Direito e Justiça

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Direito & Justiça VII

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-125Justiça usa torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura 

O Poder Judiciário do Acre está se valendo dos mais variados meios tecnológicos para distribuir Justiça de modo célere e efetivo. Prova disso é que no feriado da última sexta-feira (30), o Juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura.

O magistrado estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o Juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença:

“Sentença: (…) Pago o débito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito.”

Segundo o Juiz, “trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo”. No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia. Esta talvez seja uma das primeiras experiências de utilização do recurso na Justiça brasileira.

Fonte: TJAC

Direito e Justiça

Direito & Justiça VI

digitalizado-em-15-10-2009-10-04-123Justiça libera venda de produtos que não são medicamentos nas farmácias do país

A Justiça liberou a venda de produtos que não sejam medicamentos nas farmácias e drogarias de todo o país e suspendeu a resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que proibia a comercialização.

A sentença é do último dia 29, do juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5º Vara da Justiça Federal de Brasília, após a Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) recorrer da decisão. A norma da Anvisa – publicada em 17 de agosto deste ano – proibia a venda de não-medicamentos a partir de janeiro de 2010. A agência também determinava que apenas os funcionários das farmácias teriam acesso direto aos medicamentos.

O juiz diz que a Anvisa “não tem competência para regulamentar leis ou inovar na ordem jurídica, que a Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos na lei.”

O texto diz ainda que a Anvisa contraria leis dos Estados de São Paulo, Amazonas, Acre, Rio de Janeiro e Bahia, além do Distrito Federal, que complementam a lei federal número 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de remédios e produtos farmacêuticos.

Além disso, os medicamentos que podem ser comprados sem receitas poderão ficar o alcance dos consumidores, como medicamentos fitoterápicos e dermatológicos.

A resolução da Anvisa dizia que os produtos deveriam ficar atrás dos balcões para que o usuário recebesse a instrução necessária, mas o juiz alega que os balconistas não são farmacêuticos e não tem qualificações para prescrever. O consumidor não poderia escolher o laboratório de sua preferência e poderia ser lesado pela má fé dos funcionários sem ética.

Justiça

“A decisão é muito bem-vinda. A Justiça percebeu que havia mesmo uma irregularidade, a Anvisa não pode definir uma lista de produtos que a farmácia pode vender”, afirmou Sérgio Mena Barreto, presidente-executivo da Abrafarma.

A Anvisa afirma que ainda não foi intimada sobre a decisão, mas que vai recorrer. Barreto diz estar pronto para argumentar em instâncias superiores da Justiça. “Às vezes um juiz toma uma decisão em duas linhas. Esse não, ele fez uma análise interessante, entrou de certa forma no mérito. Acreditamos que ele foi muito claro”, disse.

Fonte: Folha OnLine

Direito e Justiça

Direito & Justiça V

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É inválida norma coletiva que incorpora intervalo para refeição e descanso na jornada

Adotando entendimento já pacificado pela OJ 342, da SDI-1, do TST, a 10ª Turma do TRT-MG considerou inválida cláusula de norma coletiva que determina a incorporação do intervalo para descanso e refeição na jornada, fazendo com que o trabalhador permaneça 12 horas à disposição do empregador. Essa condição afronta norma de ordem pública sobre medicina e segurança no trabalho e, por isso, a Turma concluiu que ela não pode prevalecer.

Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvida de que os instrumentos coletivos são reconhecidos constitucionalmente como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o poder de negociação concedido às partes não é absoluto, principalmente, quando está em jogo normas de proteção ao trabalhador. É o caso do artigo 71, da CLT, segundo o qual é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada ultrapassar a seis horas.

A relatora ressaltou que o direito ao intervalo intrajornada não está incluído entre os que podem ser negociados, pois ele tem a função de preservar a saúde do trabalhador, garantindo-lhe o tempo necessário à reposição das energias. Considerando a invalidade da cláusula 16ª da convenção coletiva de trabalho e ainda o fato de as testemunhas terem declarado que os vigilantes realizavam as suas refeições, no máximo, em 15 minutos, no próprio local de trabalho, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado.

Fonte: TRT 3

Direito e Justiça

Direito & Justiça IV

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Falta estrutura ao Judiciário para atender demanda da nova lei de adoção, diz desembargador

 

A nova lei da adoção traz inovações que já eram adotadas pelo Judiciário brasileiro, segundo o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direitos Humanos da Pontificia Universidade Católica (PUC-SP) Antonio Carlos Malheiros. Segundo ele, medidas como não separar irmãos ou autorizar os adotados a terem acesso ao seu processo já eram praticadas. Porém, Malheiros alerta que a estrutura do Judiciário brasileiro atual impede a completa aplicação da lei.

“A nova lei, entre outras coisas, obriga que os juízes julguem um processo entre sete e oito meses. O prazo é razoável, mas os juízes estão todos atolados de trabalho. Há muita demanda. Como atender este novo padrão com tão poucos juízes?”

Ainda de acordo com Malheiros, a lei tem aspectos positivos como a previsão legal de oferecer palestras para quem pretende adotar uma criança e para quem já adotou. Outra novidade, segundo o desembargador, é de que a guarda provisória – quando uma família tem a permissão legal para cuidar de uma criança, mas não tem sua guarda definitiva – não necessita mais de estágio de convivência. O desembargador explicou que a guarda de fato, quando uma família cuida de uma criança sem ter autorização judicial, ainda precisa do estágio de convivência para evitar fraudes. “Não são todos os casos que a família tinha vínculo com a criança. Por isso, quem quiser adotar uma criança terá que entrar na fila.”

O desembargador, porém, critica o prazo de dois anos que a nova lei instituiu para o abrigamento de crianças: “Dois anos pode ser pouco para trabalhar uma família desestruturada. Em muitos casos, a família só precisa de uma assistência para ter a criança de volta e [fazer com que ela] permaneça no lar”.

Na semana passada, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB-SP) realizou um seminário para esclarecer aos profissionais da área as novas mudanças na legislação. Durante o evento, a OAB também lançou uma campanha para estimular a adoção no país. Estima-se que 80 mil crianças estejam vivendo em abrigos atualmente.

Fonte: Ag. Brasil

Direito e Justiça

Direito & Justiça III

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Supremo aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou em 29/10/09 cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário e devem ser seguidas pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Juros de mora em precatório

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Inelegibilidade de ex-cônjuges

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Taxa de coleta de lixo

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

GDATA

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Depósito prévio

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: STF

Direito e Justiça

Direito & Justiça II

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Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança.

Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.

Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de “gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (…) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício.
No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira”. Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). (AIRR-2064/2003-001-21-40.2)

Fonte: TST

Direito e Justiça

Direito & Justiça I

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STF – Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144).

O ministro Celso de Mello divulgou, nesta terça-feira (20), a ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2008, que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos.

A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).

Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, destacou o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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