Direito e Justiça

Direito e Justiça

Direito & Justiça XVIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Associação de juízes contesta regime especial de pagamento de precatórios

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4372, por meio da qual contesta dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. A autora alega que as mudanças violaram o devido processo legislativo e transgrediram limites inscritos em cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.

Alegações

A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.

A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).

Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.

Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). “Fazer o administrador passar por essa verdadeira ‘via crucis’ processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo”, diz na ação.

A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza “nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia”. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.

Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que “não leva em consideração a vontade do titular do crédito”, criando, dessa forma, “modalidade abertamente confiscatória”.

Pedido

Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Fonte: STF

Direito e Justiça

Direito & Justiça XVII

gennedy1JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NA JUSTIÇA COMUM

Criado pela Lei 9.099, de 1995, os Juizados Especiais, ainda popularmente conhecidos como “Pequenas Causas”, se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação amigável.

Na Justiça Comum, causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos, poderão ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado, se o pedido não ultrapassar o correspondente a 20 salários.

Sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.

Vele dizer que os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo possam buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela justiça brasileira, devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

Tão logo é distribuída a demanda, autor e réu são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um mediador ou conciliador. Se as partes se entenderem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo, que passa a produzir os seus efeitos legais.

No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão – a audiência de instrução e julgamento – presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo o conflito, o magistrado colhe as provas em audiência, e geralmente, naquele momento, já dá a sentença.

Desta decisão, pode caber recurso para um órgão colegiado, chamado de Turma Recursal, composta apenas por juízes. Concebido para ser um instrumento de acesso à justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis só admitem que pessoas físicas capazes e as micro-empresas possam demandar como autoras, podendo figurar como ré qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.

Além do limite de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento, ou seja, não são admitidos pedidos se o caso necessitar de produção de prova pericial, já que isto inviabilizaria o procedimento rápido dos Juizados.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XVI

gennedy1Adoção

O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo ficou mais simples, rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas.

A facilitação dos procedimentos, entretanto, não significa que a adoção seja concedida a qualquer pessoa que tenha interesse na mesma. Algumas formalidades, requisitos e razoáveis medidas de prevenção e segurança, são elementos que formarão o processo para habilitar um pretendente, todavia, são exigências relativamente simples, e que não poderão ser encaradas como obstáculos para desestimular a adoção ou dificultar a realização da vontade do adotante, de forma geral.

A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido: o interessado deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos. Portanto, uma pessoa maior de 21 (vinte e um) anos só poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos.

A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em regime de concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, é óbvio que a adoção deverá ser solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união.

A preocupação de todos é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, são feitas entrevistas, se buscam informações, são analisados dados e realizadas visitas às residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todos os esclarecimentos possíveis sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.

Após a adoção, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.

A etapa mais longa do processo é a da aprovação, pela justiça, de quem quer adotar. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e de esclarecidas todas as dúvidas, o Promotor se manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.

Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XV

gennedy1A Nova Lei do Inquilinato.

É interessante locadores e locatários estarem atentos a alguns aspectos jurídicos introduzidos pela nova lei do inquilinato, recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, e prestes a ser sancionada pelo Presidente Lula, mudando a atual legislação, que é de 1991.

Para muitos, ela protege o locador, pois visa agilizar o procedimento de despejo nos casos em que o inquilino tem dívida com o mesmo ou com a imobiliária. Pelo projeto, bastará a expedição, pela Justiça, de um mandado de despejo, para que o locatário seja obrigado a deixar o imóvel. Na norma atual, é exigido que o inquilino receba dois mandados e duas diligências, retardando o trâmite da ação.

O locador passa a ser beneficiado com a alteração na regra que suspende o mandado de despejo apenas quando o inquilino paga o saldo devedor no prazo de 15 dias. Hoje, ele apresenta um atestado de ”vou pagar um dia”, para atrasar o processo. Dependendo do acúmulo da Justiça, demora cinco ou seis meses apenas para este atestado ser anexado aos autos.

Entre as mudanças, também está o fim da indenização do locatário na hipótese do dono do imóvel não querer renovar o contrato por ter recebido proposta mais vantajosa de terceiro. Nesse caso, o inquilino só poderá optar por cobrir a proposta para evitar a perda da locação.

O projeto igualmente beneficia o inquilino que, se for bom pagador, poderá ser desobrigado a ter um fiador. Entre as alterações propostas, o fiador também poderá desistir da função, precisando, apenas, garantir aviso prévio de 120 dias antes do término do contrato.

Na verdade, as alterações na legislação visam agilizar os processos sobre inquilinato e dar garantias aos locadores que, muitas vezes, deixam de alugar seus imóveis, preocupados com um possível e lento processo judicial envolvendo o inquilino.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XIV

gennedy1DPVAT

Muitos pessoas já se envolveram em acidentes de trânsito, ou conhecem alguém que causou, ou foi vítima desse tipo de ocorrência, mas nem todos sabem que, em muitos casos, têm direito a uma indenização do DPVAT, que significa Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

O DPVAT pode ser pago em casos de morte, invalidez permanente ou para se ressarcir de despesas de assistência médica e suplementares. Havendo óbito, o valor atual é de R$ 13.500,00 a ser recebido pelos dependentes; para invalidez permanente, de até R$ 13.500,00, variando de acordo com a gravidade das seqüelas e de acordo com a Tabela de Acidentes Pessoais e, havendo despesas médicas, o reembolso pode ser de até R$ 2.700,00, a ser aferido pela soma dos gastos efetivamente cobertos e comprovados. Estas duas últimas modalidades são pagas às próprias vítimas.

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. Elas serão individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado, e o pagamento independe da apuração de culpados.

Se, por exemplo, em uma batida, houverem dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT, separadamente. Em caso de venda do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso, valendo ressaltar que não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do seguro DPVAT.

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários, e o interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. Os pedidos devem ser feitos através de qualquer seguradora consorciada, bastando que o beneficiário, seus dependentes ou procurador se dirija à empresa de seguros de sua preferência e apresente a documentação necessária.

O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, caso a documentação apresentada esteja completa e regular. Havendo pendências, esse prazo é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211Filhos com até 24 anos poderão receber pensão

A pensão por morte poderá ser estendida a filhos com até 24 anos, caso projeto de lei com essa finalidade seja aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é do então senador Expedito Júnior e tramita em conjunto com proposição do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que trata do mesmo assunto. A matéria está na pauta da comissão e poderá ser aprovada na reunião desta quarta-feira (25), em decisão terminativa.

De acordo com as propostas de Expedito Júnior (PLS 49/08) e de Cristovam (PLS 140/08), a manutenção da pensão é garantida aos filhos, à pessoa a eles equiparada ou ao irmão até os 24 anos de idade, de ambos os sexos, desde que estejam cursando o ensino superior ou curso técnico de nível médio. A legislação atual assegura o benefício a filhos, enteados ou irmãos de até 21 anos.

Na justificação, os autores consideram injusto o fato de o estudante entre 21 e 24 anos ter de interromper seus estudos em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais. A relatora das propostas nas CAS, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), apresentou relatório pela aprovação do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que considera os dois projetos.

Estagiários

A CAS também examinará outros projetos de lei que beneficiam os estudantes, como o PLS 216/06, de autoria do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), que visa assegurar a estagiários o direito ao vale-transporte; e o PLS 247/09, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que institui benefício adicional ao Programa Bolsa-Família, vinculado ao desempenho escolar do beneficiário.

Ainda poderão ser votados na comissão projetos que regulamentam as profissões de diarista, repentista, apicultor, gastrólogo, artistas e técnico em espetáculos de diversões, bem como a jornada e condições de trabalho dos nutricionistas e a equiparação da pesca à atividade agropecuária.

Fonte: Agência Senado

Direito e Justiça

Direito & Justiça XII

gennedy1A diarista e os direitos da empregada doméstica 

Até decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, havia grande dúvida entre o trabalho da diarista e da empregada doméstica. Segundo estabeleceu o TST, em se tratando de relação de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.

É que, de acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços tem que ser de forma contínua, sem interrupção. Sendo de até 03 vezes por semana, não pode se falar em trabalho de empregada doméstica, e sim de diarista.

O trabalho da empregada doméstica normalmente se dá das segundas aos sábados, levando em conta que a folga semanal dessas geralmente ocorre aos domingos. Já a pessoa que trabalhar até 03 dias por semana não será considerada, por lei, como empregada doméstica, deixando de gozar dos mesmos direitos desta, já que não tem a habitualidade necessária para a caracterização do vínculo empregatício.

Entendem-se como direitos trabalhistas do empregado doméstico: o registro na carteira profissional, o salário-mínimo vigente no país, o décimo terceiro salário; vale-transporte, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, feriados civis e religiosos; o aviso prévio e, ainda, as férias anuais de 30 dias, acrescidas de 1/3. Quanto ao FGTS, ainda é opção do empregador recolher ou não.

Como direitos previdenciários estão o salário-maternidade, a estabilidade no emprego em razão da gravidez, pago diretamente pela Previdência Social, a licença-paternidade de 5 dias corridos, a aposentadoria e o auxílio-doença, valendo destacar que seus dependentes ainda fazem jus à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.

São exatamente esses direitos que não tem a diarista, que trabalha em até 03 vezes por semana, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça XI

gennedy

Alteração e adicionamento de nome civil

Você já se deparou ou ouviu falar de pessoas com nomes, codinomes ou sobrenomes esquisitos, estranhos ou diferentes? Amigos seus ou conhecidos que se chamassem, por exemplo, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Capote Valente, Marimbondo da Trindade, Rita Marciana Arroteia ou Telésforo Veras?Pois saibam que tais nomes são verdadeiros, existem de fato em nossa sociedade, e esse problema, ou “curiosidades”, são muito mais comuns do que se imagina. Muitas vezes, por excentricidade de familiares, ou até mesmo por erro na hora de se fazer o registro civil de muitos bebês ou crianças, pessoas colocam nos pequenos nomes de times de futebol, remédio, animais, insetos, etc.

Isto tem trazido muitos transtornos a essas pessoas, mesmo ainda crianças e, principalmente, quando se tornam adolescentes ou adultos. Não são raras as brincadeiras na escola, no local de trabalho, e durante a convivência social como um todo. As conseqüências são as piores possíveis, desde constrangimentos, prejuízos no rendimento escolar e profissional, isolamento, transtornos psicológicos, etc.

Entretanto, o que muitas dessas pessoas contempladas com essas escolhas de seus pais e parentes não sabem, é que o direito brasileiro pode, sim, vir ao seu socorro. Sendo menor representado, ou ao atingir a maioridade, o interessado pode alterar seu nome, dependendo de autorização de um juiz.

O magistrado observará atentamente se aquele nome ridiculariza o interessado pela mudança e, após a apreciação de várias provas documentais e testemunhais, pode autorizar o cartório a fazer a devida alteração. Todavia, essa mesma solicitação não pode ser feita pelo simples fato de a pessoa não gostar do seu nome. A mudança de que falamos se dá, tão somente, naqueles casos extremos onde há exposição ao ridículo.

Há de se destacar que também pode haver o adicionamento, ao nome já existente, de apelidos públicos e notórios. Ficando provado que desde criança José Carlos da Silva é popular e exaustivamente chamado de Zeca de Honório, pode o juiz autorizar o adicionamento do apelido Zeca de Honório ao nome José Carlos da Silva, desde que, da mesma forma, se apresente um grande e robusto conjunto de provas, que possam convencê-lo.

Essa alteração ou adicionamento não é apenas privilégio de artistas e políticos, a exemplo do Presidente Lula, mas um instrumento legal para que todos, de forma livre, possam ser vistos, respeitados e chamados por nome diverso daquele que consta do registro.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça X

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-1211

INSS não pode suspender benefícios concedidos judicialmente  

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), expediu recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que deixe de suspender, administrativamente, benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.

Apuração da PRDC constatou que o INSS suspende administrativamente o benefício quando realiza perícias médicas e verifica que o segurado já não mais faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, outrora concedida judicialmente. No entanto, o Instituto só pode fazer o cancelamento mediante pedido apropriado junto ao juízo que determinou a concessão do benefício.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão Ailton Benedito de Souza, autor da recomendação, o INSS, ao agir dessa forma, usurpa função do Poder Judiciário e ofende princípios e regras constitucionais e legais.

Ailton de Souza estipulou o prazo de 20 dias para que o INSS encaminhe resposta à PRDC quanto ao acatamento da recomendação e relate as providências adotadas.

Fonte: MPF

Direito e Justiça

Direito & Justiça IX

gennedy

O Novo Código Civil e a Guarda Compartilhada dos filhos

Além do patrimônio e fixação do valor da pensão, outra questão que costumava causar disputas entre marido e esposa no momento da separação era a guarda dos filhos.

A despeito de já haver dispositivo constitucional que garantisse direitos iguais entre homens e mulheres, ela geralmente era concedida à mãe. Todavia, mesmo antes do Novo Código Civil, e fora dessa disputa, o que se buscava observar era o interesse do menor. Por questões de ordem cultural, a criança, normalmente, poderia ficar melhor com a genitora, não havendo nenhum óbice, contudo, que passasse a mesma a morar com o pai, caso não fosse a mãe uma boa influência.

Quando havia concessão da guarda à mãe, o pai tinha direito de visitar o filho, ou o contrário. Costumeiramente, tais visitas eram delimitadas em finais de semana alternados, mas quase sempre se observam “rodízios” entre pais e mães, relacionados a aniversários de ambos, natal, reveillon, férias, etc.

O fato novo, porém, foi a criação, no Direito Brasileiro, do instituto da Guarda Compartilhada, ou Guarda Conjunta, que visa reduzir, principalmente, possíveis áreas de conflito entre os pais. Nessa nova modalidade, diferentemente da guarda unilateral, os pais passam a cuidar do filho em conjunto, como se ainda juntos estivessem, deixando de haver fixação de visitas. Desta forma, pai e mãe têm livre acesso aos filhos, respeitando, tão somente, os horários de descanso do menor.

Os pais passam a tomar decisões em conjunto quanto ao bem estar, educação e criação da prole. Esse novo modelo vem permitindo priorizar o melhor interesse dos filhos, passando os mesmos a ter laços afetivos com os pais de forma igualitária, sendo, ao nosso sentir, a forma mais adequada, aprazível e confortável para o desenvolvimento da criança, já normalmente traumatizada com a separação dos seus genitores.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Direito e Justiça

Direito & Justiça VIII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-126

Anamages questiona Estatuto da Advocacia

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de preservar o direito dos advogados.

O argumento da Anamages se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). “Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar”, afirma. Segundo a associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado “aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”. “Há que se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição”, explica.

Leia o pedido.

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

nos termos do art. 102, I, ‘a’, da C.F/88 c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/99.

em face do artigo 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94, por ofensa aos artigos 5°, inciso LV, 5º, LXXVIII, 37, caput e 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir que o exercício do direito previsto no art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os preceitos constitucionais.

Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais transparente possível.

O artigo art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 assim dispõe:

“Art. 7°. São direitos do advogado:

(…)

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja, o de receber os advogados a qualquer momento.

Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.

Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.

Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade.

Fonte: TJPI

Direito e Justiça

Direito & Justiça VII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-125Justiça usa torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura 

O Poder Judiciário do Acre está se valendo dos mais variados meios tecnológicos para distribuir Justiça de modo célere e efetivo. Prova disso é que no feriado da última sexta-feira (30), o Juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura.

O magistrado estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o Juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença:

“Sentença: (…) Pago o débito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito.”

Segundo o Juiz, “trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo”. No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia. Esta talvez seja uma das primeiras experiências de utilização do recurso na Justiça brasileira.

Fonte: TJAC

Direito e Justiça

Direito & Justiça VI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-123Justiça libera venda de produtos que não são medicamentos nas farmácias do país

A Justiça liberou a venda de produtos que não sejam medicamentos nas farmácias e drogarias de todo o país e suspendeu a resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que proibia a comercialização.

A sentença é do último dia 29, do juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5º Vara da Justiça Federal de Brasília, após a Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) recorrer da decisão. A norma da Anvisa – publicada em 17 de agosto deste ano – proibia a venda de não-medicamentos a partir de janeiro de 2010. A agência também determinava que apenas os funcionários das farmácias teriam acesso direto aos medicamentos.

O juiz diz que a Anvisa “não tem competência para regulamentar leis ou inovar na ordem jurídica, que a Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos na lei.”

O texto diz ainda que a Anvisa contraria leis dos Estados de São Paulo, Amazonas, Acre, Rio de Janeiro e Bahia, além do Distrito Federal, que complementam a lei federal número 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de remédios e produtos farmacêuticos.

Além disso, os medicamentos que podem ser comprados sem receitas poderão ficar o alcance dos consumidores, como medicamentos fitoterápicos e dermatológicos.

A resolução da Anvisa dizia que os produtos deveriam ficar atrás dos balcões para que o usuário recebesse a instrução necessária, mas o juiz alega que os balconistas não são farmacêuticos e não tem qualificações para prescrever. O consumidor não poderia escolher o laboratório de sua preferência e poderia ser lesado pela má fé dos funcionários sem ética.

Justiça

“A decisão é muito bem-vinda. A Justiça percebeu que havia mesmo uma irregularidade, a Anvisa não pode definir uma lista de produtos que a farmácia pode vender”, afirmou Sérgio Mena Barreto, presidente-executivo da Abrafarma.

A Anvisa afirma que ainda não foi intimada sobre a decisão, mas que vai recorrer. Barreto diz estar pronto para argumentar em instâncias superiores da Justiça. “Às vezes um juiz toma uma decisão em duas linhas. Esse não, ele fez uma análise interessante, entrou de certa forma no mérito. Acreditamos que ele foi muito claro”, disse.

Fonte: Folha OnLine

Direito e Justiça

Direito & Justiça V

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-122

É inválida norma coletiva que incorpora intervalo para refeição e descanso na jornada

Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10ª Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.

Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.

A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado.

Fonte: TRT 3

Direito e Justiça

Direito & Justiça IV

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-12

 

Falta estrutura ao Judiciário para atender demanda da nova lei de adoção, diz desembargador

 

A nova lei da adoção traz inovações que já eram adotadas pelo Judiciário brasileiro, segundo o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direitos Humanos da Pontificia Universidade Católica (PUC-SP) Antonio Carlos Malheiros. Segundo ele, medidas como não separar irmãos ou autorizar os adotados a terem acesso ao seu processo já eram praticadas. Porém, Malheiros alerta que a estrutura do Judiciário brasileiro atual impede a completa aplicação da lei.

“A nova lei, entre outras coisas, obriga que os juízes julguem um processo entre sete e oito meses. O prazo é razoável, mas os juízes estão todos atolados de trabalho. Há muita demanda. Como atender este novo padrão com tão poucos juízes?”

Ainda de acordo com Malheiros, a lei tem aspectos positivos como a previsão legal de oferecer palestras para quem pretende adotar uma criança e para quem já adotou. Outra novidade, segundo o desembargador, é de que a guarda provisória – quando uma família tem a permissão legal para cuidar de uma criança, mas não tem sua guarda definitiva – não necessita mais de estágio de convivência. O desembargador explicou que a guarda de fato, quando uma família cuida de uma criança sem ter autorização judicial, ainda precisa do estágio de convivência para evitar fraudes. “Não são todos os casos que a família tinha vínculo com a criança. Por isso, quem quiser adotar uma criança terá que entrar na fila.”

O desembargador, porém, critica o prazo de dois anos que a nova lei instituiu para o abrigamento de crianças: “Dois anos pode ser pouco para trabalhar uma família desestruturada. Em muitos casos, a família só precisa de uma assistência para ter a criança de volta e [fazer com que ela] permaneça no lar”.

Na semana passada, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB-SP) realizou um seminário para esclarecer aos profissionais da área as novas mudanças na legislação. Durante o evento, a OAB também lançou uma campanha para estimular a adoção no país. Estima-se que 80 mil crianças estejam vivendo em abrigos atualmente.

Fonte: Ag. Brasil

Rolar para cima