas e especialistas em educação.

Alguns classificam a medida como ingerência excessiva do Estado, entendendo que essa lei não terá condições de ser cumprida, aduzindo que se já não temos Poder Judiciário para resolver casos seríssimos, como os de assassinatos, como teríamos para situações como essas? Além disso, não seria necessária uma lei dessa natureza, pois já há uma legislação que trata da agressão física, seja praticada pelos pais ou não.

Por outro lado, outros entendem que essa nova lei terá a função mais de educar do que de proibir beliscões, quando colocam que somente em um caso reiterado de palmadas é que caberia a autoridade judiciária aplicar o afastamento do agressor do convívio do menor de idade. Dizem que a medida pode fazer com que pais mais radicais, que costumam abusar com mais severidade dos filhos, possam ser alertados.

Outra preocupação diz respeito à relação entre pais e filhos, pois a medida poderia gerar uma sensação de impunidade nas crianças e nos adolescentes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXVI

gennedy1Pensão alimentícia na gravidez

A Lei nº 11.804/08 foi sancionada para buscar disciplinar o direito a alimentos gravídicos, ou seja, durante a gravidez. Eles podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro e recebidos pela gestante, ao longo da gestação.

Tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive aquelas referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o juiz considere imprescindíveis.

A antiga Lei de Alimentos consistia numa barreira à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Ainda que inegável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro.

A dificuldade gerada pela comprovação do vínculo de parentesco já não se encontrava mais engessada pela Justiça, que teve a oportunidade de reconhecer, em casos ímpares, a obrigação alimentar antes do nascimento, garantindo assim os direitos do nascituro e da gestante, e consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana. Sem dúvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

A nova legislação entra em contato com a realidade social, facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade. Desta forma, este fixará os alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, dosando as necessidades da parte autora e as possibilidades do suposto genitor.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça LXV

gennedy1Direito de imagem

O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, principalmente a representação fiel de sua aparência individual.

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem pode se dar mediante pagamento e com consentimento e autorização pessoal do retratado. A única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado da imagem configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo inadequado ou criminoso. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

O uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos, incluídos os fins educacionais, é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação. Tal interpretação se baseia no direito de informar e de ser informado.

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no artigo 20, do novo Código Civil, no capítulo “Dos direitos da personalidade”.

O direito à imagem, portanto, é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

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